LEI Nº 7534, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NAS LINHAS DE CRÉDITO DOS
PROGRAMAS FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, DO PMAT – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BANCO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES E AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA
(GRUPO 1), COM RECURSOS FGTS E DISPONIBILIZADOS NO
ÂMBITO DO PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
(PRÓ-TRANSPORTE), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos
termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal – CAIXA:
I – por meio da linha de crédito do Financiamento
para Infraestrutura e Saneamento – FINISA, da CAIXA, objetivando financiar
programas de investimentos, com abrangência em drenagem e pavimentação de vias
públicas urbanas, saneamento, projetos estruturantes (obras civis em
equipamentos públicos), e outras despesas de capital, no valor de até R$ 100.000.000,00 (Cem milhões de
reais);
I
- por meio da linha de crédito do Financiamento para Infraestrutura e
Saneamento – FINISA, da CAIXA, objetivando financiar programas de
investimentos, com abrangência em investimento em infra-estrutura urbana e
rural e abastecimento de água, e outras despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação
dada pela Lei nº 7574/2018)
II – por meio da linha de crédito do Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, do
BNDES, objetivando financiar projetos de fortalecimento da gestão
administrativa tributária a fim de proporcionar uma gestão fiscal responsável,
moderna, com ênfase na eficiência da arrecadação tributária do Município de
Vitória, no valor de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais);
II - por meio da
linha de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da
Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, do BNDES, objetivando financiar
projetos de fortalecimento da gestão administrativa tributária a fim de
proporcionar uma gestão fiscal responsável, moderna, com ênfase na eficiência
da arrecadação tributária do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no valor de
até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais); (Dispositivo
revogado pela lei nº 7758/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 7574/2018)
III – por meio da linha de crédito do Programa Avançar
Cidades - Mobilidade Urbana (Grupo 1), com recursos
disponibilizados no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da
Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) do Ministério das Cidades, objetivando
melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por intermédio do
financiamento de ações de mobilidade urbana voltadas à qualificação viária, ao
transporte público coletivo sobre pneus, ao transporte não motorizado
(transporte ativo) até o valor de até R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de
reais).
Parágrafo único. Os recursos provenientes
das operações de crédito autorizadas nos incisos serão, obrigatoriamente,
aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais
recursos em despesas correntes.
Art. 2º O Poder Executivo está
autorizado a ceder ou vincular como garantia das operações de crédito de que
trata esta lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação
de Mercadorias – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o
limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes
desta lei.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, como garantia: (Redação
dada pela Lei nº 7574/2018)
I - Da União e/ou as cotas de
participação constitucional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7574/2018)
II - Do Imposto de Circulação de
Mercadorias – ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7574/2018)
III - Fundo de Participação dos
Municípios – FPM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7574/2018)
§
1° A autorização de
que trata o caput deste artigo será até os limites
suficientes para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta
lei, bem como outras garantias admitidas em direito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7574/2018)
§
2° O Poder
Executivo está autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União à
operação de crédito de que trata esta Lei, a modo “pro solvendo”, as receitas a
que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas
receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do artigo
167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em
direito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7574/2018)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, à repactuação de que trata
o artigo 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo
156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como
outras garantias admitidas em direito. (Redação
dada pelo Decreto nº 7745/2019)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e
159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas
tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 7916/2021)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir nos
vigentes Plano Plurianual – PPA e Orçamentos Anuais do Município e nos Planos Plurianuais
e Orçamentos Gerais do Município subsequentes, dotações indispensáveis ao
cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios, dos
contratos firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com
cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei,
destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 5°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em
qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites
mencionados nesta Lei, destinados a atender despesas decorrentes, desde que com
autorização legislativa.
(Redação
dada pela Lei nº 7574/2018)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES,
19 de dezembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.