(REVOGADA PELA LEI Nº 7591/2018)
LEI Nº 7415, DE 07 DE JULHO DE 2016
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E TRABALHO DECENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente
– CMETD, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação -
SEMUTHA, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política
municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o
desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente compete:
I - Aprovar seu
Regimento Interno;
II - Analisar as
tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho;
III - Participar da
elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de
emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos
pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais
instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro
emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de
mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o
mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV- Propor medidas
alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e
renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego
estrutural sobre o mercado de trabalho;
V- Promover a
articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas
com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração
das ações;
VI - Promover
articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e
privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores
e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de
capacitação profissional e assistência técnica;
VII- Promover e
incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive
nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII - Promover a
articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais
ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
IX- Organizar, a
cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda,
aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático
com participação da sociedade civil organizada.
Art. 3º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será composto
de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder
Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades
representativas dos trabalhadores, a saber:
I – Representantes
do Poder Executivo
a) Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG;
II – 04 (quatro)
representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente
através de escolha de participação entre os interessados;
III – 04 (quatro)
representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
§ 1º As entidades sindicais representantes de empregadores e
trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo
democrático e transparente.
§ 2º O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas
que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento
ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias
municipais que compõem o referido conselho.
§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos
participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através
de decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.
Art. 4º O mandato do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida
uma recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente se reunirá
ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação –
SEMUTHA – mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente,
com o quorum de 50% mais um dos seus membros.
Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente
será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos
governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela
representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com
a do Poder Público.
§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos
integrantes titulares do Conselho.
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo
vedada à recondução para período consecutivo.
Art. 7º Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA – dará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas
técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do Sine de Cachoeiro e, na ausência deste, será indicado e
nomeado pelo Presidente do Conselho um integrante do Conselho Municipal de
Emprego e Trabalho Decente.
Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a
contar da publicação desta lei.
Art. 10 O Conselho, através
da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu
regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 10.037, de 02 de outubro de
1995.
Cachoeiro de
Itapemirim, ES, 07 de julho de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.