LEI Nº 7385, DE 28 DE MARÇO DE 2016.

 

CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades imobiliárias construídas com os recursos do programa “MINHA CASA MINHA VIDA”, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009 e pelo Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, integrantes de empreendimentos destinados às famílias com renda bruta de até 03 (três) salários mínimos, ficam isentas do valor anual do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 2º Os proprietários/beneficiários das unidades imobiliárias contempladas no Artigo 1º desta Lei ficam isentos do pagamento do serviço público: 1.3.01.1 – Serviço de Avaliação de Imóvel nas Transmissões Inter-Vivos – ITBI, constante do Decreto Municipal 18.037/2007.

 

Art. 3º As isenções previstas nesta Lei, somente serão concedidas aos proprietários/beneficiários primitivos.

 

§ 1º. Ocorrendo o falecimento do titular, durante o período abrangido pelo benefício, este será continuado aos herdeiros até findar-se o prazo.

 

§ 2º. O retorno do imóvel ao patrimônio da Caixa Econômica Federal, por descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelo beneficiário, acarretará na imediata interrupção da isenção, ficando o município desde já autorizado a efetuar o lançamento do tributo retroagindo seus efeitos à data da ocorrência do fato gerador do exercício em que for verificada a transferência, ficando vedada a concessão a novo proprietário.

 

§ 3º. Fica a Caixa Econômica Federal obrigada a informar ao Cadastro Imobiliário Municipal, no mês da ocorrência, qualquer alteração na titularidade do imóvel, que implique em perda da isenção ora concedida.

 

Art. 4º As isenções de que trata esta Lei serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, não tendo condão de revogar, entretanto, os benefícios já previstos no Art. 63 da Lei n° 5.394/2002.

 

Art. 5º Ficam mantidos todos os benefícios fiscais previstos na Lei Municipal 5394/2002.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de março de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim