LEI N° 7651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

 

(Republicação)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício financeiro de 2019, estima a RECEITA e fixa a DESPESA referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta em R$ 484.363.000,00 (quatrocentos oitenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e três mil reais), e das Entidades da Administração Indireta em R$ 49.337.000,00 (quarenta e nove milhões, trezentos trinta e sete mil reais), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, totalizando a importância de R$ 533.700.000,00 (quinhentos trinta e três milhões, setecentos mil reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os seguintes desdobramentos:

 

                                                                               R$ 1,00

I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

484.363.000,00

 

 

1 – Receitas Correntes

417.268.382,58

1.1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

86.039.106,00

1.2- Receita de Contribuições

12.000.000,00

1.3- Receita Patrimonial

7.542.587,83

1.6- Receita de Serviços

608.200,00

1.7- Transferências Correntes

293.346.468,15

1.9- Outras Receitas Correntes

17.732.020,60

 

2 – Receitas de Capital

67.094.617,42

2.1 – Operações de Crédito

44.970.000,00

2.2 – Alienação de Bens

349.000,00

2.4 – Transferências de Capital

21.774.617,42

2.9 – Outras Receitas de Capital

1.000,00

Fonte: Sistema E & L


 

II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

49.337.000,00

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA

 

3.670.000,00

1 – Receitas Correntes

3.660.000,00

2 – Receitas de Capital

10.000,00

 

 

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 

45.667.000,00

1 – Receitas Correntes

12.013.500,00

2 – Receitas de Capital

2.000,00

7 – Receitas Correntes Intra Orçamentárias

33.651.500,00

 

 

TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA

533.700.000,00

Fonte: Sistema E & L

 

Parágrafo único. As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas nos anexos desta lei, obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de governo:

 

                                                                             R$ 1,00

I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

484.363.000,00

01 – Legislativa

14.920.787,24

28 – Encargos Especiais

39.500,00

SUB – CAMARA MUNICIPAL

14.960.287,24

 

 

04 – Administração

65.792.033,90

06 – Segurança Pública

9.766.300,00

08 – Assistência Social

23.330.272,27

10 – Saúde

74.838.676,99

11 – Trabalho

71.800,00

12 – Educação

130.325.994,05

13 – Cultura

6.081.260,00

14 – Direitos da Cidadania

47.000,00

15 – Urbanismo

108.823.319,87

16 – Habitação

1.210.471,36

17 - Saneamento

1.000,00

18 – Gestão Ambiental

4.137.520,00

19 – Ciência e Tecnologia

650,00

20 – Agricultura

12.735.270,34

22 – Indústria

150,00

23 – Comércio e Serviços

1.364.680,00

26 – Transporte

10.776.410,00

27 – Desporto e Lazer

4.279.239,20

28 – Encargos Especiais

14.320.664,78

99 – Reserva de Contingência

1.500.000,00

Fonte: Sistema E&L

 

                                                                              R$ 1,00

II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

49.337.000,00

Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA

 

3.670.000,00

04 – Administração

3.670.000,00

 

 

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI

 

45.667.000,00

09 – Previdência Social

44.667.000,00

99 – Reserva de Contingência

1.000.000,00

 

 

TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA

533.700.000,00

Fonte: Sistema E&L

 

Parágrafo único. As despesas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim estabelecido:

 

                                                                             R$ 1,00

I – Companhia de Itapemirim – DATACI

Tecnologia

da

Informação

de

Cachoeiro

de

 

40.020,00

 

Art. 5º No curso do exercício de 2019, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:

 

I – Firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019;

 

II - Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019;

 

III – Firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 6º Ficam delegados poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282, de 25 de março de 1997.

 

Art. 7º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, o repasse de recursos a Câmara Municipal, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Art. 8º A geração de despesas de caráter continuado terá que ser formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas despesas.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, nas quais fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2019, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.

 

Art. 11 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2018, nos termos do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

§ 1º Para autorização de abertura de crédito que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado pelo Ente da Administração Pública Municipal, cálculo de apuração do resultado do exercício anterior, para que reste apurada a disponibilidade de recursos provenientes de superávit financeiro, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64.

 

§ 2º A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2018 para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 12 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2019, nos termos do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizado, obedecendo os limites do excesso de arrecadação, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 10 da presente lei.

 

§ 1º Para autorização de abertura de crédito que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado pelo Ente da Administração Pública Municipal, cálculo de apuração do resultado do exercício anterior, para que reste apurada a disponibilidade de recursos provenientes de excesso de arrecadação, na forma do artigo 43 da lei 4.320/64.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de receitas, no exercício financeiro de 2019, nos termos do artigo 2º da EC 93/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76- A e 76-B.

 

Art. 14 As Reservas de Contingência da Administração Direta e do RPPS serão fixadas em valor de até 4,00% (quatro por cento) da receita corrente líquida consolidada e serão destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros riscos fiscais, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, prioritariamente para despesas de pessoal, outras despesas correntes e de capital.

 

Art. 15 Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPD, bem como outras portarias elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES posteriores à publicação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza da Receita e da Despesa.

 

Art. 16 A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

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