LEI N º 6333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

INSTITUI O TÍQUETE-FEIRA PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° É instituído o tíquete-feira para os servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, na conformidade das normas estabelecidas nesta lei e como expressão da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Fome Zero.

 

Art. 1° O tíquete feira é destinado aos servidores efetivos, empregados públicos e contratados temporários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

Art. 2º Farão jus ao recebimento do tíquete-feira  os servidores efetivos e empregados públicos municipais, que estejam  em atividade e que percebam, em valores brutos, remuneração de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), mensalmente.

 

Art. 2º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e empregados públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos, remuneração de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 7454/2016)

 

Parágrafo único. Os valores da faixa salarial a que se refere o caput deste artigo serão corrigidos de acordo com o índice de reajuste do salário mínimo.

 

Art. 2º Farão jus ao recebimento do tíquete feira os servidores efetivos, empregados públicos e contratados temporários em atividade com remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

§ 1°. Os servidores contratados temporários a partir da publicação desta Lei farão jus ao tíquete feira conforme abaixo disposto: (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

I - Exercício financeiro de 2017: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

II - Exercício financeiro de 2018: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

III - Exercício financeiro de 2019: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

§ 2°. O disposto no inciso I do parágrafo 1° deste artigo farão jus ao recebimento do benefício a partir de 01 de junho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

Art. 3° O valor do tíquete-feira será de R$ 5,00 (cinco reais) por semana e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada a proporcionalidade no que couber.

 

Art. 3° O valor da remuneração mensal de R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais) e o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), recebidos em 04 (quatro) parcelas semanais, que serão corrigidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

Art. 3º O valor do tíquete-feira será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por semana, respeitado o disposto no inciso III, do § 1º, do artigo 2º da Lei nº 6.333/2009. (Redação dada pela Lei nº 7797/2019)

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá corrigir as parcelas semanais, previstas no caput deste artigo, mediante autorização do Poder Legislativo (Redação dada pela Lei nº 7797/2019)

 

Art. 4° O poder concedente adotará providências para que a utilização do benefício se dê, exclusivamente e semanalmente, na Feira Livre da Agricultura Familiar do Município de Cachoeiro de Itapemirim,  para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e produtos beneficiados por agroindústrias artesanais rurais de base familiar.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização do tíquete-feira para aquisição de produtos não especificados no caput deste artigo, bem como aqueles  oriundos  de outros  municípios.

 

Art. 5º Ficam excluídos do benefício instituído pela presente lei:

 

I – os ocupantes de cargos eletivos e honoríficos;

 

II – os ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo;

 

III – os servidores cedidos a outros órgãos e entes da federação.

 

Art. 6º O benefício que trata a presente lei não incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.

 

Art. 7º Não será devido o tíquete-feira, durante o período em que o servidor se encontrar nas seguintes situações:

 

I- Licença sem vencimentos;

 

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III - Suspensão por medida disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade;

 

V - Licença para campanha eleitoral e mandato sindical;

 

VI - Afastamentos a qualquer título, quando por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto os decorrentes de doença ocupacional, licença maternidade e acidente de trabalho.

 

Art. 8º O benefício que trata esta Lei, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua implantação, terá natureza permanente, respeitadas as condições para sua concessão.

 

Art. 9º A forma de concessão do benefício, os instrumentos de controle e o modo de utilização do tíquete-feira, tal como previsto nesta lei, inclusive prazo de validade, serão objeto de regulamentação específica por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 As despesas decorrentes  da  execução  desta  lei correrão a conta de dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente, da Secretaria Municipal de Administração Logística  e  Serviços Internos,  da Secretaria Municipal de Educação e  da Secretaria Municipal de  Saúde, constantes nos planos plurianuais (PPA's) desta  Prefeitura.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias Municipais, na classificação econômica de despesa 3.3.90.46.01.02 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE-FEIRA, que serão suplementadas, se necessário, após autorização legislativa. (Redação dada pela Lei nº 7479/2017)

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 2009.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim