LEI Nº 7.710, DE 9 DE AGOSTO DE 2019

 

PROÍBE O ATENDIMENTO A IDOSOS, E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADE ESPECIAIS NO PISO SUPERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o atendimento a idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais no piso superior das agências bancárias, instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os estabelecimentos que possuam elevador ou escada rolante.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II – multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 500 UFCI’s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 2º As agências bancárias as instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas, em caso de reincidência, serão multadas em 1000 UFCI’s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).

 

Art. 3º A multa arrecadada será revertida para o Fundo de Assistência Social, visando a implementação de programas que garantam a acessibilidade nos espaços, no meio físico, no transporte, na informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como em outros serviços e instalações de uso público.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

II – multa, quando da segunda autuação. (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

§ 1º A multa  prevista no Inciso II deste  Artigo  será  fixada  em  500 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim). (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

§ 2º As agências bancárias, as instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas, em caso de reincidência, serão multadas em 1000 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim). (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

§ 3º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito às regras impostas por esta Lei.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7772/2019)

 

Art. 3º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)

 

Art. 4º As agências bancárias, instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de cento e oitenta (180) dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de agosto de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.