LEI N° 7465 DE 09 DE MARÇO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Art. 2º A gratificação por escala extra de trabalho será devida ao servidor que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades operacionais.

 

Art. 3ºConsidera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal em eventos previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais atividades da Administração Municipal.

 

Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito em eventos previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais atividades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal em eventos previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais atividades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Art. 4ºA gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal e ao Agente de Trânsito que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho;

 

II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;

 

II – tenha cumprido jornada semanal mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira ocupado, definida em lei; (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

II – tenha cumprido jornada semanal mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira ocupado, definida em lei; (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;

 

IV - não encontrar-se a disposição de outros órgãos ou entidades representativas.

 

§ 1º. O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa Social, a quem compete a devida autorização.

 

§ 2º. As escalas extras de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas em até 4 (quatro) escalas mensais.

 

§ 2º. As escalas extras de trabalho terão duração de 6 (seis) horas, podendo, a critério da administração e da necessidade do serviço, realizar 2 (duas) escalas semanais, limitadas a 4 (quatro) escalas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

§ 2º As escalas extras de trabalho terão duração de 6 (seis) horas, podendo, a critério da administração e da necessidade do serviço, realizar até 2 (duas) escalas semanais, limitadas a 4 (quatro) escalas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

§ 3º. As escalas extras de trabalho serão realizadas preferencialmente em turno noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço.

 

§ 4º. Compete ao Secretário Municipal de Defesa Social a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.

 

Art. 5ºA gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida.

 

Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),  por escala cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Art. 5° A gratificação por escala extra de trabalho, por escala cumprida, será de: (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)

 

I - Para o Guarda Civil Municipal Inspetor: 13,38 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

II - Para o Guarda Civil Municipal Subinspetor: 12,17 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

III - Para o Guarda Civil Municipal Classe Distinta: 11,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

IV - Para o Guarda Civil Municipal: 10,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)

 

Art. 6º. Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito convocado na forma deste artigo, somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal convocado na forma deste artigo, somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Art. 7º. As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento, após sua adesão.

 

Art. 8º. As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Civis Municipais aposentados.

 

Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito aposentados. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Civis Municipais aposentados. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Parágrafo único. O desconto previdenciário sobre o valor da gratificação por escala extra de trabalho de que trata a presente lei será de caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6910/13. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7507/2017)

 

Parágrafo único. O desconto previdenciário sobre o valor da gratificação por escala extra de trabalho de que trata a presente lei será de caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6910/13. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Art. 9º. Fica terminantemente proibido a utilização dos valores da gratificação por escala extra de trabalho para integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 10O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu Regimento Disciplinar.

 

Art. 10. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu Regimento Disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)

 

Art. 10 O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu Regimento Disciplinar.” (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)

 

Parágrafo único. Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, observadas as disposições legais.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEMDEF), Unidade Orçamentária 06.01, na classificação econômica de despesa 3.1.90.16.44.00.

 

Art. 12. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei, com autorização do Legislativo.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2017.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 09 de março de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.