LEI N° 7.941, DE 10 DE MARÇO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 7615, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 7.615, de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, como órgão autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da Política Pública de Gêneros em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico - SEMGOV, com perspectiva transversal em toda administração pública, que tem por finalidade acompanhar e monitorar, em todas as esferas da administração do município de Cachoeiro de Itapemirim, a política pública sob a ótica de gêneros destinada a garantir a liberdade e a igualdade de oportunidade e direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.”

 

Art. 2º O § 5° do artigo 3° da Lei n° 7.615, de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico SEMGOV proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.”

 

Art. 3º O inciso I do artigo 4° da Lei n° 7.615, de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ............................................................................................

 

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

I – SEMGOV – Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico;

 

........................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 10 de março de 2022.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.