LEI N° 7599, de 23 de outubro de 2018

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos Humanos - CMPDH, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com finalidade, composição, competência, prerrogativa e estrutura organizacional que se norteiam pelos princípios da participação popular, controle social da política e ações relacionadas aos direitos humanos, bem como, pela transparência e publicidade dos atos administrativos e imparcialidade nas decisões e demais princípios constitucionais definidos nesta lei. (Conselho Municipal transferido para a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV)

 

Art. 2° O CMPDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas e protetivas em situações de ameaça ou violação de direitos, além de acompanhamento das ações reparadoras em outras esferas.

 

§ 1° Constituem Direitos Humanos, sob a proteção do CMPDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2° O CMPDH, de caráter permanente e deliberativo, que atua na defesa dos direitos humanos, independe de provocação das pessoas ou da coletividade ofendida, podendo agir de ofício.

 

CAPITULIO II

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos Humanos - CMPDH é integrado por 11 REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 11 representantes da sociedade civil, 01 representante da Polícia Militar indicado pelo comandante do 9º Batalhão e 01 representante da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Será dirigido por uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários eleitos na primeira reunião do colegiado após a posse.

 

I - Os membros indicados pelo Governo Municipal e seus respectivos suplentes serão das seguintes secretarias:

 

a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo;

d) 01 (um) membro da Coordenadoria Executiva de Defesa Civil;

e) 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Município;

f) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Saúde;

g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

h) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

II - Os membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão dos seguintes segmentos:

 

a) 01 (um) representante de entidade ou movimento de defesa dos direitos humanos e/ou representantes da comunidade LGBT’s;

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim;

c) 01 (um) representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

d) 01 (um) representante as Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI;

e) 01 (um) representante de pais e alunos de escolas públicas;

f) 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;

g) 01 (um) representante de religião de matriz africana e/ou do Movimento Quilombola;

h) 01 (um) representante da União Cachoeirense de Mulheres;

i) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Cachoeiro de Itapemirim;

j) 01 (um) representante do movimento de pessoas com necessidades especiais e/ou portadores de condições médicas crônicas;

k) 01 (um) representante do movimento de defesa e proteção da população carcerária.

 

§ 1º Os membros representantes de entidades da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes, com sede no município e legalmente constituída serão escolhidos em assembleia própria para este fim, formalmente realizada mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, nos últimos 30 (trinta) dias de encerramento do mandato em curso.

 

§ 2º As sessões serão abertas para quaisquer órgãos ou instituições de defesa de diretos humanos não representados neste CMPDH para participar das questões pautadas, sem direito a voto.

 

§ 3º As situações de perda de mandato, substituição de conselheiro e comissões temáticas, bem como, outras regras de funcionamento do CMPDH serão definidas no Regimento Interno.

 

Art. 4º O CMPDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão e sanção a situações contrárias aos direitos humanos, inclusive as previstas em tratados e atos internacionais ratificados no Brasil, e acompanhar as respectivas responsabilidades dos agentes causadores para reparação de suas condutas;

 

II - acompanhar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação no município e fiscalizar sua execução;

 

III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, apurar as respectivas responsabilidades e encaminhar aos órgãos competentes;

 

IV - expedir recomendações a órgãos públicos e entidades privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando-lhes prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;

 

V – dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo CMPDH;

 

VI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VII – fazer inspeções e fiscalizações nos estabelecimentos penitenciários ou de custódia e de internação de adolescentes em conflito com a lei, instalados na circunscrição do município ou noutro que abrigue cidadãos de Cachoeiro de Itapemirim;

 

VIII – propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos para promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;

 

IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;

 

X – encaminhar aos programas de proteção, as pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentadas contra os direitos humanos;

 

XI – pronunciar-se por resolução expressa da maioria absoluta, sobre crime que deva ser considerado, por sua característica e repercussão, violação aos direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à apuração, processo e julgamento;

 

XII – propor e estimular campanhas e programas educativos de formação, visando à conscientização sobre os direitos humanos e dever de cidadania;

 

XIII – representar junto às autoridades competentes os casos de violação de direitos humanos, visando à apuração da responsabilidade e respectivas punições;

 

XIV – instituir e manter os documentos arquivados, onde se possam sistematizar os dados e informações de denúncias recebidas, bem como, outros relacionados aos direitos humanos;

 

XV – elaborar seu regimento interno.

 

Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais em situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CMPDH goza das seguintes prerrogativas:

 

I – requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, cópia de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II – propor a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo ou judicial para apurar a responsabilidade pela violação dos direitos humanos junto às autoridades municipais, estaduais e federais;

 

III - requisitar a Polícia Estadual, Federal ou a Policia Civil, quando necessário ao exercício de suas atribuições;

 

IV – solicitar acesso a todas as dependências de Unidades Prisionais Estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de cidadãos do município, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências solicitados pelo CMPDH deverão ser respondidos pelas autoridades imediatamente ou no menor lapso de tempo possível.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 6º São órgãos do CMPDH:

 

I - Diretoria;

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art. 7º O Plenário reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.

 

§ 1° O Vice-Presidente assumirá, na hipótese de não comparecimento do Presidente quanto a suas atribuições.

 

§ 2° As resoluções do CMPDH serão tomadas por deliberação da maioria simples do quorum efetivo, exceto para alteração do regimento interno, que será 2/3 dos conselheiros em convocação específica.

 

§ 3° Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

 

§ 4º Haverá nova eleição nos casos de vacância de quaisquer dos membros da Diretoria, para não comprometer a alternância dos mandatos, que deverá ocorrer entre os membros do governo e da sociedade civil, no que diz respeito ao cargo de presidente.

 

§ 5º O Plenário poderá nomear consultores para questões pontuais, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Art. 8º As Comissões serão constituídas pelo Plenário por Conselheiros do CMPDH, podendo estas convidar técnicos e profissionais especializados e/ou pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

Parágrafo único. As Comissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no artigo 5° desta Lei.

 

Art. 9º Os serviços de apoio técnico e administrativo do CMPDH competem à Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 10 O Mandato dos membros do CMPDH será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e com a possibilidade do conselheiro  ser substituído a qualquer tempo, a critério de sua representação.

 

Art. 11 A função de membro do CMPDH é considerada de serviço público relevante e não remunerada.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos Humanos – CMPDH, por meio da Unidade Orçamentária 09.01 – Programa 2.081 – Fomento da Educação em Direitos Humanos – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, com recursos materiais, humanos, e financeiros, e arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto representantes do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições para o pleno êxito de suas atividades, isto quando não custeados por outras esferas de Governo ou parceiros.

 

Art. 13 O Processo Eleitoral referente às Entidades da Sociedade Civil de que trata o inciso II do artigo 3º, desta Lei, no primeiro mandato do CMPDH será de responsabilidade de uma Comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil constituída até 30 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 14 O Poder Público disponibilizará somente as condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes membros da sociedade civil, tal como apoiará nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço para realização da assembleia, dentre outras ações que não impliquem em quaisquer tipos de interferências no processo eleitoral.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.