LEI Nº 7608, de 14 de novembro de 2018

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo

V (Da Educação especial) do Título II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação nacional;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

 

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

 

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;

 

IV - o acesso:

 

a) à educação;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à assistência social.

 

Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Art. 5° O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Dispositivo revogado pela lei nº 6627/2012)

 

Art. 6°  Fica instituída a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, a ser comemorada anualmente a partir do dia 02 de abril, na qual também é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo, passando a mesma a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 7° As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação se necessário.

 

Art. 8° A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 14 de novembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.