LEI
N° 7507, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO POR ESCALA EXTRA DE TRABALHO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL
MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 7.465, de 09 de março de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a gratificação por
escala extra de trabalho para os servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil
Municipal e Agente de Trânsito.
(...)
Art. 3º Considera-se escala extra de
trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Civil Municipal
e/ou Agente de Trânsito em eventos previsíveis ou imprevisíveis, que exijam
reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como desordem pública e social,
sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem
como, de apoio as ações de fiscalização municipal e operacionais as demais
atividades da Administração Municipal.
(...)
Art. 4º A gratificação por escala extra de
trabalho será paga ao Guarda Civil Municipal e ao Agente de Trânsito que, por
adesão, faça opção efetiva em concorrer às escalas extras, desde que preencha
os seguintes requisitos:
(...)
II – tenha cumprido
jornada semanal mínima equivalente à carga horária semanal do cargo de carreira
ocupado, definida em lei;
(...)
§ 2º. As escalas extras de trabalho terão duração de 6
(seis) horas, podendo, a critério da administração e da necessidade do serviço,
realizar 2 (duas) escalas semanais, limitadas a 4 (quatro) escalas mensais.
(...)
Art. 5º A gratificação por escala extra de
trabalho será correspondente ao percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por
cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida.
Art. 6º (...)
Parágrafo único. O Guarda
Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito convocado na forma deste artigo,
somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter cumprido
sua carga horária semanal de trabalho.
(...)
Art. 8º As gratificações por escala extra de
trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são
extensivas aos Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito aposentados.
Parágrafo único. O
desconto previdenciário sobre o
valor da gratificação por escala extra de trabalho de que trata a presente lei
será de caráter opcional, nos termos do § 1° do
artigo 34 da Lei n° 6910/13.
(...)
Art. 10. O Guarda Civil Municipal e/ou Agente de Trânsito designado para cumprir a escala
extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de
infração disciplinar conforme disposições contidas no Estatuto do Servidor ou
em seu Regimento Disciplinar.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 23 de novembro de
2017.
VICTOR DA
SILVA COELHO
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim