O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo
V (Da Educação especial) do Título II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação nacional;
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5° O Município
instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenha sob a sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com
deficiência. (Dispositivo revogado pela lei nº 6627/2012)
Art. 6° Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a ser comemorada anualmente a partir do dia 02 de abril, na qual também é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 7° As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação se necessário.
Art. 8° A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de novembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.