REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 25898/2016
LEI Nº 7358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a
custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória,
prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Cachoeiro
de Itapemirim.
Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos
de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde
todos os produtos resultantes de atividade médico-assistenciais
e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal,
compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes,
contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e
ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA.
§ 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de
saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos
sólidos de serviços de saúde.
Art. 3º - A utilização potencial dos serviços de que trata o
art. 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para
fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada
mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 4º - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços
referidos no art. 1º.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste
artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade
de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados
e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
Art. 5º - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como
proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos
sólidos de serviços de saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de
serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou ensino e pesquisa na área da saúde,
voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no
parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios,
ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde e
similares.
Art. 6º - Para cada estabelecimento gerador de resíduos
sólidos de serviços de saúde – EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 7º - Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de
serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o
porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de
resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
Pequenos Geradores
de Resíduos sólidos de serviço faixa
EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de até 10 quilogramas de resíduos por mês
EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de mais de 10 e até 20
quilogramas de resíduos por mês.
Grandes geradores
de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa
EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por mês;
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até
100 quilogramas de resíduos por mês;
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais de 100 e até 200 quilogramas de resíduos por mês;
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais de 200 e até 500 quilogramas de resíduos por mês;
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais de 500 quilogramas de resíduos por mês.
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste
artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores
de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês
EGRS especial 1 5 (cinco) UFCI
Pequenos Geradores
de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês
EGR especial 2 10 (dez) UFCI
Grandes Geradores de
Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês
EGRS 1 UFCI 50
(cinquenta)
EGRS 2 UFCI 100
(cem)
EGRS 3 UFCI 150
(cento e cinquenta)
EGRS 4 UFCI 200
(duzentas)
EGRS 5 UFCI 500
(quinhentas)
Art. 7º Cada
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS
receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com
as seguintes faixas: (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de até
EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de mais de 10 e até
Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 20 e até
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 50 e até
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 100 e até
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 200 e até
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 500 e até
EGRS 6 Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 1000 e até
EGRS 7 Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS
prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS: (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor
por mês (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGRS especial 1 - 01 (uma) UFCI (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor
por mês (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGR especial 2 - 03 (três) UFCI (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor
por mês (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGRS 1 UFCI 07 (sete) (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
EGRS 2 UFCI
20 (vinte) (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGRS 3 UFCI
40 (quarenta) (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGRS 4 UFCI
70 (setenta) (Redação
dada pela Lei nº 7541/2017)
EGRS 5 UFCI 100 (cem) (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
EGRS 6 UFCI 300 (trezentos) (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
EGRS 7
UFCI 400 (quatrocentos) (Redação dada pela Lei
nº 7541/2017)
Art. 8º - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à
classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
§1º. Após classificação em uma das faixas de
estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o
recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM – Documento de Arrecadação
Municipal.
§2º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar
a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício
pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos
geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município,
observado o disposto nesta Lei.
§4º. Será assegurado aos contribuintes o direito à
contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 9º - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviço de Saúde – TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I – a efetuar a escrituração diária da quantidade, em
quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à
coleta;
II – a apresentar a referida escrituração à
fiscalização municipal, quando requerido;
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o “caput”
deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade
fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor
devido no período não escriturado.
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 10 - O lançamento de que se trata o parágrafo 3º do
artigo 8º desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e considerar-se-á
regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele
indicado, observadas as disposições contidas em regulamento, ou ainda, através
de publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O procedimento tributário relativo a reclamações e
recursos será aquele previsto no Código Tributário Municipal, Lei nº 5.394/2002
e suas alterações.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO
Art. 11 - Antes do início do procedimento fiscal, a falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços
de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a
incidência de:
I - multa moratória de 0.2% (dois décimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 6% (seis por cento)
II – multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta
na classificação de EGRS, nos seguintes valores:
a)
67,70 UFCI para
EGRS especiais;
b)
135,41 UFCI para
grandes EGRS
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada
reincidência subseqüente;
IV - juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês, a partir do vencimento do crédito não integralmente pago ou fração,
sobre o valor atualizado do crédito.
§1º. A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa
até o dia que ocorrer o efetivo recolhimento.
§2º. A multa não-recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os
acréscimos de que trata o “caput”.
Art. 12 - Iniciado o procedimento fiscal, a falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada
reincidência subseqüente.
Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos
monetariamente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os
honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 14 - As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o
infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$
400,00 (quatrocentos reais) em função do embaraço à ação fiscal, recusa ou
sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos por dia;
II – infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 15 – No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro
da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se à multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando
a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data em que se torna definitiva.
Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por
cento).
Art. 18 - Se o autuado conforma-se com o despacho da
autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 19 – As reduções que tratam os artigos 16 e 17 não se
aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no
artigo 11 desta lei.
Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados
por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância
inferior a 40 UFCI, somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda,
custas e honorários advocatícios, na forma da Lei.
Art. 21 – A competência para fiscalização da cobrança da TAXA
de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como para imposição das
sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em
articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesse
artigo.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:
I – proceder à fiscalização do pagamento do tributo;
II – proceder à fiscalização da correta classificação
dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
III – lavrar os autos de infração pertinentes em caso
de violação ao disposto nesta Lei;
Art. 22 - Será editado regulamento para a fiel execução desta
Lei.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim