NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000855-14.2022.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.873, DE 02
DE JUNHO DE 2021
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 20 DA LEI 6.841/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20, da Lei
6.841/2013, que dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, em seu artigo 20,
acrescenta-se o seguinte parágrafo
único:
“..........................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em
razão de multa ambiental deverão ser destinados, integralmente, as áreas afetadas
pelos danos ao meio ambiente, com aplicação financeira que miniminize
os impactos na vizinhança do infrator que deu origem ao dano.
.........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 02 de junho de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim.