LEI N° 7487, DE 13 DE SETEMBRO DE
2017.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art.
1° O Conselho Municipal de Educação de
Cachoeiro de Itapemirim - CME/CI,
Estado do Espírito Santo, passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos
termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política
educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades
normativas, deliberativas, propositivas, consultivas e fiscalizadoras no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação - CME/CI, para o cumprimento das
atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos
governamentais da esfera federal e estadual, no âmbito de sua competência,
compete:
I – Assistir o Poder
Público na elaboração e no monitoramento do Plano Municipal de Educação que
deverá ser decenal e seguir diretrizes e metas básicas do Plano Nacional
de Educação - PNE.
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases
da educação fixadas pela legislação pertinente
e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
III - Propor ou adotar modificações e medidas que
visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo
Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades
constituídas, entidades e pessoas interessadas.
V - Estabelecer critérios para aprovação de planos,
projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos federais,
estaduais e municipais destinados à educação.
VI - Manter intercâmbio com a União Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação – UNCME, a nível nacional e estadual, com os
Conselhos de Educação no âmbito federal, estadual e de outros municípios e com
organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
VII – Monitorar e avaliar
continuamente a execução do Plano Municipal de Educação - PME.
VIII – Promover estudos e
analisar dados estatísticos sobre o ensino municipal, divulgando-os através dos
meios disponíveis.
IX - Declarar a vacância do mandato de conselheiro
nos termos da presente Lei.
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação
modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município,
bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu
aperfeiçoamento.
XI - Emitir parecer sobre convênios,
acordos e contratos que estejam afetos à educação.
XII - Emitir parecer e resolução sobre criação,
funcionamento e encerramento de atividades dos estabelecimentos de educação
infantil e de ensino fundamental, vinculados à rede municipal de ensino.
XIII – Emitir parecer e resolução sobre autorização
de funcionamento e encerramento de atividades de estabelecimentos de educação
infantil criados e mantidos pela iniciativa privada.
XIV - Apreciar relatórios anuais da Secretaria
Municipal de Educação.
XV - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal
de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados
alcançados.
XVI – Elaborar anualmente o relatório de suas
atividades;
XVII - Deliberar sobre cursos, problemas e
situações específicas que se apresentem no município, relativos à área
pedagógico-educacional.
XVIII - Gerenciar os recursos
orçamentários destinados à sua manutenção, constantes do orçamento da
educação;
XIX - Elaborar e alterar seu
regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Poder
Executivo Municipal;
§ 1º. O CME/CI contará com pessoal técnico e de apoio
administrativo, necessários ao
desempenho de suas funções e atribuições.
§ 2º. Os encargos financeiros do CME/CI serão oriundos
de dotação própria e consignados no orçamento da SEME.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá oferecer as
condições necessárias para o pleno funcionamento do CME/CI.
§ 4º. A função de membro do CME/CI não será remunerada, sendo o seu exercício
considerado de caráter público relevante.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim,
CME/CI, compõe-se de dezoito membros titulares e igual número de suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida
experiência na área educacional, residentes no Município, representativas dos
graus e modalidades de ensino oferecidos e da sociedade local, observando-se a
seguinte participação:
I – três representantes do
magistério, em efetivo exercício, com formação mínima de nível superior na área
de educação, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das
instituições de ensino particular;
II –
um representante de pais e alunos;
III – oito representantes do Poder Executivo Municipal;
IV – VETADO;
IV – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela
Presidência da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim dentre os servidores
da Casa; (Redação
dada pela Lei nº 7487A/2017)
V – um
representante de entidade de classe de alunos, podendo ser oriundo da Casa do
Estudante ou de Diretório Acadêmico de instituições de ensino médio ou
superior, desde que maior de 18 (dezoito) anos;
VI –
um representante de entidade de classe do magistério;
VII –
um representante dos movimentos comunitários organizados;
VIII –
um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular;
IX – um representante dos dirigentes das instituições de
ensino público municipal.
§ 1º. A
escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, e IX será feita através
de voto direto, em assembleia da respectiva categoria ou em reunião convocada e
amplamente divulgada para este fim, admitida a participação da Secretaria
Municipal de Educação, se necessário.
Art. 4° O
Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME/CI, compõe-se de
dezenove membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida experiência na área
educacional, residentes no Município, representativas dos graus e modalidades
de ensino oferecidos e da sociedade local, observando-se a seguinte
participação: (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
I - três representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de ensino particular; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
II - um representante de pais e alunos; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
III - oito representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
IV - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim dentre os servidores da Casa; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
V - um representante de entidade de classe de alunos; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
VI - um representante de entidade de classe do Magistério; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
VII - um representante dos movimentos comunitários organizados; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
VIII - um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
IX - um representante dos dirigentes das instituições de ensino público; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
X - um representante dos dirigentes das instituições de ensino Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, IX e X será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria ou em reunião convocada e amplamente divulgada para este fim, admitida a participação da Secretaria Municipal de Educação, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
§ 2º Cabe a cada segmento de que
tratam os incisos III, IV, VI, VII e VIII, a ser representado no CME/CI,
definir a forma de indicação do conselheiro.
§ 3º A composição do
Conselho Municipal de Educação será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por dois terços e por um terço do total de representantes dos
segmentos citados no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, a renovação em dois terços, correspondente a doze membros, alcançará a totalidade
das seguintes representações:
I – três
representantes do magistério, em efetivo exercício, com formação mínima de
nível superior na área de educação, sendo um da rede de ensino estadual, um da
rede municipal e um das instituições de ensino particular;
II – um
representante de pais e alunos;
III – oito representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A renovação em um terço, correspondente a seis membros,
alcançará a totalidade das seguintes representações:
I – um
representante das Instituições de Ensino Superior de Cachoeiro de Itapemirim,
que atuem na formação de profissionais do magistério;
II – um
representante de entidade de classe de alunos, podendo ser oriundo da Casa do
Estudante ou de Diretório Acadêmico de instituições de ensino médio ou
superior, desde que maior de 18 (dezoito) anos;
III – um
representante de entidade de classe do magistério;
IV – um
representante dos movimentos comunitários organizados;
V – um
representante dos dirigentes das instituições de ensino particular;
VI – um
representante dos dirigentes das instituições de ensino público municipal,
prevista nos incisos IV a IX, todos do caput deste artigo.
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de
seus membros, eleito em votação do plenário.
§ 1°. Após a eleição do
Presidente, será promovida, também em votação do plenário, a eleição do Vice
que substituirá o titular em suas ausências.
§ 2º. O membro eleito
para Presidência e para a Vice-Presidência do Conselho será investido no cargo
por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 6° O mandato dos membros do CME/CI será de quatro anos,
permitida a recondução, por uma vez consecutiva.
§ 1°. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que
representam, serão substituídos, no prazo máximo de trinta dias, conforme
deliberação do respectivo segmento.
§ 2°. Os membros indicados pelo Poder Executivo Municipal poderão
ser demitidos "AD NUTUM"
Art. 7° O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência
injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que
exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação
por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais
pertencer a categoria que representa no Conselho.
Art. 8° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Educação será de quatro anos, podendo ser permitida a recondução
por uma só vez consecutiva.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9° O Conselho
Municipal de Educação funcionará em sessões plenárias e em reuniões de
comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CME/CI, quando julgar necessário, poderá
solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as
respectivas tarefas.
Art. 10. O
Conselho Municipal de Educação deliberará por maioria simples, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único.
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação conduzir as sessões
plenárias, com direito a voto de desempate.
Art. 11. As decisões do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO, PARECER e
RESOLUÇÃO.
§ 1º. As RESOLUÇÕES terão validade quando homologadas pelo
Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação
designado pela Administração Municipal.
§ 2º. Dependem de
HOMOLOGAÇÃO do Secretário Municipal de Educação as RESOLUÇÕES que:
I - envolvam
organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da
Secretaria Municipal de Educação;
II – implicarem
realização de despesas e execução orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, destinar e fornecer ao CME/CI para o seu pleno
funcionamento:
a) instalações
condignas, exclusivas e apropriadas a sua natureza e trabalho;
b) recursos
materiais, financeiros e humanos.
Parágrafo
único. O CME/CI constitui unidade
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, devendo encaminhar sua
programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento global.
Art. 13. Os segmentos previstos
nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º, terão o prazo de
trinta dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Chefe do Poder
Executivo Municipal os respectivos representantes para composição do CME/CI.
Art. 13 Os
segmentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X
do art. 4º, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para
indicarem ao Chefe do Poder Executivo Municipal os respectivos representantes
para composição do CME/CI. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)
Art. 14. Para cumprimento
das alterações propostas pela presente lei, fica prorrogado em um ano:
a)
o atual mandato dos Conselheiros do
CME/CI;
b) o atual mandato do Presidente e do Vice-Presidente do
CME/CI.
Art. 15. O início dos
trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no mês de fevereiro.
Art. 16. O Conselho
Municipal de Educação deverá providenciar a alteração de seu Regimento Interno,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CME/CI, após aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 17. As funções de
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 18. Pelo
comparecimento às sessões plenárias e das comissões, os conselheiros terão
abonados os seus pontos pelas chefias imediatas, nas respectivas repartições
públicas municipais .
Art. 19. O Conselho
Municipal de Educação divulgará, anualmente, o relatório de suas atividades,
contendo deliberações, pareceres e resoluções, encaminhando-os à União Nacional
dos Conselhos Municipais de Educação do Estado do Espírito Santo - UNCME/ES e Secretaria Municipal de Educação,
para ciência.
Art. 20. As despesas
inerentes à execução das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão
à conta de dotação orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Educação –
SEME – Exercício 2017, Elemento de Despesa 3.3.90.36.44.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especificamente, as Leis
nº 828, de 09/08/1963; 1.528,
de 12/04/1972; 3.934,
de 14/06/1994; 4.405,
de 08/10/1997 e 6.205,
de 30/12/2008.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de setembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim