O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais, destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias, contribuindo com o desenvolvimento sócio econômico local.
Art. 2º Para fazerem jus aos incentivos previstos nesta lei, as pessoas jurídicas estarão obrigadas a:
I – Apresentar projeto de investimento descrevendo o empreendimento e as expectativas de resultados para o Município com a sua implantação, a ser avaliado pelo Poder Executivo Municipal;
II – Admitir majoritariamente, no seu quadro funcional, moradores do município de Cachoeiro de Itapemirim, tanto na implantação quanto na operação do empreendimento proposto;
III – Contratar, preferencialmente, bens e serviços de fornecedores sediados no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV – Não destinar ou utilizar os imóveis beneficiários dos incentivos para outros fins senão os relacionados ao empreendimento descrito no projeto de investimento;
V – VETADO.
§ 1º Poderão habilitar-se á percepção dos incentivos que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais.
§ 2º A concessão a que trata os benefícios da presente lei ficará condicionada à análise, pela Secretaria de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo das análises técnicas de cada setor competente, dos impactos dos empreendimentos na economia municipal, considerando o desenvolvimento sócio econômico local, a geração de emprego, renda e receitas tributárias, cujos critérios serão estabelecidos mediante Decreto regulamentar.
§ 3º O interessado deverá protocolar requerimento, com comprovação dos requisitos e condições, à Secretaria Municipal de Fazenda, submetendo o seu projeto de investimento relativo ao empreendimento a ser implantado e/ou ampliado, devidamente instruído com a documentação a ser definida em Decreto regulamentar.
Art. 3º Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei, a Empresa e/ou Projeto que:
I - Esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES;
II - Tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - Participe ou contenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.
Art. 5º Durante o período de análise do projeto pelo Poder Público Municipal, a empresa poderá, a seu critério, dar início as atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.
Art. 6° Será concedido os seguintes incentivos fiscais às pessoas jurídicas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação do projeto de investimento pelo Poder Público Municipal:
I - Isenção sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, concedido ao requerente no momento da ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, a contar do deferimento do benefício;
II - Isenção sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis objeto da implantação ou ampliação efetivamente utilizados no desenvolvimento da atividade econômica;
III - Até 50% de redução na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN próprio, não podendo este benefício resultar em alíquota inferior a 2% a contar do deferimento do benefício;
IV - Isenção sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, tomados pelos beneficiários desta lei, visando a construção, instalação ou ampliação do empreendimento.
V – Isenção das taxas abaixo relacionadas, a partir do deferimento do benefício: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
a) taxa de aprovação de projeto para construção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
b) taxa de certidão detalhada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
c) taxa de Coleta de Destinação de Resíduos Sólidos - TCDRS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
d) taxa de Fiscalização de Anúncio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
c) taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
d) taxa de Fiscalização Sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
e) taxa de Habite-se; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
f) taxas de Licenciamento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
g) taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7916/2021)
§ 1º O prazo de fruição do benefício é de 5 anos a contar do deferimento do benefício, prorrogável por mais 5 anos, a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização, bem como não exime ao Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.
Art. 7º As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com o intuito de implantar, ampliar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 8º Os processos administrativos de licenciamento ambiental, sanitário, de obras, cadastro mobiliário ou qualquer outro ato decorrente do poder de polícia do município, referentes aos empreendimentos beneficiários da presente lei, terão tramitação prioritária nos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 9º Os benefícios concedidos podem ser revogados a qualquer tempo se constatado o não atendimento aos motivos que ensejaram a sua concessão, bem como se incorrerem nos seguintes fatos:
I - Não iniciar a construção das instalações e empreendimentos no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da concessão do enquadramento na presente Lei ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;
II - Deixar de comunicar ao Poder Público, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III - Não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à atividade no Município de Cachoeiro de Itapemirim, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV - Não atender a auditoria fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados a época da concessão daquele benefício;
V - Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal.
Art. 10 As empresas que sucederem aquelas que obtiverem o (s) benefício (s) decorrente da presente Lei, poderão requerer a continuidade do (s) mesmo (s) beneficios (s) pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais.
Art. 11 O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, após análise pelo Poder Público Municipal, devendo a empresa, a título de penalidade, restituir ao Município, o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 12 As empresas enquadradas nesta lei deverão permanecer no Município de Cachoeiro de Itapemirim pelo período da percepção do benefício, sob pena de ressarcir ao erário as diferenças entre os valores de impostos e taxas pagos por ela e seus valores de origem, com os devidos acréscimos legais, conforme Código Tributário Municipal vigente.
Art. 13 Os benefícios desta lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.970, de 17 de abril de 2000.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de maio de 2019.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.