REVOGADA PELA LEI N° 7.871/2021

 

LEI N° 7594, de 04 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR definindo-o como órgão de aconselhamento, deliberação e fiscalização, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT, tendo por finalidade a promoção e o fomento do Turismo no município de Cachoeiro de Itapemirim, ES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá uma estrutura paritária, na constituição de seu Colegiado:

 

I - Representantes do Poder Público (7 Cadeiras – com 1 titular e 1 suplente cada);

 

II - Representantes da Sociedade Civil (7 Cadeiras – com 1 titular e 1 suplente cada).

 

Parágrafo único.  A ocupação das Cadeiras referentes à Sociedade Civil, no momento de implantação do novo Conselho, será definida por indicação dos Conselheiros vigentes, para mandato de 2 anos; ficando aqui estabelecido que os próximos mandatos serão definidos por eleições realizadas a partir de convocação pública, de ampla divulgação.

 

Art. 3º Conforme segue, cada cadeira será nominada pelo setor que representa, viabilizando assim a sucessão de seus ocupantes:

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

I - SEMCULT / Cultura: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

II - SEMCULT / Turismo: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

III - SEMDEC – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

IV - SEMESP – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

V - SEMMA – Secretaria Municipal do Meio Ambiente: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

VI - SEMAI – Secretaria Municipal de Agricultura e Interior: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

VII - SEMGOV / Comunicação: 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

 

VIII – BARES E RESTAURANTES – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

IX – HOTÉIS E POUSADAS – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

X– AGÊNCIAS DE VIAGENS E GUIAS DE TURISMO - 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

XI – CIRCUITOS DE TURISMO RURAIS – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

XII – SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

XIII – INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E/OU PROFISSIONALIZANTE – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente;

 

XIV - SINDICATOS RURAIS – 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente.

 

Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas em maioria simples de seus membros, respeitando o quórum mínimo de oito conselheiros (METADE +um).

 

Art. 5º Caberá a um servidor da SEMCULT, membro do Conselho, o trabalho de Secretariar as atividades do COMTUR: atas, convocações, comunicações, correspondências, entre outras.

 

Art. 6º O cargo de Presidente do Conselho será eletivo, com mandato de 2 anos, podendo se candidatar ao seu exercício qualquer membro do Conselho.

 

Art. 7º Compete ao Presidente:

 

I – Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

 

II – Representar o Conselho, em todas as situações formais;

 

III – Assinar documentos;

 

IV – Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

V – Organizar as ordens do dia;

 

VI – Conduzir e mediar reuniões;

 

VII – Decidir sobre as questões de ordem, ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o regimento interno for omisso;

 

VIII – Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR:

 

I – Analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do turismo;

 

II – Oferecer subsídios visando orientar e normatizar o turismo do Município;

 

III – Receber reclamações e sugestões e sugerir melhorias dos serviços turísticos do Município;

 

IV – Elaborar Plano e Planejamentos Estratégicos de Turismo;

 

V – Elaborar estudo para proposição / implantação do Fundo Municipal de Turismo;

 

VI – Promover, Divulgar e incentivar o cadastramento dos empreendimentos do Trade Turístico no CADASTUR;

 

VII – Apoiar o fortalecimento da Região Turística dos Vales e do Café;

 

VIII – Proceder e estimular estudos e pesquisas de interesse do município no que tange ao desenvolvimento do Turismo;

 

IX – Tratar comunidades, bairros, localidades e distritos sem qualquer distinção – tendo como meta, apenas, impulsionar e promover o melhor desempenho dos serviços turísticos locais;

 

X – Analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos relativos ao Turismo, quando solicitado;

 

XI – Fiscalizar: a aplicação dos recursos destinados ao Turismo; acompanhamento de obras; condição de infraestrutura do município; as áreas de proteção ambiental, defendendo de toda e qualquer ameaça; bem como qualquer intercorrência que esteja ligada ao Turismo.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, indicados pelos órgãos e entidades referidas no art. 3º da presente Lei, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 anos; após o que, os Conselheiros passarão a ser eleitos, em certame público, de ampla divulgação, em processo democrático, para exercício de mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR constituirá uma comissão interna de trabalho para, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros, elaborar seu regimento interno, que após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado através de Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O COMTUR também criará comissão interna para elaboração de estudo para a criação do Fundo Municipal de Turismo, no prazo de 180 dias, para encaminhamento aos demais órgãos municipais, visando sua implantação para o exercício de 2019.

 

Art. 11 Ao longo de seus trabalhos, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do COMTUR, poderão ser convidados à participação representantes de Entidades, Secretarias e/ou Pessoas Físicas que não são membros efetivos do Colegiado, visando a proposição de parcerias na realização de projetos; consultas quanto a assuntos relativos ao desenvolvimento do Turismo; ou questões afins. Esses convidados terão direito a voz e à defesa de seus pontos de vista, sendo acolhidos com reverência pelos membros do Conselho vez que suas presenças significarão contribuições para suas atividades – entretanto, a prerrogativa de voto, é exclusiva dos Conselheiros.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 5727, de 01/07/2005, a Lei n° 7471, de 17/05/2017 e o Decreto n° 27.786, de 04/07/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.