LEI N° 7.484, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

ESTABELECE REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° São vedadas as nomeações e a manutenção de servidores para quaisquer cargos declarados de provimento em comissão ou designados para ocupar função gratificada na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal que tenham sido condenados por decisão judicial de órgão colegiado.

 

Art. 1° São vedadas as nomeações e a manutenção de servidores para quaisquer cargos declarados de provimento em comissão ou designados para ocupar função gratificada na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal que tenham praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

Parágrafo único. Estendem as vedações dispostas no caput deste artigo aos agentes públicos para ocuparem as funções de Secretário Municipal ou cargos equivalentes.

 

Art. 2° Fica estabelecido além dos requisitos dispostos em legislação própria, a apresentação dos documentos abaixo enumerados, para a nomeação e designação de pessoas para ocupar cargos de provimento em comissão, função gratificada, e membros de conselhos, comitês, órgãos de deliberação coletiva ou assemelhados, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

 

I – Curriculum vitae comprovando os requisitos para o cargo;

 

II – Certidões negativas nas esferas Cível e Criminal da Justiça Estadual e Federal;

 

II – Certidões negativas na esfera Criminal da Justiça Estadual e Federal; (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

III - Certidão de Quitação Eleitoral da Justiça Eleitoral;

 

IV – Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela Polícia Civil;

 

V – VETADO.

 

VI – Certidão Negativa do Cadastro Nacional por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7533/2017)

 

§ 1° É obrigatório a apresentação da documentação enumerada nos incisos I, II, III e IV deste artigo à Secretaria Municipal de Governo, antes do ato de nomeação.

 

§ 1° É obrigatório a apresentação da documentação enumerada nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo à Secretaria Municipal de Governo, antes do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

§ 2° Para fins do disposto neste artigo só serão aceitas as certidões emitidas pelos sítios oficiais:

 

I - https://sistemas.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm

 

I - https://sistemas.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

1a. Instância (Fóruns) - Natureza da certidão: Cível e Criminal

 

2a. Instância (Tribunal) - Natureza da certidão: Criminal (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

- http://portal.trf2.jus.br/certidao/emissao (Redação dada pela Lei nº 7533/2017)

 

II - http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

 

III - http://ssp.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/xhtml/pesquisaantecedentes.jsf

 

IV – VETADO.

 

V – http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php (Dispositivo incluído pela Lei nº 7533/2017)

 

Esfera: Todos – Tipo de Pessoa: Física (Dispositivo incluído pela Lei nº 7533/2017)

 

§ 3° Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas e demais nomeações dispostas no caput deste artigo, anteriores a vigência desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação para comprovar sua regularidade, sob pena de exoneração do cargo ou função.

 

§ 4° Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir de sua vigência.

 

Art. 3° As vedações dispostas na presente Lei cessarão com o trânsito em julgado da decisão que proferir pela absolvição. 

 

Art. 4° Os documentos enumerados no artigo segundo deverão ser encaminhados em sua totalidade à Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração será responsável pela conferência e análise dos documentos, podendo realizar diligências que entenderem pertinentes, bem como pela fiscalização e cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de agosto de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.