LEI N° 7479,DE 13 DE JULHO DE 2017

 

ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI 6.333 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos primeiro, segundo e seu parágrafo único, terceiro e décimo da Lei n° 6.333, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1° O tíquete feira é destinado aos servidores efetivos, empregados públicos e contratados temporários da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Farão jus ao recebimento do tíquete feira os servidores efetivos, empregados públicos e contratados temporários em atividade com remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

 

§ 1°. Os servidores contratados temporários a partir da publicação desta Lei farão jus ao tíquete feira conforme abaixo disposto:

 

I - Exercício financeiro de 2017: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

II - Exercício financeiro de 2018: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais);

 

III - Exercício financeiro de 2019: servidores com remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

 

§ 2°. O disposto no inciso I do parágrafo 1° deste artigo farão jus ao recebimento do benefício a partir de 01 de junho de 2017.

 

Art. 3° O valor da remuneração mensal de R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais) e o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), recebidos em 04 (quatro) parcelas semanais, que serão corrigidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado disponibilidade orçamentária e financeira.

 

(...)

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias Municipais, na classificação econômica de despesa 3.3.90.46.01.02 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – VALE-FEIRA, que serão suplementadas, se necessário, após autorização legislativa.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e mantidas as demais disposições constantes na Lei n° 6.333/2009.

 

Cachoeiro de Itapemirim, de 13 de julho de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim