O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, para o exercício de 2018, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores públicos municipais do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. O período para adesão
ao programa será entre 15/08/2018 a 15/10/2018.
Parágrafo único. O período
para adesão ao programa será entre 15/08/2018 a
14/12/2018. (Redação dada pela Lei nº
7617/2018)
Art. 2º Os servidores públicos municipais em atividade no Poder Executivo Municipal que hajam preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, e que estejam em gozo do abono permanência, restando apenas atingir a idade para aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão Especial com o objetivo de estabelecer procedimentos, avaliar e deferir ou não os requerimentos de solicitação de inclusão no Programa.
Art. 3° Poderão aderir ao PAI os servidores públicos municipais que preencham os requisitos do artigo 2°, exceto aqueles que:
I- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
II - tenham respondido a processo administrativo disciplinar, com decisão acatada que importe em exoneração ou aplicação da pena de demissão;
III - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, podendo aderir ao PAI ao término da licença, desde que a adesão ocorra dentro do período estabelecido no parágrafo único do art. 1o dessa lei.
§ 1° O servidor público municipal com participação em curso às expensas do Governo Municipal poderá aderir ao PAI, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensando quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
a) integral, se o curso estiver em andamento;
b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 2° Os pedidos de adesão ao PAI indeferidos serão publicados no Diário Oficial do Município.
§ 3° A publicação no Diário Oficial do Município dos nomes dos servidores públicos municipais que tiveram deferida sua adesão ao PAI, se dará, nos 30 (trinta dias) dias seguintes à data da entrega do pedido de adesão ao Programa no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
Art. 4° Será concedida indenização aos servidores públicos municipais que hajam preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição que aderirem ao Programa de AposentadoriaIncentivada - PAI, compondo o valor global da indenização: o valor percebido, a título de abono de permanência por cada servidor público municipal, acrescido do valor do vale alimentação, utilizando como referência o mês anterior ao do requerimento, sendo o somatório multiplicado por 72 (setenta e dois) meses, equivalentes a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Art. 5° O pagamento da indenização referida no artigo 4° desta Lei, fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do Ato de Aposentação pelo Órgão Previdenciário.
Art. 6° O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4° desta Lei será realizado, mediante depósito em conta-corrente, até o quinto dia útil do mês subsequente da data da publicação do Ato, que trata no art. 5° desta Lei.
Art. 7° Além dos incentivos, a que se refere o art. 3º, serão pagos, na folha subsequente ao Ato que trata o art. 5° desta Lei, os direitos relativos ao saldo de salário, as férias, férias proporcionais, 1/3 de férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor público municipal tiver direito.
Art. 8° Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.
§ 1° Sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.
§ 3° Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores públicos municipais porventura tenham com o Poder Executivo.
Art. 9° Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e de seu deferimento, os servidores públicos municipais deverão aguardar o momento indicado pelo Poder Executivo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria ao Órgão Previdenciário, conforme prazo estabeleci do em regulamento.
Parágrafo único. A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Executivo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.
Art. 10 A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não retira dos servidores públicos municipais o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade.
Parágrafo único. Possíveis promoções posteriores à adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no artigo 4°, desta Lei.
Art. 11 Será
destinado R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais) como valor máximo a custear todas as despesas com o pagamento dos incentivos financeiros relativos
a presente lei.
Art. 11 Será destinado R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) como valor máximo a custear todas as despesas com o pagamento dos incentivos financeiros relativos a presente lei. (Redação dada pela Lei nº 7617/2018)
Parágrafo único. No caso das adesões superarem o montante descrito no caput desse artigo, será adotado o critério cronológico, considerando a data de protocolo do pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir despesa não prevista no orçamento 2018, criando para tanto o seguinte:
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(Redação dada pela Lei nº 7516/2018)
Programa de Trabalho |
Natureza da Despesa |
Fonte |
Valor – R$ |
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18.01 |
04.122.1841.2.163 |
3.1.90.94.01 – INDENIZAÇÕES POR
DEMISSÃO E COM PROGRAMAS DE INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRAB. ATIVO
CIVIL |
3.000.0001 - RECURSOS ORDINÁRIOS |
9.000.000,00 |
Art. 13 Os recursos a serem utilizados para atender ao que dispõe o artigo anterior é o proveniente de: SUPERAVIT FINANCEIRO nos termos de que dispõe o Art. 43, Parágrafo Primeiro, itemI, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 22 de agosto de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.