LEI N° 7.885, de 20 de setembro de 2021

 

ESTRUTURA O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Cachoeiro de Itapemirim o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União, especialmente as Leis n° 8.080/90 e n° 8.689/93 e Decreto n° 1.651/95, as que venham a ser publicadas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2° O serviço municipal do Sistema Nacional de Auditoria, tem por competência as atribuições constantes no inciso III, art. 5°, do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, especialmente verificar:

 

I - as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;

 

II - os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

 

III - as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.

 

Art. 3º A Equipe de Auditoria será composta por uma equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a composição mínima será de: 02 profissionais de nível superior, com profissões regulamentadas, exclusivas da área da saúde, e 01 profissional administrativo.

 

§ 1º A Equipe de Auditoria será subordinada a Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria, a qual, por sua vez subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 2º Quando necessário a participação de outros profissionais especializados na realização de auditoria, estes serão designados por Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde para comporem a equipe pelo prazo correspondente as fases necessárias ao cumprimento da auditoria para a qual foram designados.

 

Art. 4° Serão atribuições do Serviço de Auditoria Municipal, além daquelas previstas em legislação federal, avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde.

 

Art. 5° As atividades de auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SNA/SUS, fixadas pela União, segundo o Decreto Federal n° 1651, técnicas operacionais normatizadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes formas:

 

I - análise de relatórios do sistema de informação ambulatorial e hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;

 

II - verificação in loco das unidades prestadoras de serviços públicos, contratados e conveniados ao SUS, através da documentação de atendimento e do controle interno.

 

Art. 6° As atividades de Auditoria realizadas pelo sistema municipal não elide a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas (TC) e demais órgãos de controle.

 

Art. 7° É vedado ao servidor designado para exercício das funções previstas nesta Lei:

 

I - auditar entidade onde presta serviço de maneira rotineira;

 

II - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidade que presta serviço ao SUS.

 

Art. 8° É vedado o exercício das funções acima descritas nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.691/98.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de setembro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de  Cachoeiro de Itapemirim.