O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa Básica da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, até 20 (vinte) vagas destinadas a estágio curricular, para alunos regularmente vinculados a instituições de ensino públicas e privadas, em nível médio, técnico e superior, estabelecidas no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º O estágio a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais disposições regulamentares, não gerando vínculo de emprego, seja de que natureza for.
Art. 3º As
vagas para estágio de que trata o artigo 1° serão dispostas conforme abaixo:
a) máximo de 17 (dezessete)
vagas para ensino superior e/ou tecnológico, a serem ocupadas por alunos
oriundos de Faculdades situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
b) máximo de 03 (três) vagas para ensino médio, a serem ocupadas por alunos oriundos de escolas públicas situadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim com bom aproveitamento escolar e curso de informática, de no mínimo 100 (cem) horas, conforme regulamento próprio;
Art. 4º O aluno admitido como estagiário, nos termos da presente Lei, poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, na hipótese de estágio não obrigatório, além do seguro contra acidentes pessoais:
a) O estagiário fará jus à bolsa no valor de 39 (trinta e nove) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente, durante suas férias escolares.
§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 6º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 7º A Câmara Municipal, através de Portaria, regulamentará as regras para preenchimento, distribuição das vagas e definir critérios de seleção dos interessados, relação de documentos a serem apresentados e período de duração do estágio.
§ 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas fornecidas pela Câmara Municipal para estágio.
§ 2º Fica assegurado aos afrodescendentes, na forma da Lei Nº 12.288/10, o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas fornecidas pala Câmara Municipal para estágio.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações previstas no orçamento vigente, ficando o Presidente autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal regulamentará esta Lei através de Decreto Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de abril de 2018.
ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.