LEI
Nº 7459, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA O
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.717/12 E O ARTIGO PRIMEIRO, DA LEI Nº
7.158/15 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º – O Parágrafo Único, do
Artigo 12, da Lei nº 6.717/12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 - […]
Parágrafo Único - É fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) o limite máximo da quantia mensal a ser utilizada para
pagamento de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, a ser controlada a cada ato
de nomeação. Não sendo permitido, de forma alguma, superar este montante. O Gabinete Parlamentar poderá ser preenchido,
no máximo, com 07 (sete) Assessores.
Art. 2º – O Artigo 1º da Lei nº 7.158/2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
PADRÃO |
VALOR |
AGP 01 |
R$
950,00 |
AGP 02 |
R$ 1.000,00 |
AGP 03 |
R$ 1.100,00 |
AGP 04 |
R$ 1.150,00 |
AGP 05 |
R$ 1.200,00 |
AGP 06 |
R$ 1.300,00 |
AGP 07 |
R$ 1.500,00 |
AGP 08 |
R$ 1.800,00 |
AGP 09 |
R$ 2.000,00 |
AGP 10 |
R$ 2.200,00 |
AGP 11 |
R$ 2.500,00 |
AGP 12 |
R$ 2.800,00 |
AGP 13 |
R$ 3.000,00 |
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES,
29 de dezembro de 2016.
JÚLIO CÉSAR
FERRARE CECOTTI
Presidente
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim