REVOGADA PELA LEI Nº 7487/2017
LEI N° 828, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica
criado o “Conselho Municipal de Educação”, com as seguintes atribuições que
esta lei lhe consigna e as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por
órgãos ou serviços governamentais de execução na esferas estaduais ou federais.
Artigo 2° - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
será constituído de seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos
dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de :
1.
Idoneidade moral.
2.
Interesse, conhecimentos e experiência em assuntos educacionais.
Artigo
com redação alterada pela Lei n° 1528/1972
Artigo
com redação alterada pela Lei n° 1597/1972
Artigo 3° - O mandato
dos conselheiros ficará extinto quando terminar o mandato de Prefeito que os
nomeou.
“Caput”
alterado pela Lei n° 1597/1972
§ 1º - As
primeiras nomeações compreenderão mandatos de quatro e dois anos, isto é, três
conselheiros terão mandato de quatro anos e três de dois anos.
§ 2º - No caso
de ocorrência de vaga será nomeado um membro para completar o mandato do
substituto.
Artigo 4° - O mandato
dos Conselheiros será exercido gratuitamente e sua funções consideradas como
prestação de serviços relevantes à educação do município.
Artigo 5° - Constituem atribuições do Conselho:
1 – Elaborar o Plano
Municipal de Educação que devera seguir as diretrizes e metas básicas do plano
diretor nacional – o “PLANO FEDERAL DE EDUCACAO”;
2 – Entrosar-se com
os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual ou federal;
3 – Providenciar, na
área municipal, para que se faça:
a)
– a apuração do custo médio de ensino;
b)
a averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população
em idade escolar;
c)
providenciar e controlar a distribuição de material escolar;
d)
orientar o pessoal docente do município com o fito de aperfeiçoamento.
4 – Apresentar
estudos e planos visando uma distribuição racional de unidades de rede escolar
no município, tanto no âmbito municipal quanto no federal ou estadual, no
unicipio;
5 – Sugerir medidas
aos órgãos dos poderes executivo e legislativo nas fases de elaboração e
tramitação do orçamento municipal visando:
a)
a fixação dos recursos previstos nos artigos 92 § 3º e 93 § 1º, letra
“d”da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b)
ao enquadramento dos serviços orçamentários e especificados para a
educação dentro do plano municipal.
6 – Sugerir medidas e
colaborar:
a)
com o poder público municipal na tarefa de chamada anual da população de
sete anos de idade para matrícula na escola primária;
b)
com o poder público estadual na promoção do levantamento anual, no
Município, do registro das crianças em idade escolar.
7 – Opinar sobre os
assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei e que forem
submetidos pelo poder municipal.
Artigo 6° - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) para fazer face às despesas de instalação e as decorrentes dos
trabalhos de ordem técnica.
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de
agosto de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim