LEI Nº 7540, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
CRIA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE VALOR E A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos
incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 1º A liberação de verba, destinada à cobertura das despesas de diárias de servidor, no custeio de hospedagem, alimentação e transporte urbano, por motivo de deslocamento temporário deste município para outro Município, Estado ou País, no interesse da Administração Pública, fica fixada na forma desta Lei, por número de pernoites, contados do dia da partida.
Parágrafo único. Observado os princípios da legalidade, moralidade e do estrito interesse público, a diária poderá ser concedida ao servidor municipal que se deslocar temporariamente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no desempenho de suas atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho, acompanhamento de superior hierárquico em viagens, participação em eventos, estudos e treinamentos de interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 2º As diárias serão concedidas integralmente, com os acréscimos a que fizer jus, sempre que houver pernoite, a partir do dia de partida.
§ 1º Quando não houver pernoite, e o deslocamento for inferior a 8 (oito) horas, o servidor não fará jus a diárias, considerado o horário de partida e o horário de chegada do servidor ao município de Cachoeiro de Itapemirim, declarados na solicitação de diárias.
§ 2º Não serão concedidas diárias, quando for fornecido alojamento ou outra forma de pousada, transporte e alimentação ao servidor, por outro órgão ou entidade da administração pública ou privada.
Art. 3º As concessões de diárias com deslocamentos iniciando-se aos sábados, domingos e feriados só serão autorizadas pelo ordenador de despesas, se devidamente comprovado ou justificado formalmente a necessidade no processo.
Art. 4º O servidor municipal, quando
convocado a integrar equipe por necessidade fundamentada ou assessorar o Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e titulares de cargos de hierarquia
equivalente, em viagens a serviço fora do Estado ou viagens internacionais,
fará jus à diária de valor idêntico àquela a eles atribuído.
Art. 4º Os valores das diárias para pagamento de
custeio referente à hospedagem, alimentação e transporte urbano, são os
constantes do Anexo I, sendo os valores calculados usando como referência a
Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI. (Redação dada
pela Lei nº 7.977/2022)
Parágrafo único. O valor da diária Internacional para países da Europa, será de 400 € (quatrocentos euros), e para os demais países no valor de US$ 400 (quatrocentos dólares). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.977/2022)
Art. 5º O servidor quando se deslocar para as localidades especificadas, terá acrescido em sua diária a importância de 20 % (vinte por cento) para Brasília – DF.
Art. 6º Nenhum servidor poderá receber a título de diárias, quantia superior a 15 (quinze) diárias mensais.
Parágrafo único. Considera-se falta grave a concessão de diárias com o objetivo de remunerar serviços ou outros encargos.
CAPÍTULO II
DA
SOLICITAÇÃO
Art. 7º A concessão de diárias só será permitida nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
§ 1º. É competente para autorizar concessão de diárias o ordenador de despesas;
§ 2º. A solicitação deverá ser encaminhada a Gerência Administrativa da secretaria requisitante, que após análise e providências pertinentes, encaminhará ao ordenador de despesas competente para autorização.
§ 3º. A autorização e concessão de diárias, para atendimento a viagens internacionais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Havendo, por interesse público ou por motivo de força maior, a autorização de prorrogação do prazo de afastamento, devidamente justificado e comprovado, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, exceto as que ultrapassarem 15 (quinze) dias, respeitado o disposto no artigo 6° desta lei.
Art. 9º A solicitação de concessão de diárias deverá ser efetuada com prazo de antecedência de 05 (cinco) dias úteis, admitindo-se mais de uma solicitação em cada processo, mediante o formulário de Mapa de Pedido de Diárias – Anexo II.
§ 1º Caracteriza urgência, a proposição feita para deslocamentos não previamente programados, devendo tal proposição ser devidamente justificada e atestada pela autoridade competente para a concessão.
§ 2º As diárias, depois de autorizadas, serão pagas antecipadamente, exceto quando não observado o prazo do caput desse artigo ou no caso de urgência, sujeitando-se o servidor, ao recebimento dos valores, durante o deslocamento ou após o regresso.
Art. 10 Ficam estabelecidos para efeitos de concessão de diárias, os critérios para participação de servidores em treinamentos externos, visitas técnicas, representações:
I – Para treinamentos externos:
a) Ser o treinamento de importância estratégica para a administração municipal, sem previsão de evento de conteúdo semelhante no Estado ou Município;
b) Ser o participante convidado como conferencista e o tema ser de interesse da administração municipal;
c) Ser o tema voltado para a área de atuação do servidor, cuja avaliação da Chefia indique a compatibilidade do conteúdo com a necessidade de capacitação;
d) Ser voltado para aquisição de informações que atendam a novas demandas definidas pela administração municipal;
e) Limitar o número máximo de participantes em dois por treinamento, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos absorvidos no evento;
f) Ser promovido ou apoiado por entidades privadas ou governamentais, de notório saber e experiência na área a que se relaciona.
II – Para visitas técnicas:
a) Que a visita seja de importância estratégica para a administração municipal, sem previsão de experiência similar no Estado ou Município ;
b) Ser voltado para a área de atuação profissional do servidor, cujo diagnóstico da chefia indique a necessidade de conhecimento para a execução de programas integrantes do planejamento;
c) Ser voltado para adquirir experiência para atender a novas demandas com afinidade para com as ações previamente definidas pela administração municipal;
d) Limitar o número máximo de 02 (dois) participantes por visita, por Secretaria, com o compromisso de transmissão dos conhecimentos obtidos através de relatórios, fotos, exposições, etc.
III – Para deslocamento em representação:
a) As viagens em representação em eventos ou reuniões de trabalho serão designadas a servidores, pelo Gabinete do Prefeito, quando tratar-se de representação do Município e pelo Secretário Municipal, quando tratar-se de assuntos vinculados à determinada Secretaria, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do número de participantes de que tratam os incisos I, alínea “e”, e II, alínea “d” deste artigo, deverá ser encaminhado o pedido correspondente, com as devidas justificativas, ao Chefe do Executivo Municipal, para análise e autorização.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTA
Art. 11 O servidor que receber diárias indevidamente, em excesso ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, será obrigado a restituir os valores de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis após seu retorno, registrado no relatório de prestação de contas.
§1º No caso do descumprimento do “caput” deste artigo, o desconto poderá, mediante autorização da autoridade competente, ser feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.
§2º A autoridade competente para autorização de concessão de diárias deverá observar o disposto no “caput” deste artigo glosando as diárias indevidas em despacho fundamentado.
§3º A autoridade que arbitrar ou conceder diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, responderão solidariamente com o servidor, pela reposição imediata da importância paga indevidamente.
§4º Caberá ao Servidor nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos, restituir ao erário municipal o valor das diárias que excederam o total devido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu retorno registrado no relatório de prestação de contas.
Art. 12 A prestação de contas por parte do servidor deverá ser realizada através do preenchimento do Relatório de Viagens - Anexo III, que deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de retorno da viagem.
§ 1º A inobservância do prazo disposto no parágrafo anterior acarretará ao servidor a responsabilidade de restituição das despesas ao erário público municipal.
§ 2º A prestação de conta deverá apresentar também a seguinte documentação:
I – Para treinamento externo:
a) Relatório detalhado contendo documentação comprobatória de participação (original ou cópia), resumo dos assuntos abordados, avaliação do participante quanto ao conteúdo e contribuição para seu desenvolvimento profissional e aplicabilidade no trabalho;
b) Certificado de conclusão ou similar (original ou cópia);
c) Relatório dos temas abordados com conteúdo para socialização do assunto com os demais membros da equipe;
d) Outros documentos pertinentes.
II – Para visitas técnicas:
a) Relatório detalhado contendo documentação comprobatória da visita técnica, resumo das observações inerentes ao assunto e etc.;
b) Avalição quanto à eficácia do objeto analisado;
c) Relatório com conteúdo observado conforme roteiro de visita, pra registros e socialização com os demais membros da equipe;
d) Outros documentos pertinentes.
III – Para deslocamento em representação:
a) Relatório contendo resumo do trabalho realizado, atas de
reuniões de acordo com os objetivos ensejadores da designação.
§ 3º Havendo pernoite, dentro e fora do Estado, deverá ser apresentado na prestação de contas, a nota fiscal que comprove o pagamento da hospedagem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.977/2022)
Art. 13 Ao servidor que deixar de prestar contas, não será liberado nova diária, até que se regularize a situação pendente.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Fazenda verificará, por intermédio do setor competente, o exato cumprimento do disposto nesta lei e, se constatado a inobservância das condições e regras nele estabelecidas, denunciará o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade.
Art. 15 O órgão competente promoverá a responsabilização administrativa, financeira e funcional e, se for o caso penal, estabelecendo a punição disciplinar na forma da lei, do servidor que autorizar o pagamento de diárias em excesso, e do servidor que receber e deixar de restituir as recebidas em excesso, deixar de prestar contas, em violação aos prazos e normas estabelecidas na presente lei.
Art. 16
Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores municipais estatutários e
ocupantes de cargos comissionados.
Art. 16
Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores públicos municipais estatutários,
celetistas, contratados e ocupantes de cargos comissionados. (Redação
dada pela Lei nº 7564/2018)
Art. 16 Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores públicos municipais estatutários, celetistas, contratados, ocupantes de cargos comissionados e aos conselheiros municipais. (Redação dada pela Lei nº 7611/2018)
§ 1° Os recursos financeiros utilizados na concessão de diárias aos conselheiros municipais serão aqueles provenientes de fundos específicos do conselho municipal no qual o conselheiro pertencer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7611/2018)
§ 2° Quando o conselho não possuir fundo específico para tal fim, deverá usufruir da verba de dotação destinada para despesas, conforme orçamento anual, sendo vedada a utilização de recurso do tesouro municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7611/2018)
Art. 17 Ficam revogadas todas em quaisquer disposições em contrário, que fixem valores ou que autorizem a concessão de diárias aos servidores no âmbito do Poder Executivo Municipal, em especial a Lei n° 6.237, de 09 de junho de 2009 e a Lei n° 6.498, de 20 de maio de 2011.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim
ANEXO I
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(Redação dada pela Lei nº 7.977/2022)
TABELAS DE VALORES - DIÁRIAS
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No Estado do Espírito Santo |
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Diária com pernoite |
18,23 |
UFCI |
Diária sem pernoite |
4,56 |
UFCI |
Fora do Estado do Espírito Santo |
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Diária com pernoite |
29,63 |
UFCI |
Diária sem pernoite |
11,39 |
UFCI |
Viagens Internacionais |
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Diária - Países da Europa |
400,00 |
€ |
Diária - Demais Países |
400,00 |
US$ |
ANEXO II
MAPA DE PEDIDO DE DIÁRIAS |
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SERVIDOR: |
CPF: |
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SECRETARIA: |
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CARGO: |
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DESTINO: |
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Data da Saída de Cachoeiro: |
Data da Volta a Cachoeiro: |
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_____/_____/_____ |
_____/_____/_____ |
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Horário da Saída de Cachoeiro: |
Horário da Volta a Cachoeiro: |
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___________ |
___________ |
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Objetivo/Histórico:
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Dotação Orçamentária:
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AUTORIZAÇÃO: Fica
(m) autorizada (s) ______ diária (s), de fora do Estado, com pernoite
e _______ diária sem pernoite para fora do Estado, e xx diária com pernoite
para dentro do Estado, no valor de xxxxxxx Cachoeiro
de Itapemirim, _______ de _________________ de _________. |
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Assinatura do Servidor |
Assinatura do Secretário |
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ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM |
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SERVIDOR: |
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SECRETARIA: |
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DESTINO: |
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Data da Partida de Cachoeiro: ______/______/______ |
Data da Chegada a Cachoeiro: ______/______/______ |
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Hora da Partida de Cachoeiro: _____________ |
Hora da Chegada a Cachoeiro: _____________ |
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Atividades Desenvolvidas: |
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Relação dos Comprovantes da Viagem:
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Cachoeiro de Itapemirim, ________ de ________________ de __________. |
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Assinatura do Servidor |
Assinatura do Secretário |
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