A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança – SEMSEG, o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, 01 (um) representante da FAMMOPOCI (Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim) e 01 (um) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Cachoeiro de Itapemirim)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I – Projetos educativos e de divulgação;
II – Capacitação de recursos humanos;
III – Elaboração de trabalhos técnicos;
IV – Proteção de áreas de risco;
V – Aquisição de materiais e equipamentos;
VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
§ 3º Os recursos provenientes do FUNMPDEC, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – Administrar os recursos financeiros;
II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III – Prestar contas da gestão financeira;
IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VI – A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VII – Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VIII – Emendas parlamentares;
IX – Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNMPDEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a qualquer banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I – Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II – Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII – Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII – Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.437, de 12 de novembro de 1997.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), 14 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.