LEI N° 7479,DE 13 DE JULHO DE
2017
ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI
6.333 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art.
1° Os artigos primeiro,
segundo e seu parágrafo
único, terceiro e décimo da Lei n° 6.333, de 29 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O
tíquete feira é destinado aos servidores efetivos, empregados públicos e
contratados temporários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art.
2º Farão jus ao recebimento do tíquete
feira os servidores efetivos, empregados públicos e contratados temporários em
atividade com remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais).
§ 1°. Os
servidores contratados temporários a partir da publicação desta Lei farão jus
ao tíquete feira conforme abaixo disposto:
I - Exercício financeiro de 2017: servidores com
remuneração mensal de até R$ 1.000,00 (hum
mil reais);
II - Exercício financeiro de 2018: servidores com
remuneração mensal de até R$ 1.100,00 (hum
mil e cem reais);
III - Exercício financeiro de 2019: servidores com
remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais);
§ 2°. O
disposto no inciso I do parágrafo 1° deste artigo farão jus ao recebimento do
benefício a partir de 01 de junho de 2017.
Art.
3° O valor da remuneração mensal de R$
1.500,00 (hum e quinhentos reais) e o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta
reais), recebidos em 04 (quatro) parcelas semanais, que serão corrigidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado disponibilidade
orçamentária e financeira.
(...)
Art.
10. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde e demais Secretarias Municipais, na classificação econômica
de despesa 3.3.90.46.01.02 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE-FEIRA, que serão
suplementadas, se necessário, após autorização legislativa.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e mantidas as demais
disposições constantes na Lei n° 6.333/2009.
Cachoeiro de
Itapemirim, de 13 de julho de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim