LEI N° 971
Revogada totalmente pela Lei n°5012/2000
Revogada totalmente pela Lei n° 5059/2000
CRIA A FACULDADE DE DIREITO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições que a
Lei lhe confere, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criada a Faculdade de
Direito de Cachoeiro de Itapemirim, sob a modalidade de AUTARQUIA MUNICIPAL,
com autonomia administrativa, financeira
e didática, que será exercida na forma de sues estatutos.
Artigo 2° - Fica autorizado o Poder
Executivo a tomar as necessárias providências para o funcionamento da Faculdade
de Direito de Cachoeiro de Itapemirim junto ao Conselho Estadual de Educação,
de modo que o estabelecimento possa funcionar no ano letivo de 1966.
Artigo 3° - A fim de dar solução aos assuntos relacionados com a
organização e pedido de autorização para o funcionamento legal da Faculdade de
Direito, o Prefeito Municipal constitui’ra, por portaria, uma Comissão de três
(3) membros, a qual deverá encarregar-se das elaborações dos Estatutos e do
Regimento Interno do Estabelecimento.
Artigo 4° - Fica autorizado o Prefeito Municipal a reservar terreno
pertencente à Municipalidade, com área necessária à cosntrucao do edifício
próprio da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, podendo, também,
desapropriar qualquer outra área que considerar de interesse, na forma da lei,
devendo ainda o Executivo Municipal providencia a verba, planta e construção da
sede própria.
Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir anualmente no Orçamento
do Município, a quantia de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros),
destinada à manutenção da Faculdade de Direito, verba que em cada exercício
financeiro será consignada à Autarquia.
Artigo 6° - A Autarquia (Faculdade de Direito) será administrada por um Diretor,
por nomeação direta do Prefeito Municipal, que após receber lista tríplice da
Congregação, tomará a iniciativa, devendo escolher o Diretor na referida lista
tríplice entre os professores do ensino superior efetivos em exercício e
eleitos em escrutínio secreto, podendo ainda o Diretor, cujo mandato será por
dois anos, ser reconduzido ao cargo uma só vez.
Artigo 7° - Os vencimentos do Diretor,
professores e funcionários da Autarquia (Faculdade de Direito), correrão por
conta da verba orçamentária e quaisquer outros recursos, provenientes de ajuda
federal ou estadual, bem como de uma taxa a ser cobrada dos alunos que tenham
condições financeiras para o mesmo fim, possibilitando aos alunos reconhecidamente
necessitados o estudo em caráter gratuito.
Artigo 8° - Enquanto a Faculdade de
Direito não possuir sede própria, poderá funcionar a título precário em uma
instalação do próprio municipal, ou em local que for considerado conveniente,
podendo ainda firmar convenio com o Estado ou entidades particulares para seu
funcionamento em qualquer edifício, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Artigo 9° - enquanto não existir a
Congregação da Faculdade de Direito legalmente constituída, o Prefeito Municipal
nomeará, em comissão, pelo prazo de um não, o Diretor da Faculdade, que fixará
o quadro de pessoal da mesma, fixando-lhes os vencimentos, ato de que dará
conhecimento ao Prefeito Municipal.
Artigo 10 – No término de cada período
letivo o Diretor da Autarquia (Faculdade) encaminhará à apreciação da
Congregação e sua concomitante aprovação, prestação de contas de suas
atividades, relacionado inclusive exercício financeiro.
Artigo 11 – Fica autorizado o Poder
Executivo a tomar as providencias que se fizerem necessárias para o
funcionamento da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim no ano de 1966
Artigo 12 – Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 569, de 15/1/1958.
Cachoeiro de Itapemirim,
01 de setembro de 1965.