(REVOGADA PELA LEI Nº 7591/2018)

 

LEI Nº 7415, DE 07 DE JULHO DE 2016

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E TRABALHO DECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente – CMETD, vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação - SEMUTHA, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente compete:

 

I - Aprovar seu Regimento Interno;

 

II - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;

 

III - Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

 

IV- Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

V- Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;

 

VI - Promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;

 

VII- Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;

 

VIII - Promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;

 

IX- Organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático com participação da  sociedade civil organizada. 

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

I – Representantes do Poder Executivo

 

a) Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA;

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;

c)  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;

d)  Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG;

 

II – 04 (quatro) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;

 

III – 04 (quatro) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.

 

§ 1º As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.

 

§ 2º O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.

 

§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.

 

Art. 4º O mandato do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA – mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quorum de 50% mais um dos seus membros.

 

Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público.

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.  

 

Art. 7º Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Trabalho e Habitação – SEMUTHA – dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do Sine de Cachoeiro e, na ausência deste, será indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho um integrante do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente.

 

Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 10 O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 10.037, de 02 de outubro de 1995.

 

 Cachoeiro de Itapemirim, ES, 07 de julho de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.