LEI N° 7.597, de 18 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNCIPAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Município de Cachoeiro de Itapemirim promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando:

 

I - A melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;

 

II - O fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existente no Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnico especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo científico e tecnológico;

 

III - A criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e aplicação de conhecimento técnico e cientifico;

 

IV - O fortalecimento e a modernização das unidades produtivas instaladas no Município atuantes nos setores industrial, agrícola e de serviços, contribuindo para a melhoria dos níveis de qualidade de seus produtos e da produtividade de seus processos de produção;

 

V - A ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Município;

 

VI - O aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas rurais ao aproveitamento das potencialidades do Município.

 

Art. 2° Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciara apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

 

I - Capacitação de recursos humanos;

 

II - Realização de estudos técnicos;

 

III - Realização de pesquisas cientifica;

 

IV - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;

 

V - Criação e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;

 

VI - Criação e operação de unidades técnico-científicas; e

 

VII - Divulgação de informações técnico-científicas.

 

Art. 3° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia - CMTC, que é órgão permanente de aconselhamento, fiscalização e deliberação sobre  assuntos relativos à política municipal de ciências e tecnologia, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT terá composição paritária entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, com comprovada experiência profissional na administração, implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação:

 

REPRESENTANTES DO GOVERNO

 

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;

 

II - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;

 

III - Companhia de Tecnologia da Informação – DATACI;

 

IV - Secretaria Municipal de Educação – SEME;

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

V - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR;

 

VI - Instituto Federal de Educação Ciências e Tecnologia – IFES;

 

VII - Centro Tecnológico do Mármore e Granito – CETERMAG;

 

VIII - Sindicato das Empresas de Informática no Espírito Santo - SINDINFO.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia – CMCT terá composição paritária entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 7.905/2021)

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

I – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

II – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

V – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

VI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

VII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente – SEMURB; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

VIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

IX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

X – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)

 

XI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Instituição de Ensino Superior – IES modalidade presencial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Ifes – Campus Cachoeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Centro Tecnológico do Mármore e Granito – CETEMAG; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XIV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Associação Capixaba de Tecnologia – ACTION – Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XV – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito - FINDES - Diretoria Regional da Findes Centro-Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XVI – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo – SINDIFER – Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XVII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES – Região Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XVIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XIX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante da Superintendência Regional de Educação Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

XX – 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representante do Movimento Empresarial Sul Espírito Santo – Messes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

§ 2º As instituições de Ensino Superior previstas no Inciso XI terão sua representatividade escolhida por meio de processo regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia inscrição das interessadas, garantida a alternância por tempo ou número de reuniões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)

 

Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT:

 

I - Elaborar a política municipal de ciência e tecnologia;

 

II - Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais de Ciência e Tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia - FMCT;

 

III - Controlar a alocação dos recursos para Ciência e Tecnologia nos Orçamentos Anuais do Município, bem como acompanhar o repasse ao FMCT dos duodécimos mensais correspondentes;

 

IV - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMCT;

 

V - Aprovar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMCT;

 

VI - Apreciar os demonstrativos mensais de receitas e despesas do FMCT;

 

VII - Avaliar e monitorar, através de profissionais independentes de notória especialização, a execução da programação anual do FMCT;

 

VIII - Constituir comissões e grupos de trabalho, de duração determinada, não remunerados, destinados à execução de suas atribuições, notadamente as tarefas de avaliação do mérito técnico-científico e enquadramento dos projetos submetidos ao FMCT.

 

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT será nomeado pelo Prefeito Municipal, a partir da lista tríplice elaborada e encaminhada pelo referido Conselho.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11, 12 e 14 da Lei n° 3731, de 25/08/1992, alterados pela Lei n° 5258, de 29/12/2009 e pela Lei n° 6331, de 29/12/2009, a Lei n° 7235, de 17/07/2015 e o Decreto n° 27.787, de 04/07/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.