revogada pela LEI Nº 7889/2021

 

LEI N° 7577, DE 08 DE AGOSTO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 10.787, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, REGULAMENTADA PELO DECRETO N°4217-R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de natureza financeira e contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O fundo de que trata o caput deste artigo terá vigência até o ano de 2025, nos termos da Lei Estadual n° 10.787, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 4217-R, 08 de fevereiro de 2018.

 

Art. 2º Em atendimento às disposições da legislação estadual citada, o Fundo Municipal de Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim tem por objetivos:

 

I - constituir-se em instrumento de captação e aplicação de recursos destinados à educação infantil;

 

II - criar condições financeiras e gerenciais para utilização dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de educação infantil;

 

III - viabilizar o recebimento de repasse de recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos do Estado ou Município;

 

III - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

IV - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim terá identificação conforme unidade orçamentária específica, no orçamento da educação.

 

§ 1° Os recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim serão movimentados em conta-corrente específica, aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou outra instituição bancária oficial.

 

§ 2° O saldo positivo do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim, a quem compete a administração geral dos recursos e a correspondente prestação de contas, nos termos da lei.

 

§ 1º O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - Dois representantes do Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim - CME/CI, escolhidos entre seus pares.

 

III - Dois representantes do Conselho Municipal do FUNDEB, escolhidos dentre seus pares.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

§ 3º Atuará como Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim o Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º No exercício de sua competência, o Conselho Gestor do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim, terá as seguintes atribuições:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FMEI;

 

II - acompanhar a elaboração do plano de aplicação de recursos;

 

III - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

IV - analisar e aprovar as contas do FMEI;

 

V - zelar para que os objetivos do fundo sejam alcançados;

 

VI - apresentar relatório de suas atividades.

 

Art. 7º O Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim será implementado em 2018 e terá escrituração contábil própria, com dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim sujeita-se à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Para fins do disposto nos artigos 4º e 7º desta Lei, o município de Cachoeiro de Itapemirim utilizará Unidade Orçamentária e Atividade/Projeto referente a construção, ampliação e reforma, já contempladas no orçamento municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade, fica autorizado ao município a abertura de créditos suplementares e especiais para atendimento as ações do Fundo Municipal da Educação Infantil de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 10 O Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FMEI.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 08 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.