A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso III, os § 7º, § 10 e § 14 todos do artigo 15 da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
(...)
III - Pelo Poder
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com
alíquota de 15,90% (quinze vírgula noventa por cento), calculada sobre a
remuneração, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.”
(...)
§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do
IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a
sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o
responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, com
o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo cobradas, em caso de atraso no repasse
do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do
artigo 22 desta Lei.
(...)
§ 10 O valor dos aportes a que se refere o §7º deste artigo, a cada
competência, não poderá ser inferior à folha mensal de benefícios dos segurados
que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no parágrafo anterior.
(...)
§ 14 O Município de Cachoeiro de Itapemirim através dos patrocinadores do
IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, realizarão os
aportes previstos no § 7º, deste Artigo, por meio de depósito em moeda corrente
vigente no país, com o objetivo de capitalizar o IPACI.
(...)
§ 18 Ficam revogados os § 15 e 17 do Artigo 15
da Lei N° 6.910, de 20 de dezembro de 2013.”
Art. 2º Fica incluído na Lei n° 6.910/2013, o artigo 60-A, com a seguinte redação:
“Art. 60-A No caso da servidora, após
aprovação em concurso público e convocação, comprovar o nascimento de filho
antes de tomar posse, em período inferior ao estabelecido no artigo 59 desta
Lei e em seu Parágrafo Primeiro, será devido o salário-maternidade proporcional
ao período restante.
§ 1º O tempo de recebimento de
salário-maternidade será calculado considerando-se a data de nascimento ou
adoção da criança e a data da efetiva posse;
§ 2º Se o prazo restante para fruição do
salário-maternidade for igual ou inferior a 60 (sessenta dias), seu pagamento
será custeado integralmente pelo Tesouro Municipal;
§ 3º No caso de adoção, os prazos para fruição do
salário-maternidade considerarão aqueles estabelecidos no artigo 60 desta Lei.”
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 67, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 (...)
(...)
§ 2° Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela será
revertido aos dependentes cotistas remanescentes, hipótese que se procederá a
novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.”
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 67, da Lei n° 6.910/2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 (...)
(...)
§ 5º A existência de cônjuge ausente, assim considerado pela legislação
civil, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira,
que reaparecendo somente fará jus ao benefício ou cota deste, a partir da data
de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 6º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo e/ou judicial nos
quais será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”
Art. 5º Fica incluído na Lei n° 6.910/2013, o artigo 68-A, com a seguinte redação:
“Art. 68-A A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, observado o
que disciplina o artigo 68, desta Lei.
§ 1º O direito à percepção de cada cota
individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele
equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade,
salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento
de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos desta Lei.
a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer
sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade;
2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e
26 (vinte e seis) anos de idade;
3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete)
e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e
40 (quarenta) anos de idade;
5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e
um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro)
ou mais anos de idade.
§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra
contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V,
do § 1o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento
ou de união estável.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por
meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins
previstos na alínea “c” do Inciso IV,
sempre que, pro ato do Ministro do Estado da Fazenda, ou da Secretaria da
Previdência, houver mudança equiparada às referidas idades, decorrente de nova
expectativa de sobrevida da população ao nascer.
§ 4º Os tempos de contribuição ao Regime Geral
de Previdência Social e/ou a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que
trata alínea “b” do Inciso IV deste artigo.”
Art. 6º O artigo 98, da Lei n° 6.910/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição,
revogando-se expressamente a Lei nº. 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº.
6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º; o §2º, do
artigo 65 e o Parágrafo único, do artigo 68, todos da Lei nº. 3.995/1994,
revogando-se ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 da Lei nº. 4009/94 e o artigo
202, da Lei nº. 4009/94, no que confrontarem aos dispostos desta Lei.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.