LEI Nº 7670, de 27 de dezembro de 2018

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º,4º E 5º DA LEI N° 6.601, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE INSTITUIU O TEMPO DE ATENDIMENTO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 3º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º O atendimento preferencial e individualizado aos maiores de 60 (sessenta anos) de idade, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com crianças de colo, será realizado por intermédio de senha específica e oferta de 30% (trinta por cento) do total de assentos disponíveis, bem como percentual mínimo de 30% (trinta por cento) ou fração maior dos guichês de caixas, devendo ser devidamente identificados”.

 

§ 1º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores ou iguais a oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, seguindo as normas previstas neste caput.

 

§ 2º Considera-se preferencial o atendimento prestado aos seus beneficiários, antes de qualquer outra pessoa, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento. Caso o atendimento preferencial esteja demasiadamente demorado, faz-se necessário que seja oportunizado aos seus beneficiários receberem o atendimento no local destinado ao público em geral.

 

Art. 2° Os incisos I, II, III, IV, V e VI, parágrafo único – leia-se §3º do Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º As infrações à esta lei serão classificadas de acordo com sua natureza e gravidade, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:

 

I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

 

II - Multa quanto ao atraso no atendimento, respeitada a proporção de tempo excedente assim disposto:

 

a) Até 10 (dez) minutos – natureza leve – 50 (cinquenta) UFCI;

b) De 11 (onze) a 20 (vinte) minutos – natureza média – 100 (cem) UFCI;

c) De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) minutos – natureza grave – 200 (duzentos) UFCI;

d) Acima de 30 (trinta) minutos – natureza gravíssima – 500 (quinhentos) UFCI;

 

III - Deixar de instalar e manter bebedouro ou similar será considerada de natureza média – multa de 100 (cem) UFCI;

 

IV - Deixar de dispor livremente, manter ou de qualquer forma dificultar o acesso aos sanitários, será considerada de natureza grave – multa de 200 (duzentos) UFCI;

 

V - Deixar de dispor de assentos nos termos do artigo 2º, I e artigo 3º deste Diploma legal, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI;

 

VI - Deixar de fornecer, autenticar obrigatoriamente e dispor de sistema de expedição e autenticação de senhas nos termos do artigo 2º, IV e artigo 3º desta Lei, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI.

 

Art. 3° Ao Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, será acrescido do “inciso VIII”, nos seguintes termos:

 

VIII- Deixar de respeitar o atendimento preferencial, nos moldes do disposto no artigo 3º, será considerada de natureza gravíssima – multa de 500 (quinhentos) UFCI;

 

Art. 4° Ao Artigo 4º da Lei n° 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, será acrescido os § 3º, § 4º e § 5º nos seguintes termos:

 

§ 3º Após a aplicação da notificação de infração pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor a instituição financeira terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar.

 

§ 4º Ultrapassado o prazo de manifestação a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor decidirá pela aplicação ou não da sanção imposta em decisão fundamentada.

 

§ 5º Na hipótese de ocorrência de falhas técnicas durante o período de expediente a instituição financeira deverá comunicar imediatamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º O Artigo 5º da Lei nº 6.601, de 10 de fevereiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 5º As agências bancárias e cooperativas de crédito terão prazo de 180 (centro e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições”.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 27 de dezembro de 2018.

 

ALEXANDRE BASTOS RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.