LEI Nº 5270 DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente. Art. 2º
- Ao CMDRS compete: I
– promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas
pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável do Município; II
– apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação
às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando a viabilizar sua
execução; III
– acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente
vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS; IV
– sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados
que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária, com vistas à geração de empregos, rendas e, ainda, melhoria da
qualidade de vida do meio rural; V
– sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao
fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do município; VI
– assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores
e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII
– promover articulações e compatibilizações
entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável. Art. 3º
- O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, cujo exercício será sem ônus para os cofres
públicos municipais, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município. 1.
Representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural; 2.
Representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; 3.
Representante da Secretaria
Municipal de Educação; 4.
Representante da Secretaria
Municipal de Saúde; 5.
Representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 6.
Representante da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social; 7.
Representante do INCAPER; 8.
Representante do IDAF; 9.
Representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais; 10.
Representante do Sindicato
Rural; 11.
10(dez) representantes dos
agricultores familiares. Artigo alterado pela Lei nº 5788/2005 § 1º - Cada representação estabelecida no
inciso XI deste artigo, para os Agricultores Familiares, será indicada pela
Associação de Produtores de cada Distrito, Cooperativa Agropecuária ou
Federação dos Produtores Rurais, e exercerão seu mandato no referido Conselho
em nome dos agricultores familiares do município. Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 §
2° - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades que integram o Conselho. § 3º - Ao
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural caberá a Presidência do CMDRS e
o cargo de Secretário Executivo do Conselho competirá ao representante do
INCAPER exercê-lo. Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 § 4º - Compete
ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho, obedecida a paridade e que sejam representações atuantes na política
de desenvolvimento rural do Município. Parágrafo alterado pela Lei nº 5788/2005 §
5° - A composição do CMDRS guardará paridade entre os
membros dos agricultores
familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as
Entidades de apoio. Art.
5° - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá o suporte
técnico-administrativo e o apoio estratégico necessários para o CMDRS cumprir
as suas atribuições. Art.
6° - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento, num prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da
data da sua constituição e, procederá ao seu encaminhamento para aprovação e
homologação por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.
7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4450,
de 09 de dezembro de 1997, e o Decreto n° 11.238, de 12 de janeiro de 1998. Cachoeiro
de Itapemirim, 14 de dezembro de 2001. THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito
Municipal
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