O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica pela presente lei criado o Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro
de Itapemirim (DIOCI).
Parágrafo Único. O DIOCI será subordinado ao Gabinete do Prefeito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo promover a nomeação dos funcionários aos seus serviços.
Parágrafo alterado pela Lei n° 1207/1967
Art. 2°
O DIOCI (Departamento de Imprensa
Oficial de Cachoeiro de Itapemirim), ressalvado o disposto no Inciso I, do Art.
139, da Constituição Estadual, exercerá a sua ação em todos os demais setores
de divulgação, por meio de jornais, revistas, rádio, edições de publicações
oficiais, artes gráficas em geral, e quaisquer outros veículos de difusão,
escrita e falada.
Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967
Art. 2º O DIOCI fará circular semanalmente um ÓRGÃO OFICIAL contendo os atos
oficiais da Câmara e da Prefeitura e confeccionará o material impresso
necessário aos Poderes Públicos Municipais, salvo os que, por absoluta falta de
condições técnicas, não puder atender. (Redação
dada pela Lei nº 1596/1972)
§ 1º A circulação do ÓRGÃO OFICIAL poderá ser
isolada ou em anexo a um ou mais jornais da cidade de Cachoeiro de Itapemirim,
de reconhecida expressão e tradição. (Redação
dada pela Lei nº 1596/1972)
§ 2º Fica expressamente proibida a publicação de qualquer notícia no ÓRGÃO
OFICIAL. (Redação dada pela Lei nº 1596/1972)
Parágrafo Único. As publicações de matérias escritas ou faladas através dos veículos de
difusão de que trata o presente artigo, não poderão ter sentido comercial,
correndo as despesas por conta dos recursos próprios do DIOCI.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1207/1967
Art. 3°
Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir por meios legais todo o
maquinário, pertences, acessórios de oficinas gráficas e quaisquer outros
aparelhamentos, para instalação e funcionamento do Departamento de Imprensa
Oficial de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 4°
Fica criado o cargo de Diretor em comissão (símbolo CC-1), de livre nomeação e
exoneração do Prefeito Municipal.
Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967
Art. 5° Ao Departamento de
Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim compete: (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
1 – Editar um
periódico que contenha noticiário de ordem geral e, quando houver oportunidade,
instalar uma estação de rádio emissora, com o mesmo fim; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
2 – Editar com
prioridade o “Órgão Oficial” do Poder Executivo e da Câmara Municipal,
divulgando todos os atos emanados dos dois Poderes; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
3 – Editar os
volumes de leis do Poder Executivo e da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
4 – Confeccionar
todo o material impresso e demais serviços gráficos de interesses do Poder
Público Municipal, Executivo e Legislativo; (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
5 – Explorar
industrialmente qualquer serviço de natureza gráfica sob encomenda de
particulares, e proveniente de outras administrações públicas, publicar editais
e quaisquer outros atos públicos emanados do Judiciário da Comarca, Cartórios,
Prefeituras dos Municípios vizinhos, etc. com redução de 30% nos preços das
tabelas que forem organizadas. (Revogado
pela Lei nº 1596/1972)
§ 1º As encomendas do
Serviço Público Municipal terão preferência sobre quaisquer outras. (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
§ 2º Nenhuma publicação
de trabalhos ou confecção de quaisquer outras relativas à arte gráfica e
destinados às repartições municipais subordinadas ao Poder Executivo serão
feitas em estabelecimentos ou empresas particulares, a não ser que seja
impossível confecciona-las nas oficinas gráficas da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 1596/1972)
Art. 6° O DIOCI compreenderá os seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Administração;
c) Gerência; Item revogado pela Lei n° 1207/1967
d) Redação e Oficinas.
Art. 7° Ao Diretor compete:
a) Dirigir as atividades do DIOCI;
b) Propor ao Executivo Municipal a nomeação, exoneração e demissão do pessoal e ainda tudo que se fizer necessário para o aparelhamento do DIOCI;
c) Determinar, sempre que necessário, abertura de inquérito administrativo autorizado pelo Prefeito Municipal;
d) Autorizar, com o visto do Prefeito, a aquisição, por compra, de todo o material necessário ao DIOCI, tanto para o órgão oficial quanto para as demais publicações e obras gráficas.
e) Determinar a execução de todos os serviços extraordinários.
Art. 8° Compete à Gerência a supervisão e controle dos serviços industriais, a arrecadação da receita, as anotações dos serviços da administração pública e seus respectivos valores, recebimento e guarda dos valores do DIOCI, do que fará relatório circunstanciado ao Diretor, para os devidos fins.
Artigo revogado pela Lei n° 1207/1967
Art. 9° É atribuição da Redação e Revisão a coordenação do toda a matéria publicável, previamente autorizada pelo Diretor, assim como a revisão das provas de textos e ingressos em geral.
Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967
Parágrafo Único. É vedada a publicação de matéria que contenha fundo político.
Parágrafo incluído pela Lei n° 1207/1967
Art. 10 À Administração compete dirigir, coordenar e executar os trabalhos dos órgãos do DIOCI.
Art. 11 Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Funcionalismo Municipal (Lei nº 799, de 2 de outubro de 1962), os seguintes cargos isolados e de provimento efetivo a serem lotados no DIOCI:
I - |
Gerente................................... |
Padrão |
“J” |
II - |
Assistente de Diretor................ |
“ |
“J” |
III - |
Redator-Chefe......................... |
“ |
“J” |
IV - |
Revisor-Chefe.......................... |
“ |
“E” |
V - |
2 Revisores............................. |
“ |
“C” |
VI - |
Chefe de Oficinas..................... |
“ |
“E” |
VII - |
Auxiliar de Chefe de Oficinas...... |
“ |
“C” |
VIII - |
Encarregado dos Serviços de Obras..................................... |
“ |
“C” |
IX - |
Repórteres (2)......................... |
“ |
“C” |
X - |
Fotógrafo (1)........................... |
“ |
“C” |
Art. 12 Além do pessoal fixo compreendido no artigo anterior, o DIOCI terá o pessoal extranumerário ou contratado de acordo com as necessidades e interesses do serviço, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 O DIOCI prestará contas de seu movimento financeiro, através de balancetes mensais, à Diretoria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
Art. 14 O DIOCI recolherá mensalmente à Tesouraria da Prefeitura, até o dia cinco (5) de cada mês seguinte ao vencido, a sua receita, com o visto do Diretor da Fazenda da Prefeitura.
Artigo revogado pela Lei n° 1207/1967
Art. 15 O DIOCI fará a movimentação de todas as sua verbas e a sua receita, durante o exercício, recolhendo o saldo anualmente apurado no balanço à Tesouraria da Prefeitura, até o daí 15 (quinze) de janeiro do exercício imediato, contra talão de recibo que lhe será fornecido pelo Tesoureiro.
Art. 16 O Regulamento das atividades do DIOCI contendo as atribuições especificas de seus órgãos administrativos, será decretado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 17 Fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir o crédito especial de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para atender as despesas que ocorrerem com a aquisição de maquinário e acessórios e para a instalação do DIOCI, no atual exercício financeiro da Municipalidade.
Art. 18 O jornal independente, informativo e noticioso, a que deverá ser anexado o Órgão Oficial da Municipalidade, circulará pelo menos duas vezes semanalmente, de início, aumentado-se a periodicidade dentro das condições da Prefeitura.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a necessária consignação orçamentária destinada ao DIOCI em cada exercício financeiro.
Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967
Art. 20 Os serviços promovidos pelo Dioci não poderão ser explorados comercialmente, devendo unicamente se limitar à confecção e à execução de trabalhos, tanto no que se refere a publicações, como de obras gráficas, exclusivamente os de interesse da Prefeito e da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo alterado pela Lei n° 1207/1967
Art. 21 O Departamento de Imprensa Oficial de Cachoeiro de Itapemirim fica autorizado a editar, sem ônus para a Prefeitura, exceto ao pessoal das oficinas gráficas, um jornal noticioso e informativo independente do “Órgão Oficial” dos Poderes Públicos Municipais.
Art. 22 A regulamentação, prevista no artigo 16º, para cumprimento desta lei, além de dispor sobre matéria de sua competência conforme discriminado, disporá ainda tabela de preços de publicidade e tudo o mais indispensável à ordenação das atividades do DIOCI.
Art. 23º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 1965.
ABEL SANT’ANA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.