O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos Artigos 2º e 3º da Lei Nº 7710/2019, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no Inciso II
deste Artigo será fixada em 500 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de
Itapemirim).
§ 2º As agências bancárias, as instituições financeiras e demais
instituições públicas e privadas, em caso de reincidência, serão multadas em
1000 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro
de Itapemirim).
§ 3º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por
infração ao desrespeito às regras impostas por esta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Mantém-se inalteradas as demais disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de novembro de 2019.