REVOGADA PELA LEI N° 7800/2019

 

LEI N° 7421, DE 12 DE JULHO DE 2016

 

REDEFINE A COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

 

Art. 2º Compete ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e da Procuradoria-Geral do Município - PGM, levar a protesto os seguintes títulos:

 

I - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito;

 

II - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos limites desta lei, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, observado o trânsito em julgado, a PGM, requererá ao juízo a intimação do devedor, pessoalmente ou por seu advogado, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, dar-se-á, a intimação por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.

 

§ 3º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, a PGM fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados.

 

Art. 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal com a prévia inclusão do valor correspondente a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, calculado sobre o valor total da dívida, para fins de protesto respectivo.

 

Parágrafo único. Após as providências elencadas no caput  e, como condição imprescindível para formalização do protesto, a Secretaria Municipal da Fazenda enviará as CDAs à Procuradoria-Geral do Município para efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação vigente, emitindo anuência expressa para o ato e demais providências que entender necessárias, podendo inclusive, caso assim entenda, efetuar de imediato o protesto, em proteção do interesse público.

 

Art. 4º Efetivado o protesto pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Município sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGM fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 1º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, a PGM entregará a carta de anuência ao devedor, bem como requererá a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda promoverá nova apuração da dívida, com os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios e os encaminhará, procedendo na forma prevista do § único do artigo 3º

 

§ 3º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto.

 

Art. 5º O recolhimento e a destinação da verba honorária, referida na presente lei, obedecerão às mesmas disposições da Lei Municipal 5779, de 10 de outubro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 16.502, de 29 de março de 2006.

 

Art. 6º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda a adoção das seguintes medidas:

 

I - o registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

II – a comunicação, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro correspondente:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais entes da federação;

 

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado, da Comarca  e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação.

 

III – a criação do Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Município de Cachoeiro de Itapemirim – CADIN-CI, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

 

IV – firmar convênios e outros ajustes, visando o alcance dos objetivos da presente Lei;

 

V – a realização de outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Art. 7º Além do disposto nesta Lei cabe exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município – PGM:

 

I - efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente, emitindo concordância/autorização expressa para o ato ou promover diretamente, o protesto, com as cautelas de estilo, quando reunidas as condições necessárias para tanto. 

 

II - implementar as medidas a que se referem os incisos II e V do artigo 6º da presente Lei.

 

III – executar outras atividades correlatas visando o alcance dos objetivos da presente Lei.

 

IV – emitir carta de anuência, quando ocorrer o pagamento integral do débito, inclusive dos honorários advocatícios.

 

Art. 8º Além do disposto nesta Lei cabe exclusivamente à Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I – manter controle eficaz quanto ao recebimento dos créditos e emissão de informações seguras e necessárias às ações da PGM;

 

II – manter banco de dados que permitam relatório inequívoco e preciso, quanto à situação do devedor, para fins de defesa dos interesses do Município, pela Procuradoria Geral;

 

III – emitir relatório do débito tributário e não tributário que se encontra protestado e não pago, no primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 9º Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a PGM emitirá chancela para a efetivação do protesto dos respectivos títulos, observado o disposto na presente Lei.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria-Geral do Município e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 11 Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Nas hipóteses de valor inferior fica autorizado o Município de Cachoeiro de Itapemirim, através da Secretaria Municipal da Fazenda, a promover a cobrança preferencialmente por meio de procedimentos administrativos previsto nessa lei.

 

§ 2º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.

 

§ 3º Considera-se montante a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

 

Art. 12 A cobrança da dívida ativa do Município de Cachoeiro de Itapemirim observará o seguinte procedimento:

 

I - Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

 

II – após a inscrição em dívida ativa o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de180 (cento e oitenta) dias pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - vencido o prazo de que trata o inciso II sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será enviada à Procuradoria-Geral do Município para as providências que lhe competir, nos termos da presente Lei;

IV – após 06 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA, observado o comando do artigo 11 desta Lei;

 

V – a cobrança dos créditos abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no artigo 11, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos incisos anteriores deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução fiscal imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos legais e administrativos necessários.

 

Art. 13 Não estão sujeitos a protesto os débitos, cujo montante total seja igual ou inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI).

 

Art. 14  Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

 

Art. 15 O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através de sua Procuradoria-Geral, poderá desistir das Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei, que tenham sido ajuizadas até o início da sua eficácia, considerando o que disposto nos artigos 11 e 14 desta lei, avaliando, em cada caso, critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

 

Parágrafo único. Nas desistências autorizadas pelo caput deste artigo o crédito será cobrado pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado e acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior.

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador-Geral do Município, mediante Portaria Conjunta, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 6.818, de 08 de outubro de 2013.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de julho de 2016

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim