LEI Nº 7772, DE 29 de novembro de 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7710/2019, QUE PROÍBE O ATENDIMENTO A IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO PISO SUPERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação dos Artigos e da Lei Nº 7710/2019, que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II – multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa  prevista no Inciso II deste  Artigo  será  fixada  em  500 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 2º As agências bancárias, as instituições financeiras e demais instituições públicas e privadas, em caso de reincidência, serão multadas em 1000 UFCI´s (Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim).

 

§ 3º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito às regras impostas por esta Lei.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Mantém-se inalteradas as demais disposições.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de novembro de 2019.

 

ALEXON SOARES CIPRIANO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.