ALTERA A LEI N° 7358,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei n° 7358, de 30 de
dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde –
EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento
gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com
as seguintes faixas:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa
EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de até
EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de
geração potencial de mais de 10 e até
Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa
EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 20 e até
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 50 e até
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 100 e até
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 200 e até
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração
potencial de mais
de 500 e até
EGRS 6 Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 1000 e até
EGRS 7 Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de
Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS
prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor
por mês
EGRS especial 1 - 01 (uma) UFCI
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor
por mês
EGR especial 2 - 03 (três) UFCI
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor
por mês
EGRS 1 UFCI 07 (sete)
EGRS 2 UFCI
20 (vinte)
EGRS 3 UFCI
40 (quarenta)
EGRS 4 UFCI
70 (setenta)
EGRS 5 UFCI 100 (cem)
EGRS 6 UFCI 300 (trezentos)
EGRS 7 UFCI 400
(quatrocentos)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 28 de dezembro de 2017.
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.