LEI Nº 7642, de 14 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 22, 23, 24, 25 E 27 DA LEI N° 7227, DE 02 DE JULHO DE 2015 - CÓDIGO MUNICIPAL  DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 22 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 22 Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em primeira instância ao Secretário Municipal da pasta, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.

 

Parágrafo único. A defesa conterá:

 

I – nome da autoridade que a julgará;

 

II – qualificação do recorrente;

 

III – fundamentação do fato e de direito do recurso;

 

IV – pedido pertinente ao caso.”

 

Art. 2º O artigo 23 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 23 Enquanto perdurar a interposição do recurso de que trata o artigo 22, será suspenso o prazo para o pagamento da multa.”

 

Art. 3º O artigo 24 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 24 O recurso administrativo será encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste, via relatório motivado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do documento, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer da autoridade fiscal.

 

§ 1º Após instruído com o relatório motivado do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município para manifestação e posteriormente ao Secretário Municipal da pasta, para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Após decisão do recurso o processo deverá ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para ciência.”

 

Art. 4º O artigo 25 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 25 Da decisão do julgamento, o infrator será comunicado "de ofício", podendo interpor novo recurso no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 1º Fica estabelecido que será competente para julgar na esfera administrativa, em segunda instância, a Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), que no gozo de suas atribuições, poderá reformar a decisão de primeira instância, no todo ou em parte.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) encerrará a fase de litígio na esfera administrativa.

 

§ 4° A interposição de recurso em segunda instância terá efeito suspensivo.”

 

Art. 5º O artigo 27 da Lei n° 7227, de 02 de julho de 2015, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 27  A Junta de Julgamento de Recursos Administartivos (JJRA) será constituída por:

 

I - Um Auditor Fiscal de Posturas;

 

II – Um servidor efetivo indicado pelo Prefeito e sem vínculo com o setor de fiscalização;

 

III – Um representante da Procuradoria Geral do Município;

 

IV – Um representante da sociedade civil.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os §§ , e do artigo 23 da Lei n° 7227/2015.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 14 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.