LEI Nº 7359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

REFORMULA A LEI Nº 3.701, DE 05 DE JUNHO DE 1992, INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, com a finalidade de prestar gratuitamente o serviço de transporte coletivo às pessoas socialmente carentes do Município sem que haja impacto sobre a tarifa do serviço aos demais usuários não beneficiados com qualquer tipo de gratuidade ou subsídio tarifário.

 

Art. 2° O programa a que se refere o artigo anterior é destinado à pessoa carente, integrante de família de baixa renda, que nele se cadastrar, comprovando, dentre outros requisitos, residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, são considerados carentes aqueles que, integrando família de baixa renda, se enquadrem nos seguintes critérios, cumulativamente:

 

I. possua renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo vigente à época da solicitação;

 

II. estejam desempregados e necessitem de assistência financeira para deslocamento dentro dos limites do município, com o objetivo de reinserção no mercado de trabalho, participação em cursos de qualificação profissional ou tratamento médico ou hospitalar.

 

Parágrafo único. Também será considerado carente aquele que, mesmo beneficiário da Previdência Social, comprove, mediante sindicância promovida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, possuir renda familiar conforme o disposto no inciso I deste artigo ou comprove que sua condição socioeconômica não lhes permite pagar pela utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

 

Art. 4º Desde que observadas as regras do artigo anterior, serão ainda considerados beneficiários do programa de que trata esta Lei:

 

I. As pessoas com deficiência física, mental, visual ou auditiva, conforme laudo médico, mediante sindicância promovida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, em que fique comprovada que a sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

 

II. As crianças adolescentes ou jovens que participem de atividades e ações em entidades regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – COMASCI ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA em que fique comprovada que a sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

 

III. As gestantes que necessitem do transporte público para a realização de consultas pré-natais e demais exames de saúde em que fique comprovada que a sua condição socioeconômica não lhes permita pagar pela utilização do serviço de transporte público municipal sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Este benefício poderá ser estendido pelo prazo de até 6 (seis) meses contados do nascimento, a fim de assegurar os primeiros cuidados ao recém-nascido.

 

IV. Os atiradores do Tiro de Guerra de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

V. Estejam inscrito em atividades sócio-educativa e/ou pedagógicas ofertadas pelo Poder Público, sem subsídio para deslocamento, e que necessitem de transporte público para frequentarem as atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

VI. Os acompanhamentos das crianças e adolescentes beneficiárias do programa para tratamento médico-hospitalar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

Art. 5º O cadastro no Programa Social de Transporte Coletivo será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, sendo que as competências do órgão, a documentação necessária para realização do cadastro do interessado no programa e a sua devida confirmação junto à concessionária do serviço público de transporte coletivo deverão ser regulamentadas por Decreto Municipal.

 

Art. 5º - O cadastro no Programa Social de Transporte Coletivo será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

I. verificar a veracidade das informações fornecidas pelos interessados; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

II. atestar a condição de carente para trabalhadores e estudantes interessados; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

III. confirmar a necessidade de deslocamento quando alegada pelo interessado; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

IV. solicitar aos interessados todas as informações e documentos que entender necessários, ainda que não previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

V. propor modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelos interessados; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

VI. fixar termos e prazos para cumprimentos das exigências estabelecidas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

VII. delegar o cumprimento de suas atribuições, quando tal medida se mostrar útil ou indispensável ao desenvolvimento do programa. (Redação dada pela Lei nº 7359/2015)

 

§ 1°. Para realização do cadastro, o interessado à inscrição no programa deverá apresentar, em original: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

I. Formulário fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

II. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

III. Cadastro de Pessoa Física – CPF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

IV. Comprovante de Residência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

V. Declaração da instituição a que estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

VI. Laudo médico, com indicação do período de tratamento e frequência, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

VII. Declaração de renda total familiar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

VIII. Comprovante do Cadastro Único com Número de Inscrição Social – NIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

IX. Laudo médico atestando a gravidez e/ou cartão de pré-natal atualizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

X. Cartão de vacina da criança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

§ 2° - Confirmado o cadastro, a SEMDES informará à concessionária do serviço público de transporte coletivo designada no contrato de concessão, o nome do beneficiário a ser incluído no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, cientificando ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

I. qualificação completa do beneficiário e sua categoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

II. total de créditos concedidos mensalmente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

III. período de concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7455/2016)

 

Art. 6º A operacionalização do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim será efetuada através do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE do Serviço de Transporte Coletivo Municipal, conforme o respectivo contrato de concessão.

 

Art. 7º Para gozar o benefício, os usuários deverão utilizar obrigatoriamente o cartão PASSE LIVRE, que foi especialmente concebido para atender as pessoas que se enquadrem nos requisitos para a inserção no programa de que trata esta Lei.

 

§ 1º. o cartão PASSE LIVRE deverá conter foto, nome do beneficiário, número do cartão, data de nascimento, número do cadastro, facultada a inserção de outros dados sempre que as necessidades operacionais do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e demais regramentos municipais o exigirem, respeitando-se as possibilidades técnicas.

 

§ 2º. o beneficiário devidamente inscrito e cadastrado no programa objeto desta Lei receberá o cartão PASSE LIVRE com a quantidade de créditos mensais, limitada a utilização de no mínimo 02 (dois) e do máximo de 06 (seis) créditos semanais, podendo ser estendida a até 08 (oito) créditos semanais de acordo com a necessidade que comprovar mediante sindicância da SEMDES.

 

§ 3º. fica autorizada a limitação da utilização por datas, horários, linhas, por apenas uma única vez na mesma viagem, como forma de evitar fraudes e assegurar melhores condições operacionais e de controle do uso do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 4º. a cada 05(cinco) meses o beneficiário deverá comparecer à SEMDES para pleitear a renovação do benefício de que trata esta Lei.

 

§ 5º. os beneficiários do cartão PASSE LIVRE terão direito as integrações entre linhas – transbordo de veículos – desde que observadas as regras estatuídas pelo município, ou seja, segundo trecho da viagem no mesmo sentido e embarque no outro coletivo dentro do intervalo estabelecido.

 

§ 6º. a renovação do benefício somente será concedida ao usuário com expressa autorização em documento escrito expedido pela SEMDES.

 

§ 7º. o cartão PASSE LIVRE somente poderá ser utilizado nos veículos do serviço de transporte coletivo municipal que prestam os Serviços Convencional e Expresso, não sendo permitida a sua utilização nos ônibus do Serviço Seletivo.

 

§ 8º. o cartão PASSE LIVRE é pessoal e intransferível e sua utilização está condicionada à prévia identificação biométrica do portador que uma vez indisponível, excepcionalmente, o portador deverá identificar-se diante do cobrador ou motorista.

 

§ 9º. em nenhuma hipótese será permitida a utilização do cartão PASSE LIVRE por pessoa que não seja a sua própria beneficiária.

 

§ 10. a tentativa de utilização do cartão PASSE LIVRE, que não possua o respectivo crédito ou por pessoa que não seja a respectiva titular, impossibilitará a utilização do serviço de transporte público, bem como poderá acarretar o desligamento do beneficiário do programa pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais consequências administrativas, civis e penais cabíveis, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 11. poderá ser concedido cartão PASSE LIVRE para o acompanhante do beneficiário com deficiência, desde que comprovada a necessidade através de laudo médico, sendo aplicáveis a este todas as regras e demais responsabilidades concernentes à utilização do benefício estatuídas nesta Lei.

 

§ 12. a primeira via do cartão PASSE LIVRE será entregue em comodato ao beneficiário pela SEMDES.

 

§ 13. em caso de furto, roubo ou perda do cartão PASSE LIVRE, o beneficiário ou seu responsável deverá solicitar por escrito à SEMDES o necessário bloqueio, que será feito em caráter irreversível.

 

§ 14. para a emissão da segunda via do cartão PASSE LIVRE será cobrado do beneficiário o valor correspondente a 10 (dez) unidades tarifárias integrais, urbana ou distrital, conforme o caso.

 

§ 15. não será cobrado do beneficiário ou da Municipalidade o valor descrito no parágrafo anterior à emissão da segunda via do cartão PASSE LIVRE em caso de furto ou roubo, mediante a apresentação do respectivo boletim unificado expedido pela autoridade policial.

 

Art. 8° O beneficiário será desligado do programa de que trata esta Lei nos seguintes casos:

 

I. pelo falecimento;

 

II. por solicitação do beneficiário ou do seu representante legal;

 

III. quando deixar de cumprir os requisitos de concessão do benefício previstos nos arts. 3º e 4º desta lei, devidamente apurado em sindicância promovida pela SEMDES;

 

IV. Quando da sua admissão em novo trabalho ou emprego;

 

V. Por solicitação justificada da SEMDES;

 

VI. suspensão ou término antecipado da capacitação e/ou curso de qualificação;

 

VII. utilização do cartão PASSE LIVRE em contrariedade ao que dispõe a presente Lei;

 

VIII. adulteração do cartão PASSE LIVRE.

 

Art. 9° O custo mensal do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de responsabilidade do município, corresponderá ao uso efetivo mensal e individualizado pelos beneficiários, identificado a partir de relatório mensal apresentado pela concessionária, após auditoria da AGERSA.

 

Parágrafo único. Os créditos adquiridos e concedidos aos beneficiários terão validade mensal, não podendo ser acumulados.

 

Art. 9º - O custo mensal do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de responsabilidade do município, corresponderá ao somatório dos créditos concedidos aos beneficiários pela SEMDES, referentes ao valor da tarifa integral urbana ou distrital vigente, conforme o caso, observados os limites estabelecidos em orçamento prévio. (Redação dada pela Lei nº 7455/2016)

 

§ 1° - Os créditos adquiridos e concedidos aos beneficiários não possuem validade, podendo ser utilizados nos meses seguintes. (Redação dada pela Lei nº 7455/2016)

 

§ 2° - O custo adicional, se houver, decorrente da alteração do proposto por esta Lei, será de inteira responsabilidade do Município, como já prevê o caput do artigo, respeitando o princípio da equação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 7455/2016)

 

Art. 10 A satisfação dos requisitos estabelecidos na presente Lei não confere direito adquirindo à fruição do benefício do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim ao usuário cadastrado, uma vez que o gozo do benefício está condicionado à capacidade orçamentária previamente estabelecida pelo Município.

 

§ 1º. Uma vez contemplado, o beneficiário somente perderá tal condição nos casos previstos na presente Lei.

 

§ 2º. Novos beneficiários passarão a usufruir do benefício conforme a capacidade orçamentária do Município disponibilizada para o programa, resguardando-se o direito das pessoas que já usufruem de tal condição.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, Unidade Orçamentária 09.01, no Programa de Trabalho 08.453.0918.000.2090.0000 – Manutenção do Transporte Coletivo Gratuito, na classificação econômica de despesa 3.3.91.45.00.00 – Subvenções Econômicas Intraorçamentárias.

 

Parágrafo único. O município promoverá, periodicamente, uma avaliação dos recursos disponibilizados para o custeio do programa, respeitada a sua capacidade de investimento e a demanda pelo programa.

 

Art. 12 Incumbe a Agência Municipal de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, o monitoramento de todas as informações geradas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, bem como o fornecimento dos relatórios de acompanhamento relativos à utilização do Programa aos setores da Administração envolvidos.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.701, de 5 de junho de 1992.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 30 de dezembro de 2015.

  

 

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal