REVOGADA
PELA LEI N° 7800/2019
LEI N° 7421, DE 12 DE JULHO DE
2016
REDEFINE A COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto
extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal,
vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos
de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.
Art. 2º Compete ao Município de
Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e
da Procuradoria-Geral do Município - PGM, levar a protesto os seguintes
títulos:
I - a sentença judicial
condenatória de quantia certa em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim
desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito;
II - a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, nos limites desta lei, e cujos efeitos do protesto alcançarão,
também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº
5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem
da Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, observado o trânsito em julgado, a
PGM, requererá ao juízo a intimação do devedor, pessoalmente ou por seu
advogado, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada
pelo Código de Processo Civil.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, dar-se-á, a intimação por edital, na
hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.
§ 3º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGM fica
autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores
devidamente atualizados.
Art. 3º Sem que o devedor tenha, na
fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa
(CDA) pela Fazenda Pública Municipal com a prévia inclusão do valor
correspondente a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, calculado
sobre o valor total da dívida, para fins de protesto respectivo.
Parágrafo único. Após as providências elencadas no caput
e, como condição imprescindível para formalização do protesto, a
Secretaria Municipal da Fazenda enviará as CDAs à
Procuradoria-Geral do Município para efetuar o controle de legalidade dos
títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação vigente,
emitindo anuência expressa para o ato e demais providências que entender
necessárias, podendo inclusive, caso assim entenda, efetuar de imediato o
protesto, em proteção do interesse público.
Art. 4º Efetivado o protesto pela
Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município sem que
o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a
ajuizar a ação executiva do título em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da
manutenção do protesto no cartório competente.
§ 1º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, a PGM entregará a
carta de anuência ao devedor, bem como requererá a extinção ou a suspensão da
ação de execução ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de
Fazenda promoverá nova apuração da dívida, com os acréscimos legais, inclusive
honorários advocatícios e os encaminhará, procedendo na forma prevista do §
único do artigo 3º
§ 3º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será
autorizado o cancelamento do protesto.
Art. 5º O recolhimento e a destinação
da verba honorária, referida na presente lei, obedecerão às mesmas disposições
da Lei Municipal 5779, de 10 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto
Municipal 16.502, de 29 de março de 2006.
Art. 6º Com o objetivo de incentivar os
meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos
ao Município, fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria
Municipal da Fazenda a adoção das seguintes medidas:
I - o registro de devedores de
título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado,
ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços
de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II – a comunicação, mencionando
sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia
certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de
informação ou registro correspondente:
a) ao Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da federação;
b) ao Oficial de Registro de
Imóveis do Estado, da Comarca
e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação.
III – a criação do Cadastro
Informativo de Créditos Não-Quitados do Município de Cachoeiro de Itapemirim –
CADIN-CI, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
IV – firmar convênios e outros
ajustes, visando o alcance dos objetivos da presente Lei;
V – a realização de outras
providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.
Art. 7º Além do disposto nesta Lei cabe
exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município – PGM:
I - efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação
vigente, emitindo concordância/autorização expressa para o ato ou promover
diretamente, o protesto, com as cautelas de estilo, quando reunidas as
condições necessárias para tanto.
II - implementar
as medidas a que se referem os incisos II e V do artigo 6º da presente Lei.
III – executar outras atividades
correlatas visando o alcance dos objetivos da presente Lei.
IV – emitir carta de anuência,
quando ocorrer o pagamento integral do débito, inclusive dos honorários
advocatícios.
Art. 8º Além do disposto nesta Lei cabe
exclusivamente à Secretaria Municipal da Fazenda:
I – manter controle eficaz
quanto ao recebimento dos créditos e emissão de informações seguras e necessárias
às ações da PGM;
II – manter banco de dados que
permitam relatório inequívoco e preciso, quanto à situação do devedor, para
fins de defesa dos interesses do Município, pela Procuradoria Geral;
III – emitir relatório do débito
tributário e não tributário que se encontra protestado e não pago, no primeiro
mês subsequente ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 9º Nas ações de execução fiscal em
curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento
de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, a PGM emitirá chancela para a efetivação do protesto
dos respectivos títulos, observado o disposto na presente Lei.
Art. 10 A Secretaria Municipal de
Fazenda, a Procuradoria-Geral do Município e os respectivos Tabelionatos de
Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a
realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o
disposto na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 11 Fica fixado valor mínimo, para
fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de
qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UFCI), em
consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Nas hipóteses de valor inferior fica autorizado o Município de Cachoeiro
de Itapemirim, através da Secretaria Municipal da Fazenda, a promover a
cobrança preferencialmente por meio de procedimentos administrativos previsto
nessa lei.
§ 2º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de
que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos
existentes.
§ 3º Considera-se montante a soma do débito originário e os acréscimos legais:
multa, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Art. 12 A cobrança da dívida ativa do Município de Cachoeiro de Itapemirim
observará o seguinte procedimento:
I - Vencido o prazo para o
pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em
dívida ativa;
II – após a inscrição em dívida
ativa o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via
administrativa pelo período de180 (cento e oitenta) dias pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
III - vencido o prazo de que
trata o inciso II sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e
não tributário será enviada à Procuradoria-Geral do Município para as
providências que lhe competir, nos termos da presente Lei;
IV – após 06 (seis) meses do
protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não
tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA, observado
o comando do artigo 11 desta Lei;
V – a cobrança dos créditos
abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no
artigo 11, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos incisos anteriores
deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução fiscal
imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos
legais e administrativos necessários.
Art. 13 Não estão sujeitos a protesto os débitos, cujo montante total seja igual
ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI).
Art. 14 Os
créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais
não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas
execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto
exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 15 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim, através de sua Procuradoria-Geral, poderá desistir das Ações
Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei,
que tenham sido ajuizadas até o início da sua eficácia, considerando o que
disposto nos artigos 11 e 14 desta lei, avaliando, em cada caso, critérios de
eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. Nas desistências autorizadas pelo caput deste artigo o crédito será
cobrado pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado
e acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação
judicial anterior.
Art. 16 O Chefe do Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador-Geral do
Município, mediante Portaria Conjunta, a expedição de normas complementares
para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei 6.818, de 08 de outubro de 2013.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de
julho de 2016
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim