O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Cachoeiro de Itapemirim o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, que obedecerá as normas gerais fixadas pela União, especialmente as Leis n° 8.080/90 e n° 8.689/93 e Decreto n° 1.651/95, as que venham a ser publicadas pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O serviço municipal do Sistema Nacional de Auditoria, tem por competência as atribuições constantes no inciso III, art. 5°, do Decreto Federal n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, especialmente verificar:
I - as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
II - os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
III - as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
Art. 3º A Equipe de Auditoria será composta por uma equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Saúde, sendo que a composição mínima será de: 02 profissionais de nível superior, com profissões regulamentadas, exclusivas da área da saúde, e 01 profissional administrativo.
§ 1º A Equipe de Auditoria será subordinada a Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria, a qual, por sua vez subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º Quando necessário a participação de outros profissionais especializados na realização de auditoria, estes serão designados por Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde para comporem a equipe pelo prazo correspondente as fases necessárias ao cumprimento da auditoria para a qual foram designados.
Art. 4° Serão atribuições do Serviço de Auditoria Municipal, além daquelas previstas em legislação federal, avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde.
Art. 5° As atividades de auditoria serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SNA/SUS, fixadas pela União, segundo o Decreto Federal n° 1651, técnicas operacionais normatizadas pelo Ministério da Saúde, nas seguintes formas:
I - análise de relatórios do sistema de informação ambulatorial e hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;
II - verificação in loco das unidades prestadoras de serviços públicos, contratados e conveniados ao SUS, através da documentação de atendimento e do controle interno.
Art. 6° As atividades de Auditoria realizadas pelo sistema municipal não elide a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas (TC) e demais órgãos de controle.
Art. 7° É vedado ao servidor designado para exercício das funções previstas nesta Lei:
I - auditar entidade onde presta serviço de maneira rotineira;
II - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio de entidade que presta serviço ao SUS.
Art. 8° É vedado o exercício das funções acima descritas nesta Lei por outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.691/98.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20 de setembro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.