NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000855-14.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 7.873, DE 02 DE JUNHO DE 2021

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 20 DA LEI 6.841/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele em seu nome promulga a seguinte Lei:

                                                               

Art. 1º O artigo 20, da Lei 6.841/2013, que dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, em seu artigo 20, acrescenta-se o seguinte parágrafo único:

 

“..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Os recursos arrecadados em razão de multa ambiental deverão ser destinados, integralmente, as áreas afetadas pelos danos ao meio ambiente, com aplicação financeira que miniminize os impactos na vizinhança do infrator que deu origem ao dano.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 02 de junho de 2021.

 

LEONARDO CLEITON CAMARGO

Vice-PresidentE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.