LEI N° 7644, de 18 de dezembro de 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N° 6.910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501, DE 25 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inciso III, os § 7º, § 10 e § 14 todos do artigo 15 da Lei n° 6.910/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 (...)

 

(...)

 

III - Pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e, pelo Poder Legislativo, com alíquota de 15,90% (quinze vírgula noventa por cento), calculada sobre a remuneração, dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.”

 

(...)

 

§ 7º O Município de Cachoeiro de Itapemirim, através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, em adição a sua Contribuição Previdenciária, prevista no inciso III deste artigo, é o responsável, obrigatoriamente, pela realização de aportes mensais ao IPACI, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,  sendo cobradas, em caso de atraso no repasse do aporte, correção de valores, juros e multa, nos mesmos termos do § 2º do artigo 22 desta Lei.

 

(...)

 

§ 10 O valor dos aportes a que se refere o §7º deste artigo, a cada competência, não poderá ser inferior à folha mensal de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no parágrafo anterior.

 

(...)

 

§ 14 O Município de Cachoeiro de Itapemirim através dos patrocinadores do IPACI: Prefeitura, Câmara dos Vereadores, autarquias e fundações, realizarão os aportes previstos no § 7º, deste Artigo, por meio de depósito em moeda corrente vigente no país, com o objetivo de capitalizar o IPACI.

 

(...)

 

§ 18 Ficam revogados os § 15 e 17 do Artigo 15 da Lei N° 6.910, de 20 de dezembro de 2013.”

 

Art. 2º Fica incluído na Lei n° 6.910/2013, o artigo 60-A, com a seguinte redação:

 

Art. 60-A No caso da servidora, após aprovação em concurso público e convocação, comprovar o nascimento de filho antes de tomar posse, em período inferior ao estabelecido no artigo 59 desta Lei e em seu Parágrafo Primeiro, será devido o salário-maternidade proporcional ao período restante.

 

§ 1º O tempo de recebimento de salário-maternidade será calculado considerando-se a data de nascimento ou adoção da criança e a data da efetiva posse;

 

§ 2º Se o prazo restante para fruição do salário-maternidade for igual ou inferior a 60 (sessenta dias), seu pagamento será custeado integralmente pelo Tesouro Municipal;

 

§ 3º No caso de adoção, os prazos para fruição do salário-maternidade considerarão aqueles estabelecidos no artigo 60 desta Lei.”

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 67, da Lei n° 6.910/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67 (...)

 

(...)

 

§ 2° Sempre que houver extinção de uma cota de pensão, o valor dela será revertido aos dependentes cotistas remanescentes, hipótese que se procederá a novo cálculo e rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.”

 

Art. 4º Ficam acrescentados os §§ e ao artigo 67, da Lei n° 6.910/2013 que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67 (...)

 

(...)

 

§ 5º A existência de cônjuge ausente, assim considerado pela legislação civil, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que reaparecendo somente fará jus ao benefício ou cota deste, a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

 

§ 6º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo e/ou judicial nos quais será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

 

Art. 5º Fica incluído na Lei n° 6.910/2013, o artigo 68-A, com a seguinte redação:

 

Art. 68-A A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais, observado o que disciplina o artigo 68, desta Lei.

 

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

 

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos desta Lei.

 

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

 

1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 2° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, do § 1o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá fixar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos  na alínea “c” do Inciso IV, sempre que, pro ato do Ministro do Estado da Fazenda, ou da Secretaria da Previdência, houver mudança equiparada às referidas idades, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população ao nascer.

 

§ 4º Os tempos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e/ou a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) serão considerados na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata alínea “b” do Inciso IV deste artigo.”

 

Art. 6º O artigo 98, da Lei n° 6.910/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei nº. 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº. 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º; o §2º, do artigo 65 e o Parágrafo único, do artigo 68, todos da Lei nº. 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88, 91 a 94 da Lei nº. 4009/94 e o artigo 202, da Lei nº. 4009/94, no que confrontarem aos dispostos desta Lei.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 18 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.