A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados à micro e empresas de pequeno porte, e ao pequeno empresário;
II - inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica instituído o Fórum Municipal das Micro e Pequenas Empresas (FOMMIPE), com a finalidade de gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e MEI de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III - Promover ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais;
IV - Propor medidas e/ou normas objetivando o fomento de atividades empreendedoras no município.
Art. 4º O FOMMIPE será representado por entidades do Poder
Executivo Municipal e Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno
composto por 17(dezessete) membros, com direito a voto, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
Art. 4º O FOMMIPE será representado pelo Poder Público Municipal e por Entidades da Sociedade Civil, regulamentado por Regimento Interno composto por 16 (dezesseis) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: (Redação dada pela Lei nº 7913/2021)
I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
III -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
V - Secretaria
Municipal de Governo – SEMGOV;
V – Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico – SEMGOV; (Redação dada pela Lei nº 7913/2021)
VI - Procuradoria Geral do Município – PGM;
VII - Câmara Municipal de Vereadores – CMCI;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de Itapemirim – OAB;
IX - Associação dos Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ASAFI;
X - Associação dos contabilistas do Sul do Espírito Santo – ASCOSUL;
XI - Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
XII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim – CDL Cachoeiro de Itapemirim;
XIII - Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMICRO – ES;
XIV - Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
XV – Secretaria de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente – SEMURB; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
XVI – Conselho Regional de Contabilidade – CRC. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 1º O FOMMIPE será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria Executiva do Fórum será exercida por indicação do presidente á qual competirá prover apoio técnico e operacional necessário ao seu pleno funcionamento.
§ 2º O FOMMIPE promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluindo os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
do Microempreendedor Individual
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta Lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que seja optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, dentro dos limites estabelecidos na legislação em vigor e se enquadre nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Seção II
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que se enquadre nas regras estabelecidas na Lei Complementar nº 123 e suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I
da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 7º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º Os tributos de competência Municipal serão recolhidos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual abrangerá as taxas previstas na legislação do Município.
§ 3º Não serão cobradas das microempresas e empresas de pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário, contados a partir da data da abertura da empresa, as seguintes taxas e preços públicos:
a) Consulta prévia para instalação de empreendimentos;
b) Taxas de inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário Municipal, incluindo a dispensa da cobrança de valores referentes aos exercícios anteriores não lançados;
c) Baixa de inscrição;
d) Taxa de Fiscalização de Anúncio;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária.
§ 4º O MEI fica isento da cobrança das seguintes taxas e preço público:
a) Licenciamento ambiental, inclusive renovações;
b) Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento;
c) Taxa de fiscalização de anúncio;
d) Taxa de Fiscalização Sanitária;.
e) Taxa de expedição de alvará de localização e de Alvará Sanitário.
§ 5º A tributação do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para no logradouro onde irá ser exercida a atividade, seja residencial ou comercial, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
§ 6º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, a renovações, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 7º Na elaboração de normas referentes a abertura e fechamento de empresas, deverá ser considerada a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 8º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 9º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8° As secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de novas empresas ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação federal vigente, observando também as regras estabelecidas no município relacionadas às seguintes matérias:
I - Plano Diretor Municipal - PDM);
II - Código de Posturas;
III - Vigilância Sanitária;
IV - Meio ambiente;
V - Transportes;
VI - Código Tributário Municipal - CTM.
§ 1º Será permitido o funcionamento de empresas em imóveis de uso residencial, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º A permissão contida no parágrafo anterior não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 3º A ampliação ou a alteração do tratamento tributário deverá adequar-se às normas de uso do solo.
§ 4º O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
§ 5º O exercício das atividades em imóvel residencialimplicará automaticamente em autorização à
autoridade municipal para realizar prodecimentos de
fiscalização pertinentes, não configurando como violação de domicílio.
§ 6º Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que permitam à automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea, imediata e sem intervenção humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 7º A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
Art. 9° A Administração Municipal poderá instituir o Alvará de Funcionamento online que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após emissão da mesma.
§ 3º O pedido de Alvará de Funcionamento online deverá ser precedido pela expedição da consulta prévia para fins de localização.
§ 4º Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
§ 5º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
§ 6º O Alvará de licença para funcionamento será expedido sem exigência de apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros para Contribuintes que possuam atividades que não gerem grande circulação de pessoas e que sejam de baixo risco.
§ 7º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, segundo definido pelo art. 3º, I, da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
Art. 9º-A A emissão de alvarás e licenças de funcionamento para empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal, deverá observar os procedimentos determinados pela classificação de risco da atividade econômica, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
I – Quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comporta vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
II – Quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
III – Sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida somente após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
Art. 9º-B As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e ficam dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, regularmente emitido pelo Portal do Empreendedor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor e deverá ser emitida, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, observando-se que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
I – Devem realizadas posteriormente ao início da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
II – Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
III – Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7913/2021)
§ 4º As ocupações passíveis de serem
registradas na condição de Microempreendedor Individual – MEI serão definidas
por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7913/2021)
Art. 10 Constatada a inexistência de “habite-se” será permitido termo de compromisso para regularização do imóvel.
Parágrafo único. A regularização das exigências contidas no termo de compromisso será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado, observando os dispositivos contidos nas leis municipais.
Art. 11 Serão pessoalmente responsáveis os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, respondendo nos termos da Lei nº 8.139/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.
Art. 12 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão noventa (90) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 13 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do município, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 4º O órgão responsável pela baixa na Secretaria Municipal da Fazenda terá o prazo de (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
Art. 14 Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado através de correspondência, constando a fundamentação legal das normas infringidas, sendo oferecida quando solicitada, orientação para regularização das pendências existentes.
Parágrafo único. Para a consecução desses e demais objetivos desta lei, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO IV
Seção I
dos Tributos E Contribuições
Art. 15 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentações pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e, subsidiariamente, ao disposto no CTM Código Tributário Municipal - Lei nº. 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e suas alterações posteriores.
§ 1º O MEI fará recolhimento do ISS em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006.
§ 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e o micrompreendedor individual, optantes pelo Simples Nacional, sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção II
das Vedações e Exceções ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 16 As vedações e exceções para ingresso no Simples Nacional, se encontram determinadas em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em consonância com as mesmas e com quaisquer alterações posteriores complementares a Lei nº 123/2006.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17 O MEI terá direito a emissão de nota fiscal de serviço eletrônica, devendo o valor fixo ISS ser recolhido nos termos definidos na Legislação Federal vigente.
§ 1º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º As reduções de multas de que tratam os incisos I e II do paragrafo anterior não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 18 Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19 A fiscalização municipal nos aspectos sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo, observará o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 2º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§ 3º A dupla visita fiscal consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 20 Quando na visita fiscal for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
§ 3º Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à cassação do Alvará de Funcionamento por parte da fiscalização competente, quando houver risco a saúde, ao meio ambiente, a segurança pública, e a aplicação de multa prevista na legislação acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 21 A fiscalização deverá se orientar pelas diretrizes e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto aos procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), conforme a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 22 O Poder Executivo Municipal poderá incentivar programas de treinamento em inovação tecnológica e gestão para os MEI, ME e EPP do Município.
Art. 23 Caberá ao Poder Público Municipal a designação de servidor para a função de agente de desenvolvimento que será responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o Ensino Médio.
§ 3º Caberá ao FOMMIPE, juntamente com as entidades municipais, estaduais e de apoio e representação empresarial o suporte ao referido agente na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
das Aquisições Públicas
Art. 25 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 26 As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 28 Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 29 A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Art. 30 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 31 Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 32 Não se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 30 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 33 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 34 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 35 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 36 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 37 Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 38 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, com o Poder Judiciário, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, objetivando e estimulando os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos conflitos, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
CAPITULO XII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39 O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 40 A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e poderá incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 41 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 As empresas enquadradas no regime especial de tributação, de que trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar nº. 123 e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no CTM – Código Tributário Municipal -Lei nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem como Legislação Tributária vigente no município.
Art. 43 Será concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela em conformidade com a legislação vigente, dos débitos existentes junto ao Município, de responsabilidade do MEI, da microempresa ou empresa de pequeno porte e seu titular ou sócio(s).
Art. 44 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 45 Todos os projetos de lei e decreto que versarem sobre a microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual deverão ser discutidos em 1ª instância com FOMMIPE.
Art. 46 O poder público municipal poderá apoiar a implantação de telecentros para inclusão digital das ME e EPP.
Art. 47 A administração pública municipal poderá promover a inclusão do ensino sobre empreendedorismo nas escolas municipais.
Art. 48 O Poder Executivo fica autorizado a implementar através de Decretos e Portarias, normas necessárias visando ajustar a presente Lei às resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 49 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as demais disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 6.376, de 28 de abril de 2010.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2019.