LEI Nº 7524, DE 19 DE DEZEMBRO/2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DA LEI Nº. 7.030, DE 17 DE JULHO DE 2014, ALTERADA PELA LEI Nº 7.353, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do
Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado dentro
da estrutura administrativa do âmbito do Instituto de Previdência do Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, o cargo de Diretor Jurídico, padrão de vencimento PC-ES ou FG-ES, vinculado
hierarquicamente à Presidência Executiva, a ser preenchido por advogado, com
inscrição definitiva na OAB, com experiência profissional comprovada de, no
mínimo, dois anos de prática forense, com notável saber jurídico e reputação
ilibada, designado pelo Presidente Executivo, com as responsabilidades civil,
penal e administrativa decorrentes de suas atividades.
Art. 2º Fica
acrescentado o inciso VII ao artigo 20, da Lei
n° 7.030/2014, instituindo dentro da Estrutura Administrativa do IPACI o
cargo de provimento efetivo de Procurador Autárquico Previdenciário, com carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“VII – Procurador Autárquico
Previdenciário: com a exigência de escolaridade a formação de nível superior em
Direito; com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, com
reputação ilibada e experiência profissional comprovada, de no mínimo 03 (três)
anos de prática forense, para a prestação de serviços vinculados diretamente ao
Diretor Jurídico e a Presidência Executiva.”
Art. 3º O item 7 do Anexo IV, do artigo
20, da Lei nº 7.030, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“7. Da Diretoria Jurídica, padrões PC-ES e
FG-ES:
São Funções e Competências do Diretor Jurídico do IPACI:
I – Coordenar e orientar a
prestação dos serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientação
jurídica à Presidência Executiva e aos Diretores do IPACI, em matéria legal que
verse sobre assuntos de natureza administrativa, previdenciária, fiscal,
contábil e de finanças públicas, sob a orientação técnica e regulamentar do
Instituto;
II – Receber intimações
e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do
IPACI, ou nos quais este for chamado a intervir;
III – Visar e referendar, para
fins de apresentação as autoridades superiores, os pareceres legais elaborados
por servidores que estejam vinculados ao Departamento Jurídico;
IV - Representar e
defender os interesses do IPACI, em assuntos administrativos do órgão em
qualquer esfera de poder, praticando todos os atos que forem necessários à boa
execução desta atribuição;
V – Analisar juntamente com o
Procurador Autárquico Previdenciário, caso a caso, as situações submetidas a
sua análise, podendo opinar pela propositura de ações judiciais e de outras
medidas para resguardo dos interesses do IPACI;
VI - Realizar estudos sobre
matéria de natureza administrativa, previdenciária, fiscal, contábil e de
finanças públicas, na finalidade de propor à Presidência Executiva as
alterações no corpo da Legislação Municipal que estejam em desconformidade e
prejudicial ao Instituto.
VII – Manter estreito contato e
vinculação técnica com a Procuradoria Geral do Município no sentido de
uniformização de conceitos aplicados, prevalecendo suas orientações, em caso de
conflito de interpretação, nas questões em que o Instituto for parte;
VIII
- Encaminhar ao Conselho de Previdência do IPACI manifestação acerca de
assunto ou questões de casos omissos nas leis municipais, previdenciárias ou
não, que impactem diretamente no caixa do IPACI;
IX – Deliberar sobre outros
assuntos e objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a execução
das atividades de consultoria e assessoria relativas as questões de naturezas
administrativas, previdenciárias, fiscais, contábil ou de finanças do Instituto
conjuntamente aos demais Dirigentes e, ou demais servidores do Instituto;
X –
Representar judicialmente o Instituto em casos de afastamentos temporários ou
de impedimento do Procurador Autárquico Previdenciário;
XI -
Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pela Presidência Executiva do
IPACI ou por solicitação do Prefeito Municipal.”
Art. 4º Fica
acrescentado o tópico de nº 13 ao
item II, do Anexo IV, do Artigo 20, da Lei nº 7.030/2014, que trata da
Nomenclatura, Funções e Competências dos Cargos de Provimento Efetivo do IPACI,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“13. Procurador Autárquico Previdenciário (Com exigência de escolaridade a
formação em nível superior em curso de Direito, com inscrição definitiva na
Ordem dos Advogados do Brasil e experiência mínima de 03 (três) anos de prática
forense):
São Funções e Competência do Procurador Autárquico Previdenciário:
I - Ajuizar ações
de qualquer espécie, quando determinado pelo Diretor Jurídico ou pelo
Presidente Executivo, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação
jurídica de cada profissional;
II - Contestar
ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do IPACI
em qualquer feito em que haja interesse deste;
III - Participar de
órgãos colegiados que o IPACI integrar;
IV - Elaborar
minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Diretor Jurídico ou
Presidente Executivo;
V - Opinar em
processos ou expedientes administrativos;
VI - Requisitar aos
órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e
originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a
defesa dos interesses do IPACI;
VII - Recorrer na
defesa dos direitos e interesses do IPACI;
VIII - Outras
atribuições determinadas pelo Diretor Jurídico, em consonância com o que for da
competência da Procuradoria do IPACI.
§ 1º. São deveres
fundamentais do Procurador Autárquico Previdenciário, além de outros definidos
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de
Itapemirim:
I - Zelar pelo
cumprimento das finalidades da Instituição;
II - Exercer suas
atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do
Município;
III - Cumprir suas
obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e
administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV - Representar ao
Diretor Jurídico sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ou
sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao
Diretor Jurídico providências tendentes à melhoria dos serviços.
§ 2º.
É vedado ao ocupante do cargo de
Procurador Autárquico Previdenciário:
I - Manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do
Diretor Jurídico.
II - Valer-se do exercício
do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
§ 3º. É defeso ao Procurador Autárquico Previdenciário
exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:
I - em que seja
parte;
II - em que haja
atuado como advogado de quaisquer das partes;
III - em que seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses
previstas na legislação processual.
§ 4º - É
dever do Procurador de Carreira imputar-se suspeito, eximindo-se de atuar em
processos administrativos ou judiciais, quando:
I - Haja proferido
parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição
jurídica que deva ser sustentada em favor do IPACI, ou favoravelmente à
pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Ocorrer
qualquer dos casos previstos na legislação processual, observado ainda o
disposto na Lei Federal nº. 8.906/1994.”
Art. 5º O
Anexo III da Lei nº 7.030, de 14 de julho de
2014, alterada pela Lei nº. 7.353/2015, em
relação aos cargos de provimento efetivo, passará a vigorar conforme o
demonstrativo seguinte:
“ANEXO
III – artigos 17 e 18
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS |
VALOR |
QUANTIDADE |
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – GERAL |
R$ 2.200,00 |
02 |
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – FINANÇAS |
R$ 2.200,00 |
01 |
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA –
CONTABILIDADE |
R$ 2.200,00 |
01 |
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – DIREITO |
R$ 2.200,00 |
01 |
PROCURADOR AUTÁRQUICO PREVIDENCIÁRIO |
R$ 3.000,00 |
01 |
TÉCNICO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – TECNOLOGIA |
R$ 1.200,00 |
01 |
TÉCNICO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – GERAL |
R$ 1.200,00 |
05 |
TOTAL |
12 |
Parágrafo único. O Organograma do Instituto de Previdência do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI é o que consta do Anexo II da Lei n°
7.030/2014, alterado pela Lei n° 7.353/2015.
Art. 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.