LEI N° 982, DE 04 DE OUTUBRO DE 1965

 

CRIA O DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das atribuições que a Lei lhe confere, Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica pela presente lei criado o Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim (DIOCI).

 

Parágrafo Único. O DIOCI será subordinado ao Gabinete do Prefeito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo promover a nomeação dos funcionários aos seus serviços.

Parágrafo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 2° O DIOCI (Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim), ressalvado o disposto no Inciso I, do Art. 139, da Constituição Estadual, exercerá a sua ação em todos os demais setores de divulgação, por meio de jornais, revistas, rádio, edições de publicações oficiais, artes gráficas em geral, e quaisquer outros veículos de difusão, escrita e falada.

Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 2º O DIOCI fará circular semanalmente um ÓRGÃO OFICIAL contendo os atos oficiais da Câmara e da Prefeitura e confeccionará o material impresso necessário aos Poderes Públicos Municipais, salvo os que, por absoluta falta de condições técnicas, não puder atender. (Redação dada pela Lei nº 1596/1972)

 

§ 1º A circulação do ÓRGÃO OFICIAL poderá ser isolada ou em anexo a um ou mais jornais da cidade de Cachoeiro de Itapemirim, de reconhecida expressão e tradição. (Redação dada pela Lei nº 1596/1972)

 

§ 2º Fica expressamente proibida a publicação de qualquer notícia no ÓRGÃO OFICIAL. (Redação dada pela Lei nº 1596/1972)

 

Parágrafo Único. As publicações de matérias escritas ou faladas através dos veículos de difusão de que trata o presente artigo, não poderão ter sentido comercial, correndo as despesas por conta dos recursos próprios do DIOCI.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir por meios legais todo o maquinário, pertences, acessórios de oficinas gráficas e quaisquer outros aparelhamentos, para instalação e funcionamento do Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 4° Fica criado o cargo de Diretor em comissão (símbolo CC-1), de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 5° Ao Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim compete: (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

 

1 – Editar um periódico que contenha noticiário de ordem geral e, quando houver oportunidade, instalar uma estação de rádio emissora, com o mesmo fim; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

2 – Editar com prioridade o “Órgão Oficial” do Poder Executivo e da Câmara Municipal, divulgando todos os atos emanados dos dois Poderes; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

3 – Editar os volumes de leis do Poder Executivo e da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

4 – Confeccionar todo o material impresso e demais serviços gráficos de interesses do Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

5 – Explorar industrialmente qualquer serviço de natureza gráfica sob encomenda de particulares, e proveniente de outras administrações públicas, publicar editais e quaisquer outros atos públicos emanados do Judiciário da Comarca, Cartórios, Prefeituras dos Municípios vizinhos, etc. com redução de 30% nos preços das tabelas que forem organizadas. (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

 

§ 1º As encomendas do Serviço Público Municipal terão preferência sobre quaisquer outras. (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

 

§ 2º Nenhuma publicação de trabalhos ou confecção de quaisquer outras relativas à arte gráfica e destinados às repartições municipais subordinadas ao Poder Executivo serão feitas em estabelecimentos ou empresas particulares, a não ser que seja impossível confecciona-las nas oficinas gráficas da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 1596/1972)

 

Art. 6° O DIOCI compreenderá os seguintes órgãos:

a) Direção;

b) Administração;

c) Gerência; Item revogado pela Lei n° 1207/1967

d) Redação e Oficinas.

 

Art. 7° Ao Diretor compete:

a) Dirigir as atividades do DIOCI;

b) Propor ao Executivo Municipal a nomeação, exoneração e demissão do pessoal e ainda tudo que se fizer necessário para o aparelhamento do DIOCI;

c) Determinar, sempre que necessário, abertura de inquérito administrativo autorizado pelo Prefeito Municipal;

d) Autorizar, com o visto do Prefeito, a aquisição, por compra, de todo o material necessário ao DIOCI, tanto para o órgão oficial quanto para as demais publicações e obras gráficas.

e) Determinar a execução de todos os serviços extraordinários.

 

Art. 8° Compete à Gerência a supervisão e controle dos serviços industriais, a arrecadação da receita, as anotações dos serviços da administração pública e seus respectivos valores, recebimento e guarda dos valores do DIOCI, do que fará relatório circunstanciado ao Diretor, para os devidos fins.

Artigo revogado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 9° É atribuição da Redação e Revisão a coordenação do toda a matéria publicável, previamente autorizada pelo Diretor, assim como a revisão das provas de textos e ingressos em geral.

Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Parágrafo Único. É vedada a publicação de matéria que contenha fundo político.

Parágrafo incluído pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 10 À Administração compete dirigir, coordenar e executar os trabalhos dos órgãos do DIOCI.

 

Art. 11 Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Funcionalismo Municipal (Lei nº 799, de 2 de outubro de 1962), os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo a serem lotados no DIOCI:

 

I -

Gerente...................................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

Padrão

“J”

II -

Assistente de Diretor................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

“J”

III -

Redator-Chefe.........................

“J”

IV -

Revisor-Chefe..........................

“E”

V -

2 Revisores.............................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

“C”

VI -

Chefe de Oficinas.....................

“E”

VII -

Auxiliar de Chefe de Oficinas......

“C”

VIII -

Encarregado dos Serviços de Obras.....................................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

“C”

IX -

Repórteres (2).........................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

“C”

X -

Fotógrafo (1)...........................

Cargo extinto pela Lei n° 1207/1967

“C”

 

Art. 12 Além do pessoal fixo compreendido no artigo anterior, o DIOCI terá o pessoal extranumerário ou contratado de acordo com as necessidades e interesses do serviço, por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 13 O DIOCI prestará contas de seu movimento financeiro, através de balancetes mensais, à Diretoria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

 

Art. 14 O DIOCI recolherá mensalmente à Tesouraria da Prefeitura, até o dia cinco (5) de cada mês seguinte ao vencido, a sua receita, com o visto do Diretor da Fazenda da Prefeitura.

Artigo revogado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 15 O DIOCI fará a movimentação de todas as sua verbas e a sua receita, durante o exercício, recolhendo o saldo anualmente apurado no balanço à Tesouraria da Prefeitura, até o daí 15 (quinze) de janeiro do exercício imediato, contra talão de recibo que lhe será fornecido pelo Tesoureiro.

 

Art. 16 O Regulamento das atividades do DIOCI contendo as atribuições especificas de seus órgãos administrativos, será decretado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.

 

Art. 17 Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para atender as despesas que ocorrerem com a aquisição de maquinário e acessórios e para a instalação do DIOCI, no atual exercício financeiro da Municipalidade.

 

Art. 18 O jornal independente, informativo e noticioso, a que deverá ser anexado o Órgão Oficial da Municipalidade, circulará pelo menos duas vezes semanalmente, de início, aumentado-se a periodicidade dentro das condições da Prefeitura.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a necessária consignação orçamentária destinada ao DIOCI em cada exercício financeiro.

Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 20 Os serviços promovidos pelo Dioci não poderão ser explorados comercialmente, devendo unicamente se limitar à confecção e à execução de trabalhos, tanto no que se refere a publicações, como de obras gráficas, exclusivamente os de interesse da Prefeito e da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967

 

Art. 21 O Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim fica autorizado a editar, sem ônus para a Prefeitura, exceto ao pessoal das oficinas gráficas, um jornal noticioso e informativo independente do “Órgão Oficial” dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 22 A regulamentação, prevista no artigo 16º, para cumprimento desta lei, além de dispor sobre matéria de sua competência conforme discriminado, disporá ainda tabela de preços de publicidade e tudo o mais indispensável à ordenação das atividades do DIOCI.

 

Art. 23º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 1965.

 

ABEL SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.