LEI Nº 7359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
REFORMULA A LEI Nº 3.701, DE 05 DE JUNHO DE 1992,
INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, com a finalidade
de prestar gratuitamente o serviço de transporte coletivo às pessoas
socialmente carentes do Município sem que haja impacto sobre a tarifa do
serviço aos demais usuários não beneficiados com qualquer tipo de gratuidade ou
subsídio tarifário.
Art. 2° O
programa a que se refere o artigo anterior é destinado à pessoa carente,
integrante de família de baixa renda, que nele se cadastrar, comprovando,
dentre outros requisitos, residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 3° Para
os fins desta Lei, são considerados carentes aqueles que, integrando família de
baixa renda, se enquadrem nos seguintes critérios, cumulativamente:
I. possua renda familiar per capita de até um
quarto do salário mínimo vigente à época da solicitação;
II. estejam desempregados e necessitem de assistência
financeira para deslocamento dentro dos limites do município, com o objetivo de
reinserção no mercado de trabalho, participação em cursos de qualificação
profissional ou tratamento médico ou hospitalar.
Parágrafo único. Também será considerado carente aquele que, mesmo
beneficiário da Previdência Social, comprove, mediante sindicância promovida
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, possuir renda
familiar conforme o disposto no inciso I deste artigo ou comprove que sua
condição socioeconômica não lhes permite pagar pela utilização do serviço de
transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua
família.
Art. 4º Desde
que observadas as regras do artigo anterior, serão ainda considerados
beneficiários do programa de que trata esta Lei:
I. As pessoas com deficiência física, mental,
visual ou auditiva, conforme laudo médico, mediante sindicância promovida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, em que fique
comprovada que a sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela
utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento
próprio ou da sua família.
II. As crianças adolescentes ou jovens que
participem de atividades e ações em entidades regularmente inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI ou Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA em que fique comprovada que a
sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela utilização do serviço
de transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua
família.
III. As gestantes que necessitem do transporte
público para a realização de consultas pré-natais e demais exames de saúde em que
fique comprovada que a sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela
utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento
próprio ou da sua família. Este benefício poderá ser estendido pelo prazo de
até 6 (seis) meses contados do nascimento, a fim de assegurar os primeiros
cuidados ao recém-nascido.
IV. Os atiradores do Tiro de Guerra de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
V. Estejam inscrito em
atividades sócio-educativa e/ou pedagógicas ofertadas pelo Poder Público, sem
subsídio para deslocamento, e que necessitem de transporte público para
frequentarem as atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
VI. Os acompanhamentos das
crianças e adolescentes beneficiárias do programa para tratamento
médico-hospitalar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
Art. 5º O cadastro no Programa Social de Transporte
Coletivo será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES, sendo que as competências do órgão, a
documentação necessária para realização do cadastro do interessado no programa
e a sua devida confirmação junto à concessionária do serviço público de
transporte coletivo deverão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Art.
5º - O cadastro no Programa Social de Transporte Coletivo será realizado e
fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES,
competindo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 7359/2015)
I. verificar a veracidade das
informações fornecidas pelos interessados; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)
II. atestar a condição de carente para
trabalhadores e estudantes interessados; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)
III. confirmar a necessidade de
deslocamento quando alegada pelo interessado; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)
IV. solicitar aos interessados todas as
informações e documentos que entender necessários, ainda que não previstos nesta
Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7359/2015)
V. propor modelos de formulários e
documentos a serem utilizados pelos interessados; (Redação dada pela Lei
nº 7359/2015)
VI. fixar termos e prazos para
cumprimentos das exigências estabelecidas nesta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 7359/2015)
VII. delegar o
cumprimento de suas atribuições, quando tal medida se mostrar útil ou
indispensável ao desenvolvimento do programa. (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)
§ 1°. Para realização do cadastro, o
interessado à inscrição no programa deverá apresentar, em original: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
I. Formulário fornecido pela SEMDES,
devidamente preenchido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
II. Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7455/2016)
III. Cadastro de Pessoa Física – CPF; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
IV. Comprovante de Residência; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
V. Declaração da instituição a que
estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso,
quando for o caso; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7455/2016)
VI. Laudo médico, com indicação do
período de tratamento e frequência, quando for o caso; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
VII. Declaração de renda total
familiar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7455/2016)
VIII. Comprovante do Cadastro Único com
Número de Inscrição Social – NIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
IX. Laudo médico atestando a gravidez
e/ou cartão de pré-natal atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
X. Cartão de vacina da criança. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
§ 2° - Confirmado o cadastro, a SEMDES informará à
concessionária do serviço público de transporte coletivo designada no contrato
de concessão, o nome do beneficiário a ser incluído no Sistema de Bilhetagem
Eletrônica – SBE, cientificando ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
I. qualificação completa do
beneficiário e sua categoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)
II. total de créditos concedidos
mensalmente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7455/2016)
III. período de concessão do benefício. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7455/2016)
Art. 6º A
operacionalização do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de
Itapemirim será efetuada através do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE do
Serviço de Transporte Coletivo Municipal, conforme o respectivo contrato de
concessão.
Art. 7º Para
gozar o benefício, os usuários deverão utilizar obrigatoriamente o cartão PASSE
LIVRE, que foi especialmente concebido para atender as pessoas que se enquadrem
nos requisitos para a inserção no programa de que trata esta Lei.
§ 1º. o
cartão PASSE LIVRE deverá conter foto, nome do beneficiário, número do cartão,
data de nascimento, número do cadastro, facultada a inserção de outros dados
sempre que as necessidades operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e
demais regramentos municipais o exigirem, respeitando-se as possibilidades
técnicas.
§ 2º. o
beneficiário devidamente inscrito e cadastrado no programa objeto desta Lei
receberá o cartão PASSE LIVRE com a quantidade de créditos mensais, limitada a
utilização de no mínimo 02 (dois) e do máximo de 06 (seis) créditos semanais,
podendo ser estendida a até 08 (oito) créditos semanais de acordo com a
necessidade que comprovar mediante sindicância da SEMDES.
§ 3º. fica
autorizada a limitação da utilização por datas, horários, linhas, por apenas
uma única vez na mesma viagem, como forma de evitar fraudes e assegurar
melhores condições operacionais e de controle do uso do Programa Social do
Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 4º. a
cada 05(cinco) meses o beneficiário deverá comparecer à SEMDES para pleitear a
renovação do benefício de que trata esta Lei.
§ 5º. os
beneficiários do cartão PASSE LIVRE terão direito as integrações entre linhas –
transbordo de veículos – desde que observadas as regras estatuídas pelo
município, ou seja, segundo trecho da viagem no mesmo sentido e embarque no
outro coletivo dentro do intervalo estabelecido.
§ 6º. a
renovação do benefício somente será concedida ao usuário com expressa
autorização em documento escrito expedido pela SEMDES.
§ 7º. o
cartão PASSE LIVRE somente poderá ser utilizado nos veículos do serviço de
transporte coletivo municipal que prestam os Serviços Convencional e Expresso,
não sendo permitida a sua utilização nos ônibus do Serviço Seletivo.
§ 8º. o
cartão PASSE LIVRE é pessoal e intransferível e sua utilização está
condicionada à prévia identificação biométrica do portador que uma vez
indisponível, excepcionalmente, o portador deverá identificar-se diante do
cobrador ou motorista.
§ 9º. em
nenhuma hipótese será permitida a utilização do cartão PASSE LIVRE por pessoa
que não seja a sua própria beneficiária.
§
§ 11. poderá
ser concedido cartão PASSE LIVRE para o acompanhante do beneficiário com
deficiência, desde que comprovada a necessidade através de laudo médico, sendo
aplicáveis a este todas as regras e demais responsabilidades concernentes à
utilização do benefício estatuídas nesta Lei.
§
§ 13. em
caso de furto, roubo ou perda do cartão PASSE LIVRE, o beneficiário ou seu
responsável deverá solicitar por escrito à SEMDES o necessário bloqueio, que
será feito em caráter irreversível.
§ 14. para
a emissão da segunda via do cartão PASSE LIVRE será cobrado do beneficiário o
valor correspondente a 10 (dez) unidades tarifárias integrais, urbana ou
distrital, conforme o caso.
§ 15. não
será cobrado do beneficiário ou da Municipalidade o valor descrito no parágrafo
anterior à emissão da segunda via do cartão PASSE LIVRE em caso de furto ou
roubo, mediante a apresentação do respectivo boletim unificado expedido pela
autoridade policial.
Art. 8° O
beneficiário será desligado do programa de que trata esta Lei nos seguintes
casos:
I. pelo falecimento;
II. por solicitação do beneficiário ou do seu
representante legal;
III. quando deixar de cumprir os requisitos de
concessão do benefício previstos nos arts. 3º e 4º
desta lei, devidamente apurado em sindicância promovida pela SEMDES;
IV. Quando da sua admissão em novo trabalho ou
emprego;
V. Por solicitação justificada da SEMDES;
VI. suspensão ou término antecipado da
capacitação e/ou curso de qualificação;
VII. utilização do cartão PASSE LIVRE em contrariedade
ao que dispõe a presente Lei;
VIII. adulteração do cartão PASSE LIVRE.
Art. 9° O custo mensal
do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de
responsabilidade do município, corresponderá ao uso efetivo mensal e individualizado
pelos beneficiários, identificado a partir de relatório mensal apresentado pela
concessionária, após auditoria da AGERSA.
Parágrafo único. Os créditos adquiridos e concedidos aos
beneficiários terão validade mensal, não podendo ser acumulados.
Art.
9º - O custo mensal do Programa Social do Transporte
Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de responsabilidade do município,
corresponderá ao somatório dos créditos concedidos aos beneficiários pela
SEMDES, referentes ao valor da tarifa integral urbana ou distrital vigente,
conforme o caso, observados os limites estabelecidos em orçamento prévio. (Redação dada pela Lei
nº 7455/2016)
§ 1° - Os créditos adquiridos e concedidos aos
beneficiários não possuem validade, podendo ser utilizados nos meses seguintes.
(Redação
dada pela Lei nº 7455/2016)
§ 2° - O custo adicional, se houver,
decorrente da alteração do proposto por esta Lei, será de inteira
responsabilidade do Município, como já prevê o caput do artigo, respeitando o
princípio da equação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 7455/2016)
Art. 10 A
satisfação dos requisitos estabelecidos na presente Lei não confere direito
adquirindo à fruição do benefício do Programa Social do Transporte Coletivo de
Cachoeiro de Itapemirim ao usuário cadastrado, uma vez que o gozo do benefício
está condicionado à capacidade orçamentária previamente estabelecida pelo
Município.
§ 1º.
Uma vez contemplado, o beneficiário somente perderá tal condição nos casos
previstos na presente Lei.
§ 2º.
Novos beneficiários passarão a usufruir do benefício conforme a capacidade
orçamentária do Município disponibilizada para o programa, resguardando-se o
direito das pessoas que já usufruem de tal condição.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES, Unidade Orçamentária 09.01, no Programa de
Trabalho 08.453.0918.000.2090.0000 – Manutenção do Transporte Coletivo
Gratuito, na classificação econômica de despesa 3.3.91.45.00.00 – Subvenções
Econômicas Intraorçamentárias.
Parágrafo único. O município promoverá, periodicamente, uma
avaliação dos recursos disponibilizados para o custeio do programa, respeitada
a sua capacidade de investimento e a demanda pelo programa.
Art. 12 Incumbe a
Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim –
AGERSA, o monitoramento de todas as informações geradas pelo Sistema de
Bilhetagem Eletrônica, bem como o fornecimento dos relatórios de acompanhamento
relativos à utilização do Programa aos setores da Administração envolvidos.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 3.701, de 5 de junho de
1992.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal