LEI N° 7.887, DE 04 de outubro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° E DO ARTIGO 4° AMBOS DA LEI N° 7792, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE CRIA A INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFIRME DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Parágrafo único do artigo 1° e o artigo 4° da Lei n° 7792, de 19 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1°.............................................................................................

 

Parágrafo único. Mediante a percepção da indenização prevista no caput deste artigo, fica o Guarda Civil Municipal obrigado a adquirir as peças do uniforme dentro dos padrões, conforme Regulamento de Uniforme.

 

........................................................................................................

 

Art. 4° Considera-se uniforme, para efeito desta Lei, e suas respectivas quantidades, os contidos nas descrições previstas no Decreto Municipal n° 29.300/2020, indispensáveis ao exercício da atividade operacional do Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de outubro de 2021.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.