LEI Nº 6128, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, INSTITÚIDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 3.457, DE 13 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
no uso de suas atribuições legais SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído pela Lei nº
3.457, de 13 de junho de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I. o atendimento à saúde, universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II. a vigilância sanitária;
III. a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes;
IV. o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
V. a
capacitação dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de
qualidade na assistência.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO
I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.
2º O FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
3º São
atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I. gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. submeter ao Conselho Municipal de Saúde plano de aplicação a
cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. submeter, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;
V.
encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI. subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
municipal;
VII. assinar cheques com o responsável pela Tesouraria da
Secretaria Municipal da Fazenda;
VII. Assinar
cheques com o responsável pela Coordenação do Fundo Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
VII
- Realizar a movimentação financeira das contas bancárias conforme
regulamentação por Decreto do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7856/2020)
VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO;
IX. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que
serão administrados pelo FUNDO;
SEÇÃO
III
DA
COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art.
4º O
Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será designado pelo Secretário
Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e nomeado pelo Prefeito Municipal
através de Decreto.
SEÇÃO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO DO FUNDO
Art.
5º O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:
I. ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde
e do Fundo Estadual de Saúde;
II. a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;
III. ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e
externo;
IV. ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de
Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.
SEÇÃO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO
Art.
6º São
atribuições do Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I. preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II. manter os controles necessários à execução orçamentária do
FUNDO, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do FUNDO;
III. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao FUNDO;
IV.encaminhar à Contabilidade
Geral do Município:
a. mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b. trimestralmente, os
inventários de estoques de medicamentos;
c. anualmente, o inventário
dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUNDO.
V. firmar
com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI. providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE;
VII. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do FUNDO MUNICIPAL SAÚDE detectada
nas demonstrações mencionadas;
VIII. manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a
saúde.
IX. assinar cheques com o Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7856/2020)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)
SEÇÃO
VI
DOS
RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO
I
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art.
7º São receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I. as transferências oriundas do orçamento da União e da
Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da
Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;
II. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III. o produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV. doações em espécie feitas diretamente para este FUNDO.
Art. 7º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)
I. transferências
oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o
Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29/2000, e de
outros recursos do orçamento Estadual e Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
II. transferências
regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo
estadual de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente; (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
III. rendimentos e
juros provenientes de aplicações financeiras; (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
IV. produto de
convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e
esferas de governo; (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
V. produto de arrecadação de Taxa de
Fiscalização e Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à
legislação sanitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6390/2010)
VI. produto de
arrecadação da Taxa de Apreensão Depósito e Liberação de Animais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6390/2010)
VIII. parcelas de
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos
congêneres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6390/2010)
IX. doações feitas diretamente
ao Fundo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6390/2010)
§
1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§
2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II. de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO
II
DOS
ATIVOS DO FUNDO
Art.
8º Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I. disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II. direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Município;
IV. bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
V. bens
móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo
único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FUNDO.
SUBSEÇÃO
III
DOS
PASSIVOS DO FUNDO
Art.
9º Constituem passivos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO
VII
DO
ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO
I
DO
ORÇAMENTO
Art.
10 O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principios
da universalidade e do equilíbrio.
§
1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§
2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
II
DA
CONTABILIDADE
Art.
11 A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Parágrafo
único - O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde,
apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.
Art.
§ 1º
Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal
de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito
da mesma programação. (Redação
dada pela Lei nº 6390/2010)
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
necessários ao cumprimento desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6390/2010)
Art.
12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.
13 A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§
1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§
2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e demais
demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§
3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO
VIII
DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO
I
DAS
DESPESAS
Art.
14 A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:
I. financiamento total ou parcial de programas integrados de
saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II. pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.
III. pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde,
observado no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal e § 3º, Art. 156 da Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV. aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V.
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII. desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no
Art. 1º da presente Lei.
Art.
15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo
único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO
II
DAS
RECEITAS
Art.
16 A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
17 O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá duração indeterminada.
Art.
18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e de
receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe
do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de
recursos ou à abertura de crédito especial.
Art.
19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da lei municipal nº
3.457, de 13 de junho de 1991.
Cachoeiro
de Itapemirim, 13 de junho de 2008.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.