REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 25898/2016

 

LEI Nº 7358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividade médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

 

§ 2º. São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 3º - A utilização potencial dos serviços de que trata o art. 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

 

Art. 4º - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no art. 1º.

 

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

 

Art. 5º - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde e similares.

 

Art. 6º - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Art. 7º - Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa

 

EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 10 quilogramas de resíduos por mês

 

EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial  de mais de 10 e até 20 quilogramas de resíduos por mês.

 

Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa

 

EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 100 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 100 e até 200 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 200 e até 500 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 500 quilogramas de resíduos por mês.

 

 

Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês

 

EGRS especial 1 5 (cinco) UFCI

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês

 

EGR especial 2 10 (dez) UFCI

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês

 

EGRS 1 UFCI    50 (cinquenta)

 

EGRS 2 UFCI  100 (cem)

 

EGRS 3 UFCI  150 (cento e cinquenta)

 

EGRS 4 UFCI  200 (duzentas)

 

EGRS 5 UFCI  500 (quinhentas)

 

Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas: (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 10 quilogramas de resíduos por mês (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 10 e até 20 quilogramas de resíduos por mês. (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por mês; (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 100 quilogramas de resíduos por mês; (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 100 e até 200 quilogramas de resíduos por mês; (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 200 e até 500 quilogramas de resíduos por mês; (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 500 e até 1000 quilogramas de resíduos por mês. (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 6 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 1000 e até 5000 quilogramas de resíduos por mês. (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 7 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 5000 quilogramas de resíduos por mês. (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS: (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS especial 1 - 01 (uma) UFCI (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGR especial 2 - 03 (três) UFCI (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 1 UFCI    07 (sete) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 2 UFCI    20 (vinte) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 3 UFCI    40 (quarenta) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 4 UFCI    70 (setenta) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 5 UFCI  100 (cem) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 6 UFCI  300 (trezentos) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

EGRS 7 UFCI  400 (quatrocentos) (Redação dada pela Lei nº 7541/2017)

 

Art. 8º - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§1º. Após classificação em uma das faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

 

§2º. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§3º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto nesta Lei.

 

§4º. Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Art. 9º - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde – TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I – a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta;

 

II – a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido;

 

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o “caput” deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 10 - O lançamento de que se trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento, ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será aquele previsto no Código Tributário Municipal, Lei nº 5.394/2002 e suas alterações.

 

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11 - Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0.2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 6% (seis por cento)

 

II – multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de EGRS, nos seguintes valores:

 

a)           67,70 UFCI para EGRS especiais;

b)           135,41 UFCI para grandes EGRS

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente;

 

IV - juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir do vencimento do crédito não integralmente pago ou fração, sobre o valor atualizado do crédito.

 

§1º. A multa a que se refere  o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§2º. A multa não-recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.

 

Art. 12 - Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;

 

II – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.

 

Art. 13 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

 

Art. 14 - As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função do embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos por dia;

 

II – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 15 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 16 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se à multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se torna definitiva.

 

Art. 17 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 18 - Se o autuado conforma-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 19 – As reduções que tratam os artigos 16 e 17 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.

 

Art. 20 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 40 UFCI, somados Taxa e multa, a valores originários.

 

Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da Lei.

 

Art. 21 – A competência para fiscalização da cobrança da TAXA de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como para imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesse artigo.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde:

 

I – proceder à fiscalização do pagamento do tributo;

 

II – proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

 

III – lavrar os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Lei;

 

Art. 22 - Será editado regulamento para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim