LEI N° 971

Revogada totalmente pela Lei n°5012/2000

Revogada totalmente pela Lei n° 5059/2000

 

CRIA A FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições que a Lei lhe confere, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - Fica criada a Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, sob a modalidade de AUTARQUIA MUNICIPAL, com  autonomia administrativa, financeira e didática, que será exercida na forma de sues estatutos.

 

Artigo 2° - Fica autorizado o Poder Executivo a tomar as necessárias providências para o funcionamento da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim junto ao Conselho Estadual de Educação, de modo que o estabelecimento possa funcionar no ano letivo de 1966.

 

Artigo 3° - A fim de dar solução aos assuntos relacionados com a organização e pedido de autorização para o funcionamento legal da Faculdade de Direito, o Prefeito Municipal constitui’ra, por portaria, uma Comissão de três (3) membros, a qual deverá encarregar-se das elaborações dos Estatutos e do Regimento Interno do Estabelecimento.

 

Artigo 4° - Fica autorizado o Prefeito Municipal a reservar terreno pertencente à Municipalidade, com área necessária à cosntrucao do edifício próprio da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, podendo, também, desapropriar qualquer outra área que considerar de interesse, na forma da lei, devendo ainda o Executivo Municipal providencia a verba, planta e construção da sede própria.

 

Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir anualmente no Orçamento do Município, a quantia de Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros), destinada à manutenção da Faculdade de Direito, verba que em cada exercício financeiro será consignada à Autarquia.

 

Artigo 6° - A Autarquia (Faculdade de Direito) será administrada por um Diretor, por nomeação direta do Prefeito Municipal, que após receber lista tríplice da Congregação, tomará a iniciativa, devendo escolher o Diretor na referida lista tríplice entre os professores do ensino superior efetivos em exercício e eleitos em escrutínio secreto, podendo ainda o Diretor, cujo mandato será por dois anos, ser reconduzido ao cargo uma só vez.

 

Artigo 7° - Os vencimentos do Diretor, professores e funcionários da Autarquia (Faculdade de Direito), correrão por conta da verba orçamentária e quaisquer outros recursos, provenientes de ajuda federal ou estadual, bem como de uma taxa a ser cobrada dos alunos que tenham condições financeiras para o mesmo fim, possibilitando aos alunos reconhecidamente necessitados o estudo em caráter gratuito.

 

Artigo 8° - Enquanto a Faculdade de Direito não possuir sede própria, poderá funcionar a título precário em uma instalação do próprio municipal, ou em local que for considerado conveniente, podendo ainda firmar convenio com o Estado ou entidades particulares para seu funcionamento em qualquer edifício, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

 

Artigo 9° - enquanto não existir a Congregação da Faculdade de Direito legalmente constituída, o Prefeito Municipal nomeará, em comissão, pelo prazo de um não, o Diretor da Faculdade, que fixará o quadro de pessoal da mesma, fixando-lhes os vencimentos, ato de que dará conhecimento ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 10 – No término de cada período letivo o Diretor da Autarquia (Faculdade) encaminhará à apreciação da Congregação e sua concomitante aprovação, prestação de contas de suas atividades, relacionado inclusive exercício financeiro.

 

Artigo 11 – Fica autorizado o Poder Executivo a tomar as providencias que se fizerem necessárias para o funcionamento da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim no ano de 1966

 

Artigo 12 – Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 569, de 15/1/1958.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de setembro de 1965.

 

 

ABEL SANT’ANA

Prefeito Municipal