LEI N° 7577, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 10.787, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO N°4217-R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Fundo Municipal de Educação Infantil do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, de natureza financeira e contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único. O fundo de que trata o caput deste artigo terá vigência
até o ano de 2025, nos termos da Lei Estadual n° 10.787, de 18 de dezembro de
2017, regulamentada pelo Decreto n° 4217-R, 08 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Em
atendimento às disposições da legislação estadual citada, o Fundo Municipal de
Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim tem por
objetivos:
I - constituir-se em instrumento de captação e aplicação de
recursos destinados à educação infantil;
II - criar condições financeiras e gerenciais para
utilização dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações
de educação infantil;
III - viabilizar o recebimento de repasse de recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo –
FUNPAES.
Art. 3º Constituem
receitas do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos do Estado ou Município;
III - a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
IV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º A aplicação
dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim terá identificação conforme unidade orçamentária específica, no
orçamento da educação.
§ 1° Os recursos
do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim serão movimentados em conta-corrente específica, aberta junto ao
Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou outra instituição bancária
oficial.
§ 2° O saldo
positivo do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º Fica
instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim, a quem compete a
administração geral dos recursos e a correspondente prestação de contas, nos
termos da lei.
§ 1º O Conselho
Gestor será composto por 05 (cinco) membros, nomeados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, sendo:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - Dois representantes do Conselho Municipal de Educação
de Cachoeiro de Itapemirim - CME/CI, escolhidos entre
seus pares.
III - Dois representantes do Conselho Municipal do FUNDEB,
escolhidos dentre seus pares.
§ 2º Os membros do
Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as
atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
§ 3º Atuará como
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim o Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º No exercício
de sua competência, o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil
de Cachoeiro de Itapemirim, terá as seguintes
atribuições:
I - fixar as diretrizes operacionais do FMEI;
II - acompanhar a elaboração do plano de aplicação de
recursos;
III - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
IV - analisar e aprovar as contas do FMEI;
V - zelar para que os objetivos do fundo sejam alcançados;
VI - apresentar relatório de suas atividades.
Art. 7º O Fundo
Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de
Itapemirim será implementado em 2018 e terá
escrituração contábil própria, com dotações orçamentárias consignadas no
orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A aplicação
dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim sujeita-se à apreciação por parte do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos
termos da legislação vigente.
Art. 9º Para fins do
disposto nos artigos 4º e 7º desta Lei, o município de Cachoeiro
de Itapemirim utilizará Unidade Orçamentária e Atividade/Projeto referente a construção, ampliação e reforma, já contempladas no
orçamento municipal.
Parágrafo
único. Em caso de necessidade, fica autorizado
ao município a abertura de créditos suplementares e especiais para atendimento
as ações do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro
de Itapemirim.
Art. 10 O Poder
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
regulamentará por Decreto o funcionamento do FMEI.
Art. 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 08 de agosto de 2018.
VICTOR DA
SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.