LEI N° 7643, de 17 de dezembro de 2018

 

REGULAMENTA A GESTÃO DA ILHA DO MEIRELLES POR PARTE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ilha do Meirelles é uma Estação de Proteção e Educação Ambiental, doada pelo Sr. Newton Meirelles ao Município de Cachoeiro de Itapemirim através de Escritura Pública de Doação de Direitos de Posse Gratuita, no ano de 1988, que passa a ter o seu uso regulamentado através da presente Lei.

 

Art. 2° O Município de Cachoeiro de Itapemirim é o responsável pela área de que trata o artigo 1° desta Lei e, portanto, deverá zelar pela manutenção do espaço, edificações, equipamentos e ponte de acesso; pela preservação ambiental permanente de sua fauna e flora, a sua recuperação, além de exercer a vigilância e fiscalização do local, e criar condições para que a atual e as futuras Administrações e seus gestores atuem em prol das finalidades desta Lei, sob pena de anulação da doação.

 

Art. 3° No interesse do Município fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, firmar termos de cooperação técnica e parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 27.391/17, com vistas a utilizar o espaço para a educação de crianças, adolescentes e jovens na defesa do meio ambiente, além de despertar o amor pela natureza e, ainda, para a implantação e manutenção de Estação Ambiental voltada para as experiências científicas e novas dinâmicas destinadas à recuperação e manutenção da biodiversidade do local. Serão contempladas, ainda, ações de natureza sócio-educacional voltadas para o atendimento das comunidades do entorno da Ilha, valorizando seus habitantes, principalmente, crianças, jovens e idosos.

 

Art. 4° Fica também, o Município responsável em manter a fauna local, podendo ainda, introduzir outros animais dessa mesma fauna sob orientações técnicas, com vistas a otimizar o equilíbrio ecológico e enriquecer a experiência de visitação das crianças, estudantes e do público em geral.

 

Art. 5° Fica ainda, o Município responsável em manter a flora local, além de adotar sempre que necessário as técnicas de controle de pragas e manejo da flora e, também, de poder realizar o plantio de indivíduos arbóreos, sob orientações técnicas.

 

Art. 6° O Município poderá instituir comissões e/ou comitês de gestão constituídos por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e da Sociedade Civil com a finalidade de discutir e propor ações a serem implantadas, visando o correto uso da área de que trata a presente Lei, além de exercer um papel fiscalizador.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto disciplinando a presente Lei no que couber.

 

Art. 8° Para fazer face às despesas com a manutenção e a preservação da Ilha do Meirelles fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, criar, transferir ou suplementar dotações orçamentárias, após autorização legislativa, além de poder utilizar recursos de fundos municipais.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.