LEI N° 7.874, de 14 de junho de 2021

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança – SEMSEG, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, 01 (um) representante da FAMMOPOCI (Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim) e 01 (um) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Cachoeiro de Itapemirim)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I – Projetos educativos e de divulgação;

 

II – Capacitação de recursos humanos;

 

III – Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV – Proteção de áreas de risco;

 

V – Aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI – Equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

§ 3º Os recursos provenientes do FUNMPDEC, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I – Administrar os recursos financeiros;

 

II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III – Prestar contas da gestão financeira;

 

IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VI – A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VII – Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

VIII – Emendas parlamentares;

 

IX – Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1° O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNMPDEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a qualquer banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I – Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II – Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III – Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV – Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V – Decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI – Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII – Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII – Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX – Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2021 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.437, de 12 de novembro de 1997.

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 14 de junho de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.