O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim para o exercício financeiro de 2023, estima a RECEITA e fixa a DESPESA referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta em R$ 952.125.588,60 (Novecentos cinquenta e dois milhões, cento vinte e cinco mil, quinhentos oitenta e oito reais, sessenta centavos), e das Entidades da Administração Indireta em R$ 107.874.411,40 (Cento e sete milhões, oitocentos setenta e quatro mil, quatrocentos e onze reais, quarenta centavos), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, totalizando a importância de R$ 1.060.000.000,00 (Um bilhão e sessenta milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os seguintes desdobramentos:
R$ 1,00
I – RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
952.125.588,60 |
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1 – Receitas Correntes |
660.308.218,04 |
1.1- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
137.769.344,08 |
1.2- Contribuições |
16.600.000,00 |
1.3- Receita Patrimonial |
9.060.877,70 |
1.6- Receita de Serviços |
1.150,20 |
1.7- Transferências Correntes |
477.558.716,50 |
1.9- Outras Receitas Correntes |
19.318.129,56 |
2 – Receitas de Capital |
291.817.370,56 |
2.1 – Operações de Crédito |
122.000.000,00 |
2.2 – Alienação de Bens |
575.348,08 |
2.4 – Transferências de Capital |
169.241.022,48 |
2.9 – Outras Receitas de Capital |
1.000,00 |
Fonte: Sistema E & L
II – RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
107.874.411,40 |
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA |
4.650.251,40 |
1 – Receitas Correntes |
4.640.251,40 |
2 – Receitas de Capital |
10.000,00 |
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Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI |
103.224.160,00 |
1 – Receitas Correntes |
52.315.090,00 |
2 – Receitas de Capital |
2.000,00 |
7 – Receitas Correntes Intra Orçamentárias |
50.907.070,00 |
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TOTAL DA RECEITA CONSOLIDADA |
1.060.000.000,00 |
Fonte: Sistema E & L
Parágrafo único. As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas nos anexos desta lei, obedecendo à legislação em vigor.
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por função de governo:
R$ 1,00
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
952.125.588,60 |
01 – Legislativa |
21.613.400,00 |
28 – Encargos Especiais |
3.600,00 |
SUB – CAMARA MUNICIPAL |
21.617.000,00 |
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04 – Administração |
152.660.302,52 |
06 – Segurança Pública |
30.752.404,11 |
08 – Assistência Social |
31.672977,41 |
10 – Saúde |
112.864.831,77 |
11 – Trabalho |
258,13 |
12 – Educação |
221.823.684,42 |
13 – Cultura |
10.931.727,64 |
14 – Direitos da Cidadania |
2.700,00 |
15 – Urbanismo |
280.573.461,37 |
16 - Habitação |
971.200,00 |
17 - Saneamento |
200,00 |
18 – Gestão Ambiental |
725.000,00 |
19 – Ciência e Tecnologia |
500.413.03 |
20 – Agricultura |
40.564.775,21 |
22 – Indústria |
154,89 |
23 – Comércio e Serviços |
2.670.909,77 |
27 – Desporto e Lazer |
7.964.820,58 |
28 – Encargos Especiais |
34.496.842,75 |
99 – Reserva de Contingência |
1.331.925,00 |
Fonte: Sistema E&L
R$ 1,00
II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
107.874.411,40 |
Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA |
4.650.251,40 |
04 – Administração |
4.650.251,40 |
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Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI |
103.224.160,00 |
09 – Previdência Social |
67.160.000,00 |
99 – Reserva de Contingência |
36.064,160,00 |
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TOTAL DA DESPESA CONSOLIDADA |
1.060.000.000,00 |
Fonte: Sistema E&L
Parágrafo único. As despesas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas em seus orçamentos próprios, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º No curso do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº 4.320/64 e com a LC 101/2000 a:
I – Firmar convênios conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
II - Contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação conforme o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023;
III – Firmar contratos com Fundações vinculadas às Universidades Públicas nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 5º Ficam delegados poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas atribuições constantes do inciso XIX, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282, de 25 de março de 1997.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da Fazenda, o repasse de recursos à Câmara Municipal, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 7º A geração de despesas de caráter continuado terá que ser formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das respectivas despesas.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, nas quais fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares no exercício financeiro de 2023, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10 Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 9º desta Lei:
I - Os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;
Art. 11 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2022, nos termos do artigo 43, I, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada em sua totalidade, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 9º da presente lei.
Parágrafo único. A abertura dos créditos a que se refere o caput deste artigo deverá ser vinculada às mesmas fontes de recursos à conta das quais foi apurado o superávit financeiro no balanço do exercício de 2022 para atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 A abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o excesso de arrecadação no exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo 43, II, da Lei Federal 4.320, de 1964, fica autorizada, obedecendo os limites do excesso de arrecadação, não sendo computada dentro do limite estabelecido no artigo 9º da presente lei.
Art. 13
Ficam autorizados, até o limite de 5 % (cinco por cento) do valor total do
orçamento de 2023, os créditos adicionais destinados a suprir insuficiências
nas dotações abertas por créditos especiais. (dispositivo revogado pela Lei nº 8061/2023)
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a desvinculação de receitas, no exercício financeiro de 2023, nos termos do artigo 2º da EC 93/2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando os artigos 76- A e 76-B.
Art. 15 Fica autorizada a alteração orçamentária necessária a atender a Portaria Conjunta nº 02, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPD, bem como outras normativas elaboradas e publicadas pela STN, SOF e TCEES posteriores à aprovação dessa Lei Orçamentária, relativas a classificação da natureza da Receita, da Despesa e Fonte de Recursos.
Art. 16 A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.