REVOGADA PELA LEI Nº 7487/2017

 

LEI N° 828, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica criado o “Conselho Municipal de Educação”, com as seguintes atribuições que esta lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de execução na esferas estaduais ou federais.

 

Artigo 2° - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será constituído de seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de :

 

1.                  Idoneidade moral.

2.                  Interesse, conhecimentos e experiência em assuntos educacionais.

Artigo com redação alterada pela Lei n° 1528/1972

Artigo com redação alterada pela Lei n° 1597/1972

 

Artigo 3° - O mandato dos conselheiros ficará extinto quando terminar o mandato de Prefeito que os nomeou.

“Caput” alterado pela Lei n° 1597/1972 

 

§ 1º - As primeiras nomeações compreenderão mandatos de quatro e dois anos, isto é, três conselheiros terão mandato de quatro anos e três de dois anos.

 

§ 2º - No caso de ocorrência de vaga será nomeado um membro para completar o mandato do substituto.

 

Artigo 4° - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e sua funções consideradas como prestação de serviços relevantes à educação do município.

 

Artigo 5° - Constituem atribuições do Conselho:

 

1 – Elaborar o Plano Municipal de Educação que devera seguir as diretrizes e metas básicas do plano diretor nacional – o “PLANO FEDERAL DE EDUCACAO”;

 

2 – Entrosar-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal;

 

3 – Providenciar, na área municipal, para que se faça:

 

a)                – a apuração do custo médio de ensino;

b)                a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;

c)                providenciar e controlar a distribuição de material escolar;

d)                orientar o pessoal docente do município com o fito de aperfeiçoamento.

 

4 – Apresentar estudos e planos visando uma distribuição racional de unidades de rede escolar no município, tanto no âmbito municipal quanto no federal ou estadual, no unicipio;

 

5 – Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo nas fases de elaboração e tramitação do orçamento municipal visando:

 

a)                a fixação dos recursos previstos nos artigos 92 § 3º e 93 § 1º, letra “d”da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

b)                ao enquadramento dos serviços orçamentários e especificados para a educação dentro do plano municipal.

 

6 – Sugerir medidas e colaborar:

 

a)                 com o poder público municipal na tarefa de chamada anual da população de sete anos de idade para matrícula na escola primária;

b)                 com o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no Município, do registro das crianças em idade escolar.

 

7 – Opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei e que forem submetidos pelo poder municipal.

 

Artigo 6° - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para fazer face às despesas de instalação e as decorrentes dos trabalhos de ordem técnica.

 

Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de agosto de 1963.

 

ABEL SANT’ANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim