O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o atendimento a idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais no piso superior das agências bancárias, instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do caput deste artigo os estabelecimentos que possuam elevador ou escada rolante.
Art.
2º Os estabelecimentos que
descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II –
multa, quando da segunda autuação.
§
1º A multa prevista no inciso II
deste artigo será fixada em 500 UFCI’s (Unidade
Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).
§
2º As agências bancárias as
instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas, em caso de
reincidência, serão multadas em 1000 UFCI’s (Unidade
Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).
Art.
3º A multa arrecadada será
revertida para o Fundo de Assistência Social, visando a
implementação de programas que garantam a acessibilidade nos espaços, no meio
físico, no transporte, na informação e comunicação, inclusive nos sistemas e
tecnologias da informação e comunicação, bem como em outros serviços e
instalações de uso público.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; (Redação dada pela Lei nº
7772/2019)
II – multa, quando da segunda autuação. (Redação dada pela Lei nº
7772/2019)
§ 1º A multa prevista no Inciso II
deste Artigo será fixada em 500 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de
Itapemirim). (Redação
dada pela Lei nº 7772/2019)
§ 2º As agências bancárias, as instituições financeiras e demais
instituições públicas e privadas, em caso de reincidência, serão multadas em
1000 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro
de Itapemirim). (Redação
dada pela Lei nº 7772/2019)
§ 3º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por
infração ao desrespeito às regras impostas por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7772/2019)
Art. 3º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7772/2019)
Art. 4º As agências bancárias, instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas deverão se adaptar às exigências desta Lei no prazo de cento e oitenta (180) dias de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 09 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.