LEI N° 7507, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 7.465, de 09 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito.

 

(...)

 

Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito em eventos previsíveis ou imprevisíveis, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem pública e social, sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais atividades da Administração Municipal.

 

(...) 

 

Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal e ao Agente de Trânsito que, por adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

(...)

 

II – tenha cumprido jornada semanal mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira ocupado, definida em lei;

 

(...)

 

§ 2º. As escalas extras de trabalho terão duração de 6 (seis) horas, podendo, a critério da administração e da necessidade do serviço, realizar 2 (duas) escalas semanais, limitadas a 4 (quatro) escalas mensais.

 

(...)

 

Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida.

 

Art. 6º (...)

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito convocado na forma deste artigo, somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido sua carga horária semanal de trabalho.

(...)

 

Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito aposentados.

 

Parágrafo único. O desconto previdenciário sobre o valor da gratificação por escala extra de trabalho de que trata a presente lei será de caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo 34 da Lei n° 6910/13.

 

(...)

 

Art. 10. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou em seu Regimento Disciplinar.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 23 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim