LEI Nº 7579, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica  instituído,  para  o  exercício  de  2018,  o  Programa  de Aposentadoria Incentivada - PAI, com objetivo de incentivar a aposentadoria dos servidores públicos municipais do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O período para adesão ao programa será entre 15/08/2018 a 15/10/2018.

 

Parágrafo único. O período para adesão ao programa será entre 15/08/2018 a 14/12/2018. (Redação dada pela Lei nº 7617/2018)

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais em atividade no Poder Executivo Municipal que hajam preenchido  todos  os  requisitos  para  aposentadoria  voluntária por idade e tempo de contribuição, e que estejam  em gozo do abono permanência, restando apenas atingir a idade para aposentadoria compulsória, poderão aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão Especial com o objetivo de estabelecer procedimentos, avaliar e deferir ou não os requerimentos de solicitação de inclusão no Programa.

 

Art. 3° Poderão aderir ao PAI os servidores públicos municipais que preencham os requisitos do artigo 2°, exceto aqueles que:

 

I- tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;

 

II - tenham respondido a processo administrativo disciplinar, com decisão acatada que importe em exoneração ou aplicação da pena de demissão;

 

III - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, podendo aderir ao PAI ao término da licença, desde que a adesão ocorra dentro do período estabelecido no parágrafo único do art. 1o dessa lei.

 

§ 1° O servidor público municipal com participação em curso às expensas do Governo Municipal poderá aderir ao PAI, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensando quando do pagamento da indenização, da  seguinte forma:

 

a) integral, se o curso estiver em andamento;

b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

 

§ 2° Os pedidos de adesão ao PAI indeferidos serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

§ 3° A publicação no Diário Oficial do Município dos nomes dos servidores públicos municipais que tiveram deferida sua adesão ao PAI, se dará, nos 30 (trinta dias) dias seguintes à data da entrega do pedido de adesão ao Programa no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

 

Art. 4° Será concedida indenização aos servidores públicos municipais que hajam preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária  por  idade  e tempo de  contribuição  que  aderirem  ao  Programa de  AposentadoriaIncentivada - PAI, compondo o valor global da indenização: o valor percebido, a título de abono de permanência por cada servidor público municipal, acrescido do valor do vale­ alimentação, utilizando como referência o mês anterior ao do requerimento, sendo o somatório multiplicado por 72 (setenta e dois)  meses, equivalentes a 6 (seis) anos.

 

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

 

Art. 5° O pagamento da indenização referida no artigodesta Lei, fica condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do Ato de Aposentação  pelo Órgão Previdenciário.

 

Art. 6° O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4° desta Lei será realizado, mediante  depósito  em  conta-corrente,  até   o   quinto   dia   útil   do mês subsequente da data da publicação do Ato, que trata no art. 5° desta Lei.

 

Art. 7° Além dos incentivos, a que se refere o art. 3º, serão pagos, na folha subsequente ao Ato que trata o art. 5° desta Lei, os direitos relativos ao saldo de salário, as férias, férias proporcionais, 1/3 de férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor público municipal tiver direito.

 

Art. 8° Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.

 

§ 1° Sobre as verbas de natureza indenizatória não incidência de contribuição previdenciária.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese incidirão juros sobre o valor da indenização.

 

§ 3° Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores públicos municipais porventura tenham com o Poder Executivo.

 

Art. 9° Após o pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e de  seu deferimento, os servidores públicos municipais deverão aguardar o momento indicado pelo Poder Executivo para requerimento do afastamento de suas atividades e de sua aposentadoria ao Órgão  Previdenciário,  conforme  prazo estabeleci do em regulamento.

 

Parágrafo único. A protocolização dos requerimentos de afastamento e aposentadoria em momento diverso do indicado pelo Poder Executivo ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.

 

Art. 10 A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não retira dos servidores públicos municipais o direito à participação nos processos de promoção na carreira enquanto na atividade.

 

Parágrafo único. Possíveis promoções posteriores à adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não serão computadas para efeito de cálculo da indenização prevista no artigo 4°, desta Lei.

 

Art. 11 Será destinado R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) como valor máximo a custear todas as despesas com o pagamento dos incentivos financeiros relativos a presente lei.

 

Art. 11  Será destinado R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) como valor máximo a custear todas as despesas com o pagamento dos incentivos financeiros relativos a presente lei. (Redação dada pela Lei nº 7617/2018)

 

Parágrafo único. No caso das adesões superarem o  montante  descrito no caput desse artigo, será adotado o critério cronológico, considerando a data de protocolo do pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir despesa não prevista no orçamento 2018, criando para tanto o seguinte:

 

Unidade

Orcamentária

Programa de

Trabalho

 

Natureza da Despesa

 

Fonte

 

 

Valor - R$

 

 

 

18.01

 

 

 

04.122.1841.2.163

3.1.90.94.01 -

INDENIZ_AÇÕES POR DEMISSAO  E COM PROGRAMAS DE

INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRI A - TRAB. ATIVO CIVIL

 

 

3.000.0001  - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

 

 

6.000.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 7516/2018)

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Natureza da Despesa

Fonte

Valor – R$

18.01

04.122.1841.2.163

3.1.90.94.01 – INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E COM PROGRAMAS DE INCENTIVOS A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – TRAB. ATIVO CIVIL

3.000.0001 - RECURSOS ORDINÁRIOS

9.000.000,00

 

Art. 13 Os recursos a serem utilizados para atender ao que dispõe o artigo anterior é o proveniente de: SUPERAVIT FINANCEIRO nos termos de que dispõe o Art. 43, Parágrafo Primeiro, itemI, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 22 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.