A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aprova
e o prefeito municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para
os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 1º Fica
instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores
ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito. (Redação
dada pela Lei nº 7507/2017)
Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
Art. 2º A gratificação por escala
extra de trabalho será devida ao servidor que efetivamente concorrer às escalas
extras de trabalho em atividades operacionais.
Art. 3º. Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação
temporária do Guarda Civil Municipal em eventos previsíveis ou imprevisíveis,
que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem
pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos,
festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e
operacionais as demais atividades da Administração Municipal.
Art. 3º Considera-se
escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda
Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito em eventos previsíveis ou
imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como
desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais,
desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização
municipal e operacionais as demais atividades da Administração Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 7507/2017)
Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para
efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal em eventos
previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de
serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos,
culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de
fiscalização municipal e operacionais as demais atividades da Administração
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
Art. 4º. A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda
Civil Municipal que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas
extras, desde que preencha os seguintes requisitos:
Art. 4º A
gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal e
ao Agente de Trânsito que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às
escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)
Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho
será paga ao Guarda Civil Municipal que, por adesão, faça opção efetiva em
concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 7766/2019)
I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de
escalas extras de trabalho;
II - tenha cumprido jornada semanal
mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo;
II – tenha
cumprido jornada semanal mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de
carreira ocupado, definida em lei; (Redação dada pela Lei nº
7507/2017)
II – tenha cumprido jornada semanal mínima
equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira ocupado, definida em
lei; (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;
IV - não encontrar-se a disposição de outros órgãos ou
entidades representativas.
§ 1º. O requerimento para concorrer
à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa
Social, a quem compete a devida autorização.
§ 2º. As escalas extras de trabalho
terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas em até 4
(quatro) escalas mensais.
§ 2º. As escalas extras de trabalho terão
duração de 6 (seis) horas, podendo, a critério da administração e da
necessidade do serviço, realizar 2 (duas) escalas semanais, limitadas a 4
(quatro) escalas mensais. (Redação
dada pela Lei nº 7507/2017)
§ 2º As escalas extras de
trabalho terão duração de 6 (seis) horas, podendo, a critério da administração
e da necessidade do serviço, realizar até 2 (duas) escalas semanais, limitadas
a 4 (quatro) escalas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
§ 3º. As escalas extras de trabalho
serão realizadas preferencialmente em turno noturno nos finais de semana,
feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço.
§ 4º. Compete ao Secretário
Municipal de Defesa Social a suspensão temporária das escalas extras de
trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a
situação assim o exigir.
Art. 5º. A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao
percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base de carreira, por escala
cumprida.
Art. 5º A
gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de
22,5% (vinte e dois e meio por cento) do vencimento base de carreira, por
escala cumprida. (Redação
dada pela Lei nº 7507/2017)
Art. 5º A gratificação por escala extra de
trabalho será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por escala
cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
Art. 5° A gratificação por escala extra de trabalho, por escala cumprida, será de: (Redação dada pela Lei nº 8111/2024)
I - Para o Guarda Civil Municipal Inspetor: 13,38 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
II - Para o Guarda Civil Municipal Subinspetor: 12,17 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
III - Para o Guarda Civil Municipal Classe Distinta: 11,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
IV - Para o Guarda Civil Municipal: 10,06 UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8111/2024)
Art. 6º. Em caso de grave perturbação
da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei,
a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. O
Guarda Civil Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a
gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido sua carga horária
semanal de trabalho.
Parágrafo único. O Guarda
Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito convocado na forma deste artigo,
somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido
sua carga horária semanal de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 7507/2017)
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal convocado na
forma deste artigo, somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho
após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 7766/2019)
Art. 7º. As escalas serão obrigatórias
a partir da convocação para seu cumprimento, após sua adesão.
Art.
8º. As gratificações por escala
extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são
extensivas aos Guardas Civis Municipais aposentados.
Art. 8º As
gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de
aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Civis Municipais e Agentes de
Trânsito aposentados. (Redação dada pela Lei nº 7507/2017)
Art.
8º As gratificações por escala
extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são
extensivas aos Guardas Civis Municipais aposentados. (Redação dada pela Lei nº
7766/2019)
Parágrafo
único. O desconto
previdenciário sobre o valor da
gratificação por escala extra de trabalho de que trata a presente lei será de caráter
opcional, nos termos do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6910/13. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7507/2017)
Parágrafo
único. O desconto
previdenciário sobre o valor da gratificação por escala extra de trabalho de
que trata a presente lei será de caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo
34 da Lei n° 6910/13. (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
Art. 9º. Fica terminantemente proibido
a utilização dos valores da gratificação por escala extra de trabalho para
integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou
benefícios.
Art. 10. O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a escala extra de
trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração
disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu
Regimento Disciplinar.
Art. 10. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito designado para cumprir a escala
extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de
infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou
em seu Regimento Disciplinar. (Redação dada pela Lei nº
7507/2017)
Art.
10 O Guarda Civil Municipal designado para cumprir a escala extra de
trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração
disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu
Regimento Disciplinar.” (Redação dada pela Lei nº 7766/2019)
Parágrafo
único. Não
será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho,
qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, observadas as
disposições legais.
Art. 11. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social (SEMDEF),
Unidade Orçamentária 06.01, na classificação econômica de despesa 3.1.90.16.44.00.
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao
cumprimento desta Lei, com autorização do Legislativo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 08 de fevereiro de
2017.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 09 de
março de 2017.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.