O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 22 Da aplicação de medidas
elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em
primeira instância ao Secretário Municipal da pasta, no prazo de 7 (sete) dias,
a contar da data de recebimento do auto de infração.
Parágrafo
único. A defesa conterá:
I – nome da autoridade que a julgará;
II – qualificação do recorrente;
III – fundamentação do fato e de direito do
recurso;
IV – pedido pertinente ao caso.”
Art. 2º O artigo 23 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 23 Enquanto perdurar a
interposição do recurso de que trata o artigo 22, será suspenso o prazo para o
pagamento da multa.”
Art. 3º O artigo 24 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24 O recurso administrativo será
encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste, via relatório
motivado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do
documento, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer da autoridade
fiscal.
§ 1º Após instruído com o relatório motivado do
Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para manifestação e posteriormente
ao Secretário Municipal da pasta, para análise e decisão no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Após decisão do recurso o processo deverá
ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para ciência.”
Art. 4º O artigo 25 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25 Da decisão do julgamento, o
infrator será comunicado "de ofício", podendo interpor novo recurso
no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão de primeira instância.
§ 1º Fica estabelecido que será competente para
julgar na esfera administrativa, em segunda instância, a Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos (JJRA), que no gozo de suas atribuições, poderá
reformar a decisão de primeira instância, no todo ou em parte.
§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos
referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão da Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos (JJRA) encerrará a fase de litígio na esfera administrativa.
§ 4° A interposição de recurso em segunda
instância terá efeito suspensivo.”
Art. 5º O artigo 27 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 27
A Junta de Julgamento de Recursos Administartivos (JJRA) será
constituída por:
I - Um Auditor Fiscal de Posturas;
II – Um servidor efetivo indicado pelo
Prefeito e sem vínculo com o setor de fiscalização;
III – Um representante da Procuradoria Geral
do Município;
IV – Um representante da sociedade civil.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 23 da Lei n° 7227/2015.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 14 de dezembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.