REVOGADA PELA LEI N°7800/2019

 

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 27700/2018

 

LEI Nº 7556, DE 26 DE MARÇO DE 2018

 

ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS OPERADORAS DOS PLANOS DE SAÚDE E PLANOS ODONTOLÓGICOS ORGANIZADAS SOB A FORMA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos serviços prestados pelas operadoras dos planos de saúde e planos odontológicos organizadas sob a forma de cooperativas de trabalho será apurada da seguinte forma:

 

I - Receitas auferidas pelos contribuintes, referente a totalidade de mensalidades cobradas dos planos de saúde médico hospitalar ou odontológico e outros serviços relacionados a atividade de saúde, inclusive aquelas decorrentes de coparticipação.

 

II - Dedução dos custos com operação dos planos e outros serviços relacionados à atividade de saúde, inclusive atos cooperativos, serviços de terceiros e o intercâmbio entre cooperativas.

 

Parágrafo único. Por atos cooperativos entende-se aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, desde que não compreenda operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

 

Art. 2º É vedada a dedução de despesas de serviços de terceiros não relacionados à atividade-fim da cooperativa.

 

Art. 3º É vedada a dedução em duplicidade ou cumulativa de valores.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 20 de março de 2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim (ES), 26 de março de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim