A CÂMARA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
reestrutura o Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR definindo-o como órgão de aconselhamento, deliberação e
fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT,
tendo por finalidade a promoção e o fomento do Turismo no município de Cachoeiro de Itapemirim, ES.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR terá uma estrutura paritária, na constituição de seu
Colegiado:
I - Representantes do Poder Público (7
Cadeiras – com 1 titular e 1 suplente cada);
II - Representantes da Sociedade Civil (7
Cadeiras – com 1 titular e 1 suplente cada).
Parágrafo
único. A ocupação das
Cadeiras referentes à Sociedade Civil, no momento de implantação do novo
Conselho, será definida por indicação dos Conselheiros vigentes, para mandato
de 2 anos; ficando aqui estabelecido que os próximos
mandatos serão definidos por eleições realizadas a partir de convocação
pública, de ampla divulgação.
Art. 3º Conforme
segue, cada cadeira será nominada pelo setor que representa, viabilizando assim
a sucessão de seus ocupantes:
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
I - SEMCULT / Cultura: 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente;
II - SEMCULT / Turismo: 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente;
III - SEMDEC – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;
IV - SEMESP – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;
V - SEMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;
VI - SEMAI – Secretaria Municipal de Agricultura e
Interior: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;
VII - SEMGOV / Comunicação: 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente;
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
VIII – BARES E RESTAURANTES – 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente;
IX – HOTÉIS E POUSADAS – 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente;
X– AGÊNCIAS DE VIAGENS E GUIAS DE TURISMO - 1 Conselheiro
Titular e 1 Suplente;
XI – CIRCUITOS DE TURISMO RURAIS – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;
XII – SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS – 1 Conselheiro Titular e
1 Suplente;
XIII – INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU
PROFISSIONALIZANTE – 1 Conselheiro Titular e 1
Suplente;
XIV - SINDICATOS RURAIS – 1
Conselheiro Titular e 1 Suplente.
Art. 4º As decisões
do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas em maioria simples de seus
membros, respeitando o quórum mínimo de oito conselheiros (METADE +um).
Art. 5º Caberá a um
servidor da SEMCULT, membro do Conselho, o trabalho de Secretariar as
atividades do COMTUR: atas,
convocações, comunicações, correspondências, entre outras.
Art. 6º O cargo de
Presidente do Conselho será eletivo, com mandato de 2
anos, podendo se candidatar ao seu exercício qualquer membro do Conselho.
Art. 7º Compete ao
Presidente:
I – Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos
com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
II – Representar o Conselho, em todas as situações formais;
III – Assinar documentos;
IV – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos
seus membros;
V – Organizar as ordens do dia;
VI – Conduzir e mediar reuniões;
VII – Decidir sobre as questões de ordem, ou submetê-las à
consideração dos membros do Conselho, quando o regimento interno for omisso;
VIII – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as
reuniões do Conselho.
Art. 8º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR:
I – Analisar e julgar projetos direcionados ao
desenvolvimento do turismo;
II – Oferecer subsídios visando orientar e normatizar o
turismo do Município;
III – Receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos
serviços turísticos do Município;
IV – Elaborar Plano e Planejamentos Estratégicos de
Turismo;
V – Elaborar estudo para proposição / implantação do Fundo
Municipal de Turismo;
VI – Promover, Divulgar e incentivar o cadastramento dos
empreendimentos do Trade Turístico no CADASTUR;
VII – Apoiar o fortalecimento da Região Turística dos Vales
e do Café;
VIII – Proceder e estimular estudos e pesquisas de
interesse do município no que tange ao desenvolvimento do Turismo;
IX – Tratar comunidades, bairros, localidades e distritos
sem qualquer distinção – tendo como meta, apenas, impulsionar e promover o
melhor desempenho dos serviços turísticos locais;
X – Analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade
de subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos relativos ao
Turismo, quando solicitado;
XI – Fiscalizar: a aplicação dos recursos destinados ao
Turismo; acompanhamento de obras; condição de infraestrutura do município; as
áreas de proteção ambiental, defendendo de toda e qualquer ameaça; bem como
qualquer intercorrência que esteja ligada ao Turismo.
Art. 9º Os membros do
Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, indicados pelos órgãos e entidades referidas no art. 3º
da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de 2 anos; após o que, os Conselheiros
passarão a ser eleitos, em certame público, de ampla divulgação, em processo
democrático, para exercício de mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos ao
cargo.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR constituirá uma comissão interna de trabalho para, no
prazo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros, elaborar seu regimento interno, que após aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, será homologado através de Decreto pelo Chefe
do Executivo Municipal.
Parágrafo
único. O COMTUR também criará
comissão interna para elaboração de estudo para a criação do Fundo Municipal de
Turismo, no prazo de 180 dias, para encaminhamento aos demais órgãos
municipais, visando sua implantação para o exercício de 2019.
Art. 11 Ao longo de
seus trabalhos, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do COMTUR, poderão ser
convidados à participação representantes de Entidades, Secretarias e/ou Pessoas
Físicas que não são membros efetivos do Colegiado, visando a
proposição de parcerias na realização de projetos; consultas quanto a assuntos
relativos ao desenvolvimento do Turismo; ou questões afins. Esses convidados
terão direito a voz e à defesa de seus pontos de vista, sendo acolhidos com
reverência pelos membros do Conselho vez que suas presenças significarão
contribuições para suas atividades – entretanto, a prerrogativa de voto, é
exclusiva dos Conselheiros.
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
n° 5727, de 01/07/2005, a Lei
n° 7471, de 17/05/2017 e o Decreto
n° 27.786, de 04/07/2018.
Cachoeiro de
Itapemirim, 04 de outubro de 2018.
VICTOR DA
SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.