LEI N° 7.957, de 19 de maio de 2022

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, com a finalidade de prover recursos para implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de turismo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com as regras definidas nesta lei.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim será identificado pela sigla FUMTUR.

 

Art. 2° Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo serão aplicados em:

 

I – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos do Município;

 

II – Manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;

 

III – Obras de infraestrutura de interesse do turismo;

 

IV – Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos;

 

V – Promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos;

 

VI – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;

 

VII – Implantação e manutenção de banco de dados turísticos;

 

VIII – Elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística;

 

IX – Sinalização turística;

 

X – Apoio à produção de manifestações turísticas;

 

XI – Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional;

 

XII – Outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando à realização e o fomento do turismo.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim - FUMTUR, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.

 

Art. 3° São Receitas exclusivas do Fundo:

 

I – Dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e seus créditos adicionais;

 

II – Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

III – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

IV – Transferências de fontes Federais e Estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim – FUMTUR;

 

V – Recursos provenientes de convênios;

 

VI – Os repasses pelos Fundos Federais e Estaduais de Turismo;

 

VII – Taxas de turismo que forem criadas e/ou já existentes;

 

VIII – receitas advindas de concessão, locação, exploração comercial, publicitária e da gestão dos espaços do turismo, em virtude de contratos, parcerias público-privadas, firmados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCULT;

 

IX – Outras rendas eventuais.

 

Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim - FUMTUR, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver.

 

Art. 4° O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR.

 

Art. 5° Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação FUMTUR/Fundo Municipal de Turismo de Cachoeiro de Itapemirim – ES, em agência de banco oficial e serão movimentados mediantes solicitação prévia da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 6° O FUMTUR será supervisionado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com vistas à aprovação dos Planos de Aplicações Anuais, apreciação de relatórios periódicos de acompanhamento e do estabelecimento de diretrizes e normas a serem observadas pelo órgão de gestão financeira.

 

Parágrafo único. Os Planos de Aplicações Anuais serão aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 7° Os Planos de Aplicações do FUMTUR evidenciarão a política municipal de turismo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º O Plano de Aplicação do FUMTUR, integrará o Orçamento Geral do Município, em estrita observância do princípio da unidade.

 

§ 2º Na elaboração e consequente execução dos Planos de Aplicações do Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a matéria.

 

Art. 8° Qualquer omissão da Lei poderá ser regulamentada via Decreto.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de maio de 2022.

 

victor da silva coelho

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.