LEI Nº 7541, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI N° 7358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei n° 7358, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa

 

EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 10 quilogramas de resíduos por mês

 

EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 10 e até 20 quilogramas de resíduos por mês.

 

Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa

 

EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 100 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 100 e até 200 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 200 e até 500 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 500 e até 1000 quilogramas de resíduos por mês.

 

EGRS 6 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 1000 e até 5000 quilogramas de resíduos por mês.

 

EGRS 7 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 5000 quilogramas de resíduos por mês.

 

Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês

 

EGRS especial 1 - 01 (uma) UFCI

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês

 

EGR especial 2 - 03 (três) UFCI

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês

 

EGRS 1 UFCI    07 (sete)

 

EGRS 2 UFCI    20 (vinte)

 

EGRS 3 UFCI    40 (quarenta)

 

EGRS 4 UFCI    70 (setenta)

 

EGRS 5 UFCI  100 (cem)

 

EGRS 6 UFCI  300 (trezentos)

 

EGRS 7 UFCI  400 (quatrocentos)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 28 de dezembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.