LEI Nº 7524, DE 19 DE DEZEMBRO/2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 7.030, DE 17 DE JULHO DE 2014, ALTERADA PELA LEI Nº 7.353, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado dentro da estrutura administrativa do âmbito do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI, o cargo de Diretor Jurídico, padrão de vencimento PC-ES ou FG-ES, vinculado hierarquicamente à Presidência Executiva, a ser preenchido por advogado, com inscrição definitiva na OAB, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, dois anos de prática forense, com notável saber jurídico e reputação ilibada, designado pelo Presidente Executivo, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes de suas atividades.

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 20, da Lei n° 7.030/2014, instituindo dentro da Estrutura Administrativa do IPACI o cargo de provimento efetivo de Procurador Autárquico Previdenciário, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VII Procurador Autárquico Previdenciário: com a exigência de escolaridade a formação de nível superior em Direito; com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, com reputação ilibada e experiência profissional comprovada, de no mínimo 03 (três) anos de prática forense, para a prestação de serviços vinculados diretamente ao Diretor Jurídico e a Presidência Executiva.

 

Art. 3º O item 7 do Anexo IV, do artigo 20, da Lei nº 7.030, de 14 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“7. Da Diretoria Jurídica, padrões PC-ES e FG-ES:

 

São Funções e Competências do Diretor Jurídico do IPACI:

 

I – Coordenar e orientar a prestação dos serviços de consultoria, assessoria, aconselhamento e orientação jurídica à Presidência Executiva e aos Diretores do IPACI, em matéria legal que verse sobre assuntos de natureza administrativa, previdenciária, fiscal, contábil e de finanças públicas, sob a orientação técnica e regulamentar do Instituto;

 

II Receber intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do IPACI, ou nos quais este for chamado a intervir;

 

III – Visar e referendar, para fins de apresentação as autoridades superiores, os pareceres legais elaborados por servidores que estejam vinculados ao Departamento Jurídico;

 

IV - Representar e defender os interesses do IPACI, em assuntos administrativos do órgão em qualquer esfera de poder, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição;

 

V – Analisar juntamente com o Procurador Autárquico Previdenciário, caso a caso, as situações submetidas a sua análise, podendo opinar pela propositura de ações judiciais e de outras medidas para resguardo dos interesses do IPACI;

 

VI - Realizar estudos sobre matéria de natureza administrativa, previdenciária, fiscal, contábil e de finanças públicas, na finalidade de propor à Presidência Executiva as alterações no corpo da Legislação Municipal que estejam em desconformidade e prejudicial ao Instituto.

 

VII – Manter estreito contato e vinculação técnica com a Procuradoria Geral do Município no sentido de uniformização de conceitos aplicados, prevalecendo suas orientações, em caso de conflito de interpretação, nas questões em que o Instituto for parte;

 

VIII - Encaminhar ao Conselho de Previdência do IPACI manifestação acerca de assunto ou questões de casos omissos nas leis municipais, previdenciárias ou não, que impactem diretamente no caixa do IPACI;

 

IX – Deliberar sobre outros assuntos e objetivos que sejam oportunos, pertinentes e adequados a execução das atividades de consultoria e assessoria relativas as questões de naturezas administrativas, previdenciárias, fiscais, contábil ou de finanças do Instituto conjuntamente aos demais Dirigentes e, ou demais servidores do Instituto;

 

X – Representar judicialmente o Instituto em casos de afastamentos temporários ou de impedimento do Procurador Autárquico Previdenciário;

 

XI - Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pela Presidência Executiva do IPACI ou por solicitação do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Fica acrescentado o tópico de nº 13 ao item II, do Anexo IV, do Artigo 20, da Lei nº 7.030/2014, que trata da Nomenclatura, Funções e Competências dos Cargos de Provimento Efetivo do IPACI, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“13. Procurador Autárquico Previdenciário (Com exigência de escolaridade a formação em nível superior em curso de Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil e experiência mínima de 03 (três) anos de prática forense):

 

São Funções e Competência do Procurador Autárquico Previdenciário:

 

I - Ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Diretor Jurídico ou pelo Presidente Executivo, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional;

 

II - Contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do IPACI em qualquer feito em que haja interesse deste;

 

III - Participar de órgãos colegiados que o IPACI integrar;

 

IV - Elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Diretor Jurídico ou Presidente Executivo;

 

V - Opinar em processos ou expedientes administrativos;

 

VI - Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses do IPACI;

 

VII - Recorrer na defesa dos direitos e interesses do IPACI;

 

VIII - Outras atribuições determinadas pelo Diretor Jurídico, em consonância com o que for da competência da Procuradoria do IPACI.

 

§ 1º. São deveres fundamentais do Procurador Autárquico Previdenciário, além de outros definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II - Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III - Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV - Representar ao Diretor Jurídico sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ou sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V - Sugerir ao Diretor Jurídico providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

§ 2º. É vedado ao ocupante do cargo de Procurador Autárquico Previdenciário:

 

I - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Diretor Jurídico.

 

II - Valer-se do exercício do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

§ 3º. É defeso ao Procurador Autárquico Previdenciário exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I - em que seja parte;

 

II - em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

§ - É dever do Procurador de Carreira imputar-se suspeito, eximindo-se de atuar em processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I - Haja proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do IPACI, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, observado ainda o disposto na Lei Federal nº. 8.906/1994.

 

Art. 5º O Anexo III da Lei nº 7.030, de 14 de julho de 2014, alterada pela Lei nº. 7.353/2015, em relação aos cargos de provimento efetivo, passará a vigorar conforme o demonstrativo seguinte:

 

“ANEXO III – artigos 17 e 18

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGOS

VALOR

QUANTIDADE

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – GERAL

R$ 2.200,00

02

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – FINANÇAS

R$ 2.200,00

01

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – CONTABILIDADE

R$ 2.200,00

01

ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA – DIREITO

R$ 2.200,00

01

PROCURADOR AUTÁRQUICO PREVIDENCIÁRIO

R$ 3.000,00

01

TÉCNICO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – TECNOLOGIA

R$ 1.200,00

01

TÉCNICO DE SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS – GERAL

R$ 1.200,00

05

TOTAL

12

 

Parágrafo único. O Organograma do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI é o que consta do Anexo II da Lei n° 7.030/2014, alterado pela Lei n° 7.353/2015.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.